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Comentário: Aposentadoria de trabalhador rural sem prescrição
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Saiba mais: Gestante – Contrato de experiência
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Comentário: Indenização por incapacidade ou morte de profissionais de saúde
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Saiba mais: Poder – Assédio moral
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Comentário: Auxílio-reclusão e a opção pelo benefício mais vantajoso
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Saiba mais: Estabilidade acidentária – Dispensa cassada
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Comentário: Pensão por morte e período de graça
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Saiba mais: Autônomo acidentado – Empresa responsável
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Comentário: BPC e casamento ou união estável
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Saiba mais: Concorrência desleal – Empregados não registrados

Comentário: Aposentadoria de trabalhador rural sem prescrição

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou o direito do autor à aposentadoria por idade rural depois que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu seu pedido. Em seu apelo o INSS sustentou que o rural havia perdido o direito, ao não propor a ação no prazo de cinco anos do indeferimento administrativo do pedido, prescrevendo, assim, seu direito ao benefício.
O relator do processo, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 preveem a ocorrência da prescrição em cinco anos para prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Porém, isso não ocorre nas chamadas prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês.
No caso concreto, segundo o relator, apenas as parcelas já vencidas e não pagas nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação é que são alcançadas pela prescrição, e não o próprio direito à aposentadoria, uma vez que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo”.

Saiba mais: Gestante – Contrato de experiência

A 6ª Turma do TST condenou a Magazine Torra Torra ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade gestante a uma promotora de vendas que engravidou durante o contrato de experiência. A Turma seguiu o entendimento de que a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê. A promotora foi contratada em dezembro de 2019 e demitida em janeiro de 2020.

Comentário: Indenização por incapacidade ou morte de profissionais de saúde

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Foi julgado improcedente o pedido formulado pelo presidente da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.
A ministra Carmen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais.Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação.

Saiba mais: Poder – Assédio moral

Reprodução: Pixabay.com

Qualquer tipo de assédio, quer seja ele no âmbito das relações do trabalho, ou fora dele, é inadmissível. Os danos emocionais provocados pelo assédio moral são irreversíveis. No ambiente de trabalho ainda mais grave, uma vez que o assediado está, geralmente, subordinado ao assediador. Mas pode ocorrer o assédio moral entre pessoas do mesmo grau hierárquico, o que é raro.Um componente relevante do assédio moral é o poder.

Comentário: Auxílio-reclusão e a opção pelo benefício mais vantajoso

O auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 contribuições mensais, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A MP 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, determinou que o segurado recluso, que contribuir pelo exercício de atividade remunerada iniciada após a prisão em cumprimento de pena em regime fechado, não faz jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes pelo benefício mais vantajoso.
A partir da MP nº 871/2019, o segurado não tem mais o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso. Será válida a opção do recluso pelo auxílio por incapacidade temporária, efetuada antes da MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n º 13.846, de 2019.

Saiba mais: Estabilidade acidentária – Dispensa cassada

A 3ª Turma do TRT18 negou provimento ao recurso de uma empresa de bioenergética e aplicou entendimento do TST no sentido de que, quando há a concessão de auxílio-doença previdenciário no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa sem justa causa só se concretizam após o fim do benefício previdenciário. A indústria pretendia cassar a condenação ao pagamento de uma indenização substitutiva por estabilidade provisória acidentária.

Comentário: Pensão por morte e período de graça

O denominado período de graça é aquele pelo qual mesmo sem estar contribuindo é mantida a condição de segurado, com direito aos benefícios previdenciários, o qual pode ser estendido no máximo a 36 meses.
Com fundamento nessa hipótese foi que o 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, devido a constatação de que o falecido havia contribuído por mais de 120 meses, garantindo dessa forma, a qualidade de segurado por 24 meses, decretou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar pensão por morte vitalícia, a partir da data do óbito, à esposa de um segurado falecido.
O INSS havia negado o benefício porque à época do óbito o cônjuge já estava havia mais de um ano sem contribuir com a autarquia.
A mulher acionou a Justiça e apresentou certidão de casamento, comprovante de que residiam na mesma casa e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), corroborando que o homem pagou mais de 120 contribuições ao instituto.
Conforme a Lei 8.213/1991, é mantida a qualidade de segurado até um ano após cessarem as contribuições.
Porém, o prazo pode ser aumentado para dois anos se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições, e para três caso a situação de desemprego seja comprovada.

Saiba mais: Autônomo acidentado – Empresa responsável

A 3ª Câmara do TRT15 manteve a sentença condenatória da empresa contratante da obra a pagar indenização por danos morais, em razão de acidente ocorrido durante a prestação dos serviços, em relação de trabalho sem vínculo empregatício. O trabalhador foi contratado para exercer a função de pedreiro autônomo, com remuneração de R$ 100,00 por dia de trabalho; quando caiu e fraturou o pé, enquanto trabalhava na obra, conforme consta dos autos.

Comentário: BPC e casamento ou união estável

O desejo de atender a paixão e a preocupação em perder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), faz com que homens e mulheres percam noites de sono pensando se devem oficializar a união.
Entretanto, o conhecimento das regras e a orientação de um advogado previdenciarista poderão colocar fim a inquietação.
De início, vale lembrar que uma das características do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é não ser definitivo, podendo, a qualquer momento haver a sua suspensão e posterior cancelamento, assim que o beneficiário descumprir as exigências que asseguraram a sua concessão.
Um dos motivos mais comum, causador da suspensão e do corte do benefício, consiste em ser superada a renda, ultrapassando o determinado pela lei, segundo   a qual, o benefício será concedido àquele cuja renda mensal da família seja igual ou inferior a ¼ do salário- mínimo por pessoa, devendo haver robusta e fundada justificação se ocorrer superação.
É oportuno esclarecer que o casamento em si, ou a união estável, não põe fim ao recebimento do BPC/LOAS, mesmo que cada um dos que comporão a união receba este benefício. Mas, é preciso observar o critério da renda exigido para a concessão e manutenção do benefício. Se após a formalização do casamento ou união estável for mantida a condição imposta por lei, o benefício continuará sendo pago.

Saiba mais: Concorrência desleal – Empregados não registrados

Uma empresa de administração de cartões de descontos foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP a pagar R$ 1 milhão por fraudes no registro de empregados e concorrência desleal. De acordo com a sentença, a falta de cadastro de trabalhadores “com o fim de ‘economizar’, explorando a mão de obra de maneira indevida, fere o sistema capitalista sob o qual vivemos, pois gera concorrência desleal, prejudicando a sociedade como um todo”. A jurisprudência atual denomina a prática como dumping social.