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Comentário: BPC e o que não entra no cálculo da renda
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Saiba mais: Serviços domésticos – Caracterização de emprego
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Comentário: Renúncia a aposentadoria por invalidez e nova aposentadoria
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Saiba mais: Operador de máquinas – Assédio moral
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Comentário: Aposentadoria para o segurado baixa renda e inscrição no CadÚnico
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Saiba mais: Nulidade de demissão – Filho não podia ficar só
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Comentário: INSS nega BPC por não considerar provada hipossuficiência familiar
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Saiba mais: Supressão de ajuda de custo – Rescisão indireta
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Comentário: Perda de estabilidade pré-aposentadoria
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Saiba mais: Importunações sexuais – Ameaças de supervisor

Comentário: BPC e o que não entra no cálculo da renda

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é a garantia de um salário-mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade. No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para pleitear o BPC/LOAS é necessário conhecer quais são os recursos que entram no cálculo da renda familiar: a) Remuneração da pessoa com deficiência atuante como aprendiz ou de estagiário; b) Recursos advindos do programa Bolsa-Família; c) Auxílios assistenciais eventuais ou temporários; d) BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo (isso ocorre diante de situações de análise para concessão do benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família).
A Portaria INSS nº 374/2020, introduziu a seguinte alteração: Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.

Saiba mais: Serviços domésticos – Caracterização de emprego

Reprodução: Pixabay.com

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora. Admitida a prestação de serviços entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.

Comentário: Renúncia a aposentadoria por invalidez e nova aposentadoria

O Decreto nº 3 048/1999 que regulamenta os benefícios previdenciários disciplina: Art. 181–B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. Mas, faz a ressalva: “§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente”. Após a reforma previdenciária a aposentadoria por invalidez passou a ser denominada de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim sendo, se o aposentado se sente em condições de retornar às atividades, pode requerer a cessação do seu benefício, passando pela perícia médica para atestar sua capacidade. Se empregado afastado por 5 anos ou mais em benefício, ao retornar ao trabalho deverá receber as 18 mensalidades de recuperação.
É imprescindível a efetuação de imediato de pelo menos uma contribuição quando da cessação do benefício para aproveitamento do período em que esteve afastado, servindo o mesmo para uma nova aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, caso não seja empregado.
Antes de efetuar o pedido de cessação da aposentadoria por invalidez com pretensão a obter nova aposentadoria mais favorável é indispensável a análise de um advogado previdenciarista quanto a cessação do benefício e o planejamento de uma nova e melhor aposentadoria.

Saiba mais: Operador de máquinas – Assédio moral

Reprodução: Pixabay.com

A conduta do empregador viola qualquer limite do bom senso. Segundo a desembargadora Luciane Storel, relatora de acórdão que condenou por assédio moral o proprietário de uma empresa de comércio de máquinas agrícolas que utilizava, entre outros fatores, a crença religiosa de um operador de máquinas para agredi-lo. Por ofensas como “pastorzinho sem vergonha” e “crentinho”, os magistrados da 7ª Câmara do TRT15 determinaram que o empregador deve pagar indenização de R$ 10 mil.

Comentário: Aposentadoria para o segurado baixa renda e inscrição no CadÚnico

Aquele (a) que deseja contribuir como segurado facultativo de baixa renda, deve observar se preenche os seguintes requisitos: a) não ter renda própria; b) não exercer atividade remunerada; c) possuir renda familiar de até dois salários-mínimos (bolsa-família não entra no cálculo); e d) estar inscrito no Cadastro Único (Cadúnico).
É comum as pessoas contribuírem sem estarem inscritas no CadÚnico. Sobre contribuir sem estar inscrito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 181, fixou a seguinte tese: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚ nico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5%, …. e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
No entanto, existem decisões divergentes, vejamos: O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. (TRF4, AC 5004707-54.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2023).
Pelo acima exposto, o ideal é contribuir após se inscrever no CadÚnico. Mas, caso não haja o reconhecimento das contribuições, é possível fazer a complementação para 11% ou 20%.

Saiba mais: Nulidade de demissão – Filho não podia ficar só

Sem encontrar creche ou alguém para cuidar do filho recém-nascido, uma auxiliar de operações solicitou ao empregador a prorrogação da licença-maternidade por alguns dias. Diante da recusa, pediu demissão, abrindo mão da estabilidade gestacional e do emprego. O pedido foi considerado nulo pela 5ª Câmara do TRT15. O acórdão que reconheceu a nulidade é um dos primeiros a ser incluído no banco de jurisprudência do TRT15 fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Comentário: INSS nega BPC por não considerar provada hipossuficiência familiar

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 51 anos de idade que perdeu a visão por conta de doença que causou deslocamento da retina, de receber o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (BPC), o qual é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A mulher executava atividade de empregada doméstica, contudo, perdeu a visão por desenvolver retinopatia diabética proliferativa, com deslocamento de retina, o que culminou por impossibilitá-la de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra.
Ela requereu ao INSS o BPC/LOAS, tendo o benefício sido negado. O juízo de primeiro grau, da Justiça Federal, julgou improcedente a ação, ao entendimento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica familiar para o recebimento do BPC.
Na apelação ao TRF4, a autora alegou que ficou demonstrada a miserabilidade da família, eis que o seu esposo se encontra desempregado e ela está incapacitada permanentemente para o trabalho, tendo como renda apenas o Bolsa Família.
O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que a autora apresenta cegueira em ambos os olhos e só tem como renda o Bolsa Família e doações, logo, configurada a situação de risco social necessária para à concessão do benefício.

Saiba mais: Supressão de ajuda de custo – Rescisão indireta

A 1ª Câmara do TRT15 manteve a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado terceirizado que recebia auxílio transporte em dinheiro para deslocar-se de motocicleta ao trabalho e, após ser deslocado para trabalhar em outras empresas, teve o auxílio cessado. Na sentença consta que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, já que a despesa com transporte que era integralmente suportada pela empregadora foi, posteriormente, integralmente transferida para o empregado.

Comentário: Perda de estabilidade pré-aposentadoria

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um operador de enchimento da White Martins Gases Industriais de receber indenização referente ao período de estabilidade pré-aposentadoria. Dispensado 11 meses antes de completar o tempo para requerer aposentadoria, ele não comunicou sua condição à empresa, conforme exigia a norma coletiva que previa a estabilidade a quem estivesse a 12 meses de ter direito ao benefício.
A convenção coletiva de trabalho assegurava emprego ou salário às pessoas nessa condição e que contassem com no mínimo 8 anos de serviço na mesma empresa e que comunicassem que estavam nessa situação.
O relator do recurso da White Martins, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST admitia o direito à estabilidade pré-aposentadoria mesmo sem a comunicação formal ao empregador, quando os demais requisitos da norma coletiva tivessem sido preenchidos. Mas, o Supremo Tribunal Federal firmou recentemente tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Com essa nova perspectiva, o relator compreende que, como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes.

Saiba mais: Importunações sexuais – Ameaças de supervisor

Reprodução: Pixabay.com

A 9ª Câmara do TRT15 condenou uma empresa de telemarketing e tecnologia a pagar R$ 20 mil por permitir que um supervisor praticasse atos de assédio sexual contra uma trabalhadora. Além da indenização, a empregada, que havia pedido demissão após as importunações sexuais, inclusive com ameaças, teve revertido seu pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com os desembargadores da 9ª Câmara, ficou “devidamente comprovada a culpa patronal grave o suficiente para autorizar a ruptura contratual”.