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Comentário: O que você precisa saber sobre o 13º salário em 2023
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Saiba mais: Recusa em tomar vacina contra covid-19 – Dispensa
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Comentário: Revisão de aposentadoria com o descarte de contribuições
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Saiba mais: Justa causa – Molde de silicone para registro de horário
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Comentário: Obesidade e aposentadoria da pessoa com deficiência
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Saiba mais: Trabalhadora com câncer de mama – Dispensa nula
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Comentário: Auxílio-doença pelo Atestmed com documentos entregues nas agências
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Saiba mais: Assédio eleitoral – Indenização de meio milhão
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Comentário: Crime de apropriação indébita previdenciária
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Saiba mais: Catraca – Fiscalização do uso do sanitário

Comentário: O que você precisa saber sobre o 13º salário em 2023

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil / Estadão

Em 13 de julho de 1962, ou seja, há 61 anos, a Lei nº 4 090 instituiu a Gratificação de Natal, conhecida atualmente como 13º salário. Este ano, haverá o pagamento para 87,7 milhões de pessoas.
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) afirmou que deverá ser injetado na economia brasileira, com o pagamento do 13º salário, cerca de R$ 291 bilhões.
Do total a ser pago como 13º, cerca de R$ 201,6 bilhões, irão para empregados formais, incluindo trabalhadores domésticos, e R$ 89,8 bilhões para aposentados e pensionistas. Beneficiários da Previdência Social (32,8 milhões de pessoas) receberão R$ 55,4 bilhões, aposentados e pensionistas da União, R$ 11,2 bilhões; aposentados e pensionistas dos estados, R$ 17,5 bilhões; e aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos municípios, R$ 5,6 bilhões.
Para os empregados, a primeira parcela do 13º, correspondente a 50% do valor, deve ser paga até o dia 30 de novembro. A segunda parcela, até o dia 20 de dezembro, com o desconto da Previdência, e do Imposto de Renda, se for o caso. O pagamento será proporcional ao número de meses trabalhados acima de 15 dias, para o empregado que não trabalhou nos 12 meses do ano, ou para quem se aposentou após janeiro de 2023.

Saiba mais: Recusa em tomar vacina contra covid-19 – Dispensa

Reprodução: pixabay.com

A 3ª Turma do TST rejeitou o recurso da porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE) contra sua dispensa por justa causa por ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19. Ela alegava que a dispensa teria sido discriminatória e pedia indenização por danos morais, mas o colegiado manteve a penalidade. “A decisão da trabalhadora de se recusar a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva”, afirmou o relator, ministro Alberto Balazeiro.

Comentário: Revisão de aposentadoria com o descarte de contribuições

Reprodução: pixabay.com

Você tem dúvidas se a sua aposentadoria pode ser revisada para que sejam descartadas as menores contribuições e haja o crescimento do valor que lhe é pago mensalmente, e também a cobrança dos atrasados. O caminho para que você consiga uma resposta segura é solicitar a análise e os cálculos efetuados por um advogado previdenciarista, o que mostrará se no seu caso será possível o descarte e quanto melhorará sua aposentadoria. Verificado o cabimento, o estudo revelará o quanto aumentará, podendo até dobrar ou triplicar seu benefício concedido a menos de 10 anos.
O descarte das menores contribuições é uma maneira simples e rápida de procurar elevar os seus salários de contribuição. Tal ocorre em virtude do cálculo ser efetuado levando em consideração todos os recolhimentos executados a partir de julho de 1994. A reforma da Previdência que trouxe duras exigências, no tocante a regra de descartes de contribuições foi positiva, posto que, a inclusão dessa mudança tornou o cálculo das aposentadorias mais justo para quem teve momentos de baixa contribuição ao longo da vida.
O ideal é que a análise dos descartes das contribuições seja feita antes do requerimento da aposentadoria, mas se tal não ocorreu, a saída é a revisão para corrigir o benefício.

Saiba mais: Justa causa – Molde de silicone para registro de horário

Foto: Reprodução/TST

A 5ª Turma do TST determinou a reintegração de um empregado da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), dispensado por justa causa por supostamente ter usado moldes de silicone para registrar o ponto biométrico de colegas. A decisão segue a jurisprudência do TST de que, na falta de prova dos motivos da dispensa, é devida a reintegração. Na reclamação trabalhista, foi requerida a anulação do PAD e a reintegração no emprego, além de indenização por danos morais.

Comentário: Obesidade e aposentadoria da pessoa com deficiência

Está assentado no art. 3º, do Estatuto da Pessoa com deficiência que: Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:…… IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), pessoas podem ser identificadas como obesas se o resultado do Índice de Massa Corporal (IMC), que é o peso dividido pela altura ao quadrado, for maior que 30.
A obesidade é uma doença responsável por várias repercussões psicossociais, assim como orgânicas, atingindo pessoas tanto na infância quanto na fase adulta. “A Organização Mundial de Saúde (OMS) aponta a obesidade como um dos maiores problemas de saúde pública no mundo. Entre os problemas comuns ela causa hipertensão arterial, arteriosclerose, insuficiência cardíaca, diabetes tipo 2, gota, apneia do sono, infertilidade, carcinomas e hérnias, dentre outros”.
A aposentadoria como deficiente é bem mais vantajosa. A aposentadoria concedida de modo diverso, merece a análise da possibilidade de revisão.

Saiba mais: Trabalhadora com câncer de mama – Dispensa nula

Reprodução: Pixabay.com

No julgamento realizado na 11ª Turma do TRT3, os magistrados, acompanhando o voto do relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, determinaram a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama. Os julgadores ainda modificaram parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso da trabalhadora para acrescentar à condenação o pagamento de reparação por danos morais, fixada em R$ 30 mil.

Comentário: Auxílio-doença pelo Atestmed com documentos entregues nas agências

Reprodução: Pixabay.com

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que precisam dar entrada no requerimento do benefício de auxílio-doença poderão se dirigir às Agências da Previdência Social para entregar o atestado médico sem agendamento. A medida está prevista na portaria Dirben/INSS 1.173 de 20 de outubro publicada em edição extra do Diário Oficial da União. O atendimento será realizado mediante a entrega da senha do serviço “Protocolo de Requerimento”. Essa é mais uma medida que visa reduzir a fila de requerimentos que esperam por perícia médica.
Antes de ir à agência do INSS o segurado deve observar que o documento médico a ser apresentado deve ter sido emitido há menos de 90 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER), estar legível e sem rasuras, além de ter as seguintes informações: Nome completo do requerente; Data de início do repouso e prazo estimado necessário, mesmo que por tempo indeterminado; Assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do CRM, CRO ou RMS; Informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças (CID).
Os segurados que queiram entregar sua documentação solicitando o auxílio-doença sem precisar sair de casa podem anexar o Atestmed pelo aplicativo ou site Meu INSS

Saiba mais: Assédio eleitoral – Indenização de meio milhão

Reprodução: Pixabay.com

Uma cooperativa, acusada de assédio eleitoral contra seus empregados, foi condenada por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. A decisão é da 1ª Turma do TRT9, por considerar que a empresa feriu a livre convicção de voto dos empregados e prestadores de serviço, violando princípios garantidores do Estado Democrático de Direito. Por meio de publicações e programas de rádio, foi pintado um “cenário de terror”, caso um dos candidatos vencesse a eleição, com ameaças explicitas à manutenção dos empregos.

Comentário: Crime de apropriação indébita previdenciária

Reprodução: Pixabay.com

Em 17 de outubro de 2023, em sessão de julgamento quanto a apropriação indébita previdenciária, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: O crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I do Código Penal, possui natureza de delito material que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário.
O enunciado foi definido sob o rito dos recursos repetitivos e deve ser obrigatoriamente obedecido pelas instâncias ordinárias.
O crime de apropriação indébita previdenciária ocorre quando o empregador deixa de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados. A definição da natureza da conduta tem impacto no prazo de prescrição.
No caso julgado, a tese mais favorável à defesa seria a consideração de crime formal, ou seja, aquele que não depende da produção de resultado para sua consumação. Assim, o ato de não repassar a contribuição no prazo legal configuraria a ocorrência do crime.
O Ministério Público Federal, por outro lado, defendeu ser um crime material: aquele que só se consuma com a produção do resultado. Essa tem sido a interpretação adotada pelas turmas criminais do STJ e firmada pela relatora, ministra Laurita Vaz.

Saiba mais: Catraca – Fiscalização do uso do sanitário

Foto: Rômulo Serpa/Agência CNJ

A 3ª Turma do TST determinou que uma empresa do ramo alimentício pague indenização a um empregado que, para ir ao banheiro, tinha de passar por catraca com sistema biométrico. O valor já havia sido fixado pelo Tribunal Regional Federal em R$ 3 mil. A empregadora instalou a catraca com reconhecimento digital para acesso aos banheiros, sem justificar a finalidade do controle. O objetivo, segundo o reclamante, era vigiar o tempo de permanência no local, o que configurari a abuso de poder.

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