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Comentário: Desenrola para MEI, Micro e Pequenas Empresas
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Saiba mais: Briga de touros – Capataz ferido
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Comentário: Dependente químico e auxílio-doença, aposentadoria ou BPC
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Saiba mais: Empregado contratado no exterior – Lei aplicável
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Comentário: O INSS divulga novo alerta sobre prova de vida e recadastramento
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Saiba mais: Assédio eleitoral dos empregados – Empresa condenada
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Comentário: Auxílio-doença acidentário cessado e concessão de auxílio-acidente
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Saiba mais: Lojas da Burger King interditadas – Dívidas trabalhistas
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Comentário: Segurado preso e auxílio-doença
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Saiba mais: Aposentado com leucemia – Responsabilidade da Brasken

Comentário: Desenrola para MEI, Micro e Pequenas Empresas

Reprodução: Pixabay.com

Conforme noticiado pela Agência Brasil, os bancos começaram a oferecer, desde o dia 13 de maio, uma alternativa para renegociação de dívidas bancárias de Microempreendedores Individuais (MEI) e micro e pequenas empresas que faturem até R$ 4,8 milhões anuais. Serão renegociadas dívidas não pagas até 23 de janeiro de 2024. A renegociação é importante para o pequeno empreendedor e o empreendedor individual obterem recursos e manter suas atividades. A aç& atilde;o faz parte do Programa Desenrola Pequenos Negócios, uma iniciativa do Ministério da Fazenda, Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte com o apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
Essa parcela atendida é a mesma que precisa de ajuda para renegociar as dívidas e obter recursos para manter as atividades.
Para aderir ao programa, o microempreendedor ou pequeno empresário deve contatar a instituição financeira onde tem a dívida.
A orientação é buscar os canais de atendimento oficiais disponíveis (agências, internet ou aplicativo) e, assim, ter acesso às condições especiais de renegociação dessas dívidas. As condições e prazos para renegociação serão diferenciadas e caberá a cada instituição financeira, que aderir ao programa, defini-las.

Saiba mais: Briga de touros – Capataz ferido

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST condenou um agropecuarista a indenizar em R$ 25 mil um capataz vítima de acidente de trabalho envolvendo touros da fazenda. A decisão segue o entendimento de que o manejo rural de animais de grande porte envolve riscos maiores em relação à média das demais atividades, acarretando a responsabilidade do empregador por eventuais acidentes. Os touros começaram a brigar e, ao baterem na porteira entre os dois pastos, o capataz foi atingido no rosto.

Comentário: Dependente químico e auxílio-doença, aposentadoria ou BPC

As dependências químicas são uma questão de saúde que trazem consigo problemas que afetam a vida dos dependentes. Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se encontrem incapacitados por mais de 15 dias consecutivos em virtude de dependência química têm direito de solicitar o auxílio-doença, desde que já tenham contribuído por pelo menos 12 meses.
O agravamento do quadro de dependência química pode levar o dependente a não poder mais trabalhar. Deste modo, sendo esse segurado no INSS e tendo contribuído por 12 meses no mínimo, o dependente químico incapacitado total e permanentemente para suas atividades laborais e que seja insuscetível de reabilitação, desde que a perícia médica comprove a incapacidade pode se aposentar por invalidez.
Caso o dependente químico tenha deficiência ou seja maior de 65 anos, sua renda mensal familiar por pessoa seja inferior a 25% do salário mínimo, esteja registrado no CadÚnico e não conte com nenhum outro benefício previdenciário, ele poderá ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Esse benefício de um salário mínimo mensal é destinado ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Saiba mais: Empregado contratado no exterior – Lei aplicável

Reprodução: Pixabay.com

Um operador de máquinas agrícolas que trabalhou por 9 anos em uma fazenda situada em Moçambique teve negado o pedido para que a Justiça brasileira julgasse o contrato de prestação de serviço cumprido em solo africano. A decisão da Justiça do Trabalho concluiu que o judiciário brasileiro não é competente para julgar o caso, cabendo ao país onde o serviço foi prestado, com base em sua legislação. Foi constatado que a contratação e a prestação do serviço se deu no exterior.

Comentário: O INSS divulga novo alerta sobre prova de vida e recadastramento

Reprodução: Pixabay.com

Devido ao elevado número de denúncias que continuam chegando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez novo alerta sobre tentativa de golpe contra aposentados e pensionistas: pessoas mal-intencionadas estão se passando por servidores do instituto e visitam os beneficiários em casa para, supostamente, fazer a comprovação de vida. Eles costumam solicitar fotos, dados e documentos ao cidadão. No entanto, o INSS não está convocando os beneficiários para realizar procedimento de prova de vida.
Além de não estar fazendo esse tipo de ação, o INSS tem orientado: caso você receba uma visita desse tipo, não atenda aos falsários, nem forneça quaisquer informações ou documentos. Deve ainda denunciar pelo site https://gov.br/falabr ou pelo telefone 135. A polícia também pode ser acio nada.
O INSS reitera que não está convocando os beneficiários, seja para realizar procedimento de prova de vida ou de recadastramento. Essa informação falsa tem sido disseminada em sites e portais.
Desde fevereiro de 2022 foi divulgado pelo INSS que passaria a ser de sua responsabilidade, e de fato passou, a realização da prova de vida. Além disso, os bloqueios de pagamento por falta de prova de vida estão suspensos até o final de 2024.

Saiba mais: Assédio eleitoral dos empregados – Empresa condenada

Reprodução: Pixabay.com

O Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo obteve condenação judicial de uma empresa do setor de rochas ornamentais por práticas conhecidas como “assédio eleitoral”, realizadas nas eleições presidenciais de 2022. A decisão, proferida pelo TRT17, proíbe a empresa de direta ou indiretamente buscar influenciar politicamente seus empregados, fixando pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil pelas práticas já ocorridas.

Comentário: Auxílio-doença acidentário cessado e concessão de auxílio-acidente

A Justiça Federal determinou ao INSS conceder auxílio-acidente a um segurado desde a cessação do auxílio-doença acidentário decorrente de acidente de trânsito. A decisão foi proferida no primeiro grau do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Cessado o benefício, a capacidade laboral do segurado permaneceu reduzida, mas não houve a concessão pelo INSS do auxílio-acidente em data imediatamente posterior ao término do auxílio-doença acidentário.
O perito judicial relatou que o segurado restou com redução aproximada de 25% da funcionalidade pois há dificuldade para caminhadas, permanência em pé, carregar peso e subir escadas.
A decisão citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Sendo assim, o STJ firmou a seguinte tese: exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na conce ssão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Saiba mais: Lojas da Burger King interditadas – Dívidas trabalhistas

Reprodução: Pixabay.com

Foi determinado pela Justiça do Trabalho a paralisação total das atividades, nos dias de maior fluxo de movimento, de duas lojas da Burger King nos shoppings Conquista Sul e Boulevard, em Vitória da Conquista. Essa foi uma das medidas tomadas em resposta ao não pagamento de dívidas trabalhistas em uma série de execuções reunidas, cujo valor está em torno de R$ 1,2 milhão. O Mandado de Lacre foi cumprido no mês de março em duas sextas-feiras alternadas.

Comentário: Segurado preso e auxílio-doença

De acordo com a Lei nº 8 213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, 12 meses, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para o empregado preso em regime fechado não será devido o auxílio-doença se a prisão ocorreu após a publicação da Lei nº 13 846/2019.
Quanto ao empregado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto é permitida a concessão do auxílio-doença.
Aquele que estiver em gozo do auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso pelo prazo de 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o fim do prazo.
Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
O artigo 482, alínea ‘d’ da CLT prevê que a condenação criminal do empregado transitada em julgado é motivo de rescisão por justa causa do contrato de trabalho pelo empregador, desde que não tenha havido a suspensão da execução da pena.
A rescisão por justa causa, neste caso, não é motivada pela condenação criminal, mas sim, pela impossibilidade do comparecimento ao trabalho.

Saiba mais: Aposentado com leucemia – Responsabilidade da Brasken

Reprodução: Pixabay.com

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Braskem S.A. pague integralmente o plano de saúde de um químico com leucemia. O colegiado deferiu uma liminar em mandado de segurança, válida até que seja decidida a reclamação trabalhista em que ele alega ter ficado doente por trabalhar muitos anos exposto a benzeno. o Decreto 3.048/1999 indica as leucemias como doenças relacionadas ao benzeno.

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