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Comentário: Auxílio-doença e o procedimento de acerto pós perícia
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Saiba mais: Piloto de avião – Promessa de emprego não cumprida
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Comentário: Beneficiário de BPC-Loas e pensão por morte
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Saiba mais: Plano de saúde – Dependente de aposentado
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Comentário: Mulher trans e as regras para aposentadoria por idade
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Saiba mais: Danos psicológicos – Extensão do prazo para reclamação
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Comentário: Como receber valores deixados pelo beneficiário falecido
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Saiba mais: Vítima de amianto – Indenização aos filhos
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Comentário: Recibo de pagamento a autônomo – RPA e contribuição à Previdência
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Saiba mais: Apologia ao álcool – Postagem durante expediente

Comentário: Auxílio-doença e o procedimento de acerto pós perícia

O benefício de auxílio-doença é concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a doença ou acidente.
Para a concessão do auxílio-doença devido a incapacidade temporária, o segurado passa por uma perícia médica.
Para a avaliação da incapacidade, o segurado deve apresentar documentação que comprove sua falta de capacidade para o trabalho, tais como: atestados médicos, receitas, exames relacionados e outros documentos que comprovem sua inaptidão.
A perícia médica pode ser presencial ou documental.
Após a perícia, normalmente o resultado é disponibilizado a partir das 21h. Caso haja pendências será necessário o chamado procedimento de acerto pós perícia. Os acertos mais comuns referem-se a: 1) acertos cadastrais (erro no cadastro, nome errado, ausência do nº do CPF, NIT não vinculado); 2) acerto de vínculos e remuneração (necessidade de regularização, ausência de apresentação do DUT e CTPS, solicitação de comprovante como MEI, períodos com contribuições abaixo do mínimo, ausência de validação das contribuições como segurado facultativo baixa renda, entre tantos outros).
Tal ocorre quando há pendências no CNIS ou nos dados cadastrais do segurado.

Saiba mais: Piloto de avião – Promessa de emprego não cumprida

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TST manteve a condenação da Aguassanta Participações ao pagamento de R$ 289 mil de indenização por dano moral a um piloto de avião que deixou seu emprego acreditando em uma promessa de contratação que não se concretizou. A decisão baseou-se no conceito de “perda de uma chance”, pois a empresa custeou um curso nos Estados Unidos e alimentou expectativas de contratação, mas optou por admitir outro profissional. O salário seria de R$ 57 mil para comandar um jato executivo.

Comentário: Beneficiário de BPC-Loas e pensão por morte

Reprodução: internet

Você já deve ter feito ou ouvido alguém fazer o seguinte questionamento: o beneficiário do benefício de prestação continuada (BPC/Loas) pode receber pensão por morte?
Sim. É possível que o beneficiário do BPC receba pensão por morte, o que não é permitido é que ele acumule o recebimento da pensão com o BPC. Por conseguinte, cabe ao beneficiário analisar o que lhe será mais favorável, haja vista que, se ele vai dividir a pensão por morte com um ou mais dependentes do falecido, a sua cota poderá ter valor inferior a um salário-mínimo. Se a pensão será paga somente a ele, é preciso ser avaliado o período pelo qual ele receberá a pensão por morte, porquanto a pensão pode ser concedida, no caso de cônjuge ou companheiro, pelo período de apenas 4 meses ou por 3, 6, 10, 15, 20 anos ou vitalícia.
Vale lembrar que a pensão por morte paga 13º salário. Para receber a pensão o beneficiário deverá renunciar ao recebimento do BPC.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O BPC deverá ser concedido à pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.

Saiba mais: Plano de saúde – Dependente de aposentado

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A 3ª Turma do TST determinou ao Estaleiro Brasfel o restabelecimento do plano de saúde da dependente de um artífice de marinharia aposentado por invalidez permanente. Para o colegiado, a cláusula do acordo coletivo que permitia a exclusão é inválida, porque afronta os princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. O plano de saúde da dependente foi cancelado 15 anos depois da aposentadoria.

Comentário: Mulher trans e as regras para aposentadoria por idade

Reprodução: internet

A 3ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará – JFCE, decidiu que uma mulher transgênero, cuja aposentadoria foi negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem o direito de se aposentar como professora, conforme as regras de aposentadoria para pessoas do sexo feminino, pois todo seu período de trabalho foi como mestra.
Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que o regramento deve sim disciplinar todo o período, independentemente da data da retificação de sexo.
“A pessoa nascida com características biológicas masculinas tem o direito fundamental de se autoidentificar como do gênero feminino e vice-versa. Esse direito, resguardado na Constituição da República, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.275 e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva – OC 24/2017”, diz um trecho da decisão.
O juízo também citou caso similar julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos, os Princípios de Yogyakarta, elaborados a partir do Painel Internacional de Especialistas em Legislação Internacional de Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, da Organização das Nações Unidas – ONU, e o Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Saiba mais: Danos psicológicos – Extensão do prazo para reclamação

Reprodução: internet

A 7ª Turma do TST negou recurso da Souza Cruz que pretendia extinguir uma ação em que um motorista pede indenização por transtornos psiquiátricos decorrentes de um assalto ocorrido em 2009.

A empresa alegava que a ação foi apresentada em 2019, fora do prazo de dois anos previsto na legislação. Mas, segundo o colegiado, na época não se conhecia ainda a extensão e o grau de comprometimento dos problemas, que vêm exigindo sucessivos afastamentos previdenciários.

Comentário: Como receber valores deixados pelo beneficiário falecido

Reprodução: Freepik

Assunto sempre presente diz respeito a quem pode receber junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores deixados pelo beneficiário falecido.
O valor devido pelo INSS e não pago ao beneficiário até a data do seu óbito é chamado de resíduo. Esse montante deverá ser pago aos dependentes que terão direito à pensão por morte, ou, não havendo dependentes habilitados ao benefício, o resíduo será devido aos herdeiros, mediante autorização judicial (alvará) ou pela apresentação de escritura pública.
Havendo mais de uma pensão concedida, o pagamento do resíduo deverá ser realizado de forma proporcional à quantidade de cotas de cada benefício.
Quando não houver dependentes habilitados à pensão por morte, o pagamento será efetuado aos herdeiros da pessoa falecida. Havendo mais de um herdeiro, o pagamento será efetuado pelo INSS a cada um deles de forma proporcional, ou conforme o que for determinado no documento de partilha. Cada herdeiro deverá requerer individualmente o serviço para o recebimento da sua parte do valor residual do benefício.
O pagamento de resíduo deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data em que o crédito era devido. Tendo os valores já sido depositados na conta do segurado, mesmo após a data do óbito, deverão ser solicitados junto à instituição bancária.

Saiba mais: Vítima de amianto – Indenização aos filhos

Reprodução: Getty Images

A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Vale Manganês pela morte de um trabalhador, vítima de mesotelioma da pleura, doença diretamente associada à exposição ao amianto. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um dos filhos do falecido, além da obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).  A empresa falhou em garantir um ambiente seguro de trabalho.

Comentário: Recibo de pagamento a autônomo – RPA e contribuição à Previdência

O Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) é um documento utilizado para formalizar o pagamento de serviços prestados por profissionais autônomos, como vendedores, pintores, advogados, motoristas e consultores ou prestadores de serviços que não possuem vínculo empregatício com uma empresa.
O RPA é uma alternativa ao contrato de trabalho tradicional, sendo uma forma de comprovar legalmente que um serviço foi prestado e que o profissional autônomo recebeu o devido pagamento.
Além do mais, esse documento deve conter informações como os dados do prestador de serviços e do contratante, a descrição dos serviços prestados, o valor a ser pago e o período de prestação de serviços.
Também é importante mencionar a retenção de impostos que deve ser feita pelo contratante, como a contribuição para a Previdência Social, para o Imposto de Renda (IR) e o Imposto Sobre Serviços (ISS). O contratante deve fornecer ao autônomo o comprovante dos valores retidos.
O uso do RPA pelo contratante é uma forma de provar o cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas. Para o autônomo, o recibo é um registro oficial de seus ganhos, contribuindo para a organização financeira e facilitando futuras comprovações de renda e das contribuições à Previdência Social para efeito de aposentadoria e demais benefício

Saiba mais: Apologia ao álcool – Postagem durante expediente

Reprodução: pngwing.com

A 9ª Câmara do TRT15 manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora de telemarketing que postou uma foto em suas redes sociais, durante o expediente de trabalho, com uma garrafa de bebida alcoólica. Ela já havia sofrido advertências e suspensões. O consumo de bebida alcoólica durante o expediente laboral caracteriza ato de indisciplina. A foto publicada continha a logomarca da ré, de sorte que poderia resultar danos à imagem da empresa, o que aumentou a gravidade da falta.