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Saiba mais: Maquiadora – Concorrência desleal
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Comentário: INSS condenado a pagar pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio
3
Saiba mais: Periculosidade – Armazenamento de combustível
4
Comentário: Desvio de aposentadoria ou BPC/LOAS pelos familiares
5
Saiba mais: Crédito consignado – Concessão sem solicitação ao banco
6
Comentário: Pensão por morte para PcD e mandado de segurança
7
Saiba mais: Acordo no TST – Processos de terceirizados da União
8
Comentário: Beneficiário do BPC e auxílio inclusão para o empregado ou MEI
9
Saiba mais: Empregada doméstica – Gastos com cartão do patrão idoso
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Comentário: Benefício previdenciário cessado e retorno ao emprego

Saiba mais: Maquiadora – Concorrência desleal

Reprodução: Pixabay.com

Uma maquiadora foi dispensada por justa causa em razão de ter prestado serviços para outra empresa do mesmo segmento durante horário de trabalho. A justiça do trabalho considerou que ela praticou concorrência desleal, posto que, no mesmo dia e horário que deveria estar à disposição da sua empregadora, estava prestando serviço ao concorrente, presumindo-se o prejuízo ao serviço. Em depoimento, ela confessou que atuou como freelancer.

Comentário: INSS condenado a pagar pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio

Foto: Pedro França/Agência Senado

A indescritível dor sofrida pela mãe que perdeu a filha, vítima de feminicídio, e da qual dependia economicamente, foi agravada com a recusa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em lhe conceder a devida pensão por morte.
Ela comprovou a dependência financeira da filha e a negativa do INSS foi corrigida pela 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, a qual determinou a concessão da pensão por morte. A sentença, do dia 2 de agosto de 2023, é da juíza federal Vanessa Vieira de Mello.
“Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande”, afirmou a magistrada.
Em 2017, a autora, em decorrência da morte da filha, solicitou a pensão na esfera administrativa. O benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência econômica.
No entanto, conforme documentos e depoimentos, a mãe morava com a filha, encarregada de parte das despesas domésticas. Após o falecimento, a mulher, que trabalhava como diarista, encontrou dificuldades para sobreviver.
Para a juíza, um dos benefícios previdenciários mais importantes, por ser uma proteção previdenciária voltada ao amparo da família, é a pensão por morte.

Saiba mais: Periculosidade – Armazenamento de combustível

Reprodução: Pixabay.com

Decisão da 2ª Turma do TRT18, negou provimento ao recurso de uma rede de hotelaria internacional e manteve o direito de um técnico de manutenção em receber adicional de periculosidade pelas atividades desempenhadas em um edifício que continha, em seu subsolo, mais de 500 litros de líquidos inflamáveis. O empregado atuava na manutenção de uma rede hoteleira internacional e, na ação, pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos.

Comentário: Desvio de aposentadoria ou BPC/LOAS pelos familiares

Infelizmente, são frequentes as notícias sobre a apropriação por filhos dos valores das aposentadorias ou do BPC/LOAS de seus pais idosos, deixando-os sem condições de prover suas necessidades básicas, inclusive de alimentação.
O Estatuto do Idoso, estabelece ser dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. E, mais, disciplina como crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade.
Mas, o que não é comum, é uma mãe se apropriar dos rendimentos de filho, uma criança, privando-o dos cuidados que a sua doença requer.
Para a justiça, a vítima, uma criança de então nove anos de idade, de enfermidade de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime. O colegiado fixou pena em dois anos, três meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa.

Saiba mais: Crédito consignado – Concessão sem solicitação ao banco

Reprodução: Pixabay.com

Bancos têm concedido crédito consignado sem solicitação. De janeiro a junho deste ano, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, registrou 28.608 queixas sobre empréstimos consignados, das quais 5.011 relativas a créditos não contratados ou reconhecidos. O funcionário que engana o cliente do banco pode responder criminalmente por iludir a pessoa para induzi-la a aceitar um empréstimo. É gravíssimo. O sistema de metas dos bancos pode estimular abusos de funcionários, que se sentem pressionados a apresentar resultados.

Comentário: Pensão por morte para PcD e mandado de segurança

Reprodução: Pixabay.com

A justiça se encontra sobrecarregada pela ineficiência do INSS em não obedecer prazos e executar crítica avaliação dos benefícios legitimamente requeridos pelos segurados que pagaram pela prestação.
Recente decisão do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, concedeu mandado de segurança para efeito de confirmar a liminar e determinar ao INSS que responda o pedido de pensão por morte a um homem com deficiência de 59 anos de idade.
A medida liminar foi concedida, mas não houve cumprimento da decisão que solicitava a utilização da avaliação alternativa na perícia médica. O INSS argumentou que a avaliação alternativa não pode ser utilizada, em razão de inviabilidade técnica e que a determinação vai além da competência da Superintendência Regional Sul.
Ressaltou o juiz que a eventual inviabilidade técnica referida não pode configurar óbice à apreciação do pedido, mormente em se tratando de benefício da pessoa com deficiência, que tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada (…), a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

Saiba mais: Acordo no TST – Processos de terceirizados da União

Foto: Warley Andrade/TV Brasil

Pelo menos 5.813 processos trabalhistas foram encerrados no Tribunal Superior do Trabalho (TST) após acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU). As ações se referem a pedidos em que é discutida a responsabilidade subsidiária da União por encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência de empresa contratada para prestar serviços de forma terceirizada. De acordo com o TST, já há encaminhamento para encerrar outras 60 ações. A estimativa é de que cerca de 20 mil processos possam ser extintos com a aplicação integral do acordo.

Comentário: Beneficiário do BPC e auxílio inclusão para o empregado ou MEI

O ainda pouco conhecido auxílio-inclusão é um benefício previsto na Lei nº 13 146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 94, e foi regulamentado pela Lei nº 14 176/2021. O pagamento corresponde à metade do valor recebido no BPC, que é de um salário mínimo.
O auxílio-inclusão é um benefício destinado às pessoas com deficiência moderada ou grave que recebem ou receberam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência e que ingressam no mercado de trabalho, seja em um emprego formal como empregado ou que se formalizam como Microempreendedor Individual (MEI). O objetivo é incentivar o reingresso ao mercado de trabalho, sem a perda de toda a renda.
Pode receber o auxílio-inclusão: a) a pessoa que esteja recebendo ou tenha recebido o BPC nos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; b) Atender aos critérios de renda para acesso ao BPC e manter o CadÚnico atualizado; c) Exercer atividade laborativa no mercado formal de trabalho com remuneração de até 2 salários mínimos; d) Ter grau da deficiência moderado ou grave; e) Não estar recebendo seguro-desemprego ou outro benefício pago pelo INSS; f) Ter inscrição regular no CPF.

Saiba mais: Empregada doméstica – Gastos com cartão do patrão idoso

Foto: MARCELO CASAL JR/AGÊNCIA BRASIL

O TRT21 condenou uma doméstica a ressarcir R$ 8,7 mil em gastos pessoais, como produtos de estética, calçados, joias e lingeries, em cartão de crédito de seu empregador idoso, já falecido. Ela afirmou que as compras no cartão de crédito foram feitas com a permissão do patrão, e descontadas no seu salário. O juiz afirmou que um indiciamento em inquérito policial pela “suposta prática do crime de apropriação ou desvio de proventos de pessoa idosa”, aliado a outras provas colhidas no processo evidenciam o desvirtuamento.

Comentário: Benefício previdenciário cessado e retorno ao emprego

Uma trabalhadora recebeu alta do gozo de auxílio-doença em março de 2008 e, não cumpriu a obrigação de retornar ao emprego. Ela passou a realizar diversas tentativas de retorno ao benefício, inclusive com o ajuizamento de três ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todas sem êxito. Somente em janeiro de 2020, procurou a empregadora para solicitar novo encaminhamento ao benefício. Mesmo sendo considerada apta para o trabalho pelo setor médico da empresa, não retornou às atividades, por se julgar impossibilitada de trabalhar. Na mesma data, a indústria rescindiu o contrato, sem justa causa.
É importante ressaltar que a trabalhadora deveria ter cumprido, assim que teve alta do auxílio-doença, a obrigação de se reapresentar ao empregador e, mesmo reassumindo o emprego poderia questionar na justiça o encerramento do seu benefício.
Ela interpôs ação trabalhista e não obteve êxito em primeiro e segundo graus. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) seguiu a decisão de primeiro grau que afastou a hipótese de limbo previdenciário, posto que, ela não foi impedida de reiniciar sua atividade laboral. De acordo com a decisão, a empregada não se apresentou ao trabalho depois da alta, mas somente passados doze anos da cessação do benefício, e unicamente com a intenção de pedir novo encaminhamento ao INSS.

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