Comentário: STJ e a prova do desemprego para prorrogação do período de graça

Imagem / Jeso Carneiro/Flickr
No Tema 1360 o STJ definiu como comprovar o desemprego para prorrogação do período de graça que pode se estender até 36 meses. A decisão possibilita a aplicação de todos os meios de prova para comprovar a situação de desemprego involuntário e não somente com o registro no Ministério do Trabalho.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos consistiu em definir se, para a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
Foi firmada a seguinte tese: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991) , o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Essa posição reforça o dever de produção de prova da situação de desemprego, por exemplo, exibição de documentos da dispensa, saque do FGTS, recebimento de seguro-desemprego.







Todos os dias milhares de brasileiras e brasileiros saem de casa para trabalhar com o desejo de voltar em segurança para suas famílias, mas a realidade mostra que os acidentes de trabalho ainda fazem parte da rotina de diversos setores. Em 2025, o Brasil registrou o maior número de acidentes e mortes no trabalho da série histórica. Foram 806.011 acidentes e 3.644 óbitos, segundo estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada ao Ministério do Traba lho e Emprego (MTE).

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