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Comentário: BPC para idosa beneficiária do Bolsa Família
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Saiba mais: Atividade de risco – Teoria objetiva
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Comentário: Auxílio emergencial e sua ampliação
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Saiba mais: Auxiliar de limpeza – Trancada durante o serviço
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Comentário: Auxílio emergencial e o pagamento da 2ª parcela
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Saiba mais: Aviso prévio – Proporcionalidade
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Comentário: BPC e ampliação do direito ao recebimento
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Saiba mais: Cobrador – Coagido a pedir demissão
9
Comentário: BPC e impedimentos de longo prazo
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Saiba mais: Alteração – Turnos de revezamento

Comentário: BPC para idosa beneficiária do Bolsa Família

Precedente valioso foi prolatado pela 7ª Turma do TRF3 ao confirmar sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma idosa beneficiária do Programa Bolsa Família.
Peça fundamental para o deferimento do benefício foi o laudo da perícia social, segundo o qual, a renda da família é composta por valores variáveis com a revenda de verduras por seu companheiro, que não chegam a um salário mínimo, e por R$ 330,00, provenientes dos programas Bolsa Família e Renda Cidadã.
A perícia concluiu que a concessão do BPC seria necessária para que a idosa possa viver com dignidade. A conclusão teve como fundamento que embora fosse constatado o impedimento objetivo à concessão do benefício em face do valor das rendas, o quadro de saúde da idosa vem ocasionando dificuldades em manter suas necessidades básicas.
Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação legal da renda por pessoa de ¼ do salário mínimo, o STF já decidiu que essa não é a única forma de se aferir a situação econômica da família do idoso ou do portador de deficiência. Assim sendo, o benefício foi deferido levando-se em consideração a vulnerabilidade econômica do casal idoso e adoentado, com rendimento incerto e variável.

Saiba mais: Atividade de risco – Teoria objetiva

A Agetop, a Pro Saúde e o Estado de Goiás foram condenados a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil à viúva e aos filhos de um motorista que morreu em acidente com dois animais bovinos em rodovia, quando transportava um médico de Goiânia para prestar serviço na cidade de Santa Helena (GO). Por ser de risco a atividade de motorista, foi aplicada a teoria objetiva.

Comentário: Auxílio emergencial e sua ampliação

O Congresso Nacional aprovou a ampliação dos contemplados com a concessão do auxílio emergencial de R$ 600,00, conforme disciplinado na Lei nº 13 982. No entanto, ao sancionar o projeto, o presidente da República limitou o texto aprovado consequentemente reduziu o número dos que deveriam ser beneficiados. Mas, com relação às mães com idade inferior aos 18 anos de idade restou autorizado. Pelas normas legais vigentes somente as mães solteiras chefes de família têm direito a percepção de 3 parcelas no importe de R$ 1 200,00 cada.
Em mensagem encaminhada ao Congresso o governo disse: “A propositura legislativa, ao ampliar o valor do benefício para as famílias monoparentais masculinas, ofende o interesse público por não se prever mecanismos de proteção às mães-solo, que se constituem a grande maioria das famílias monoparentais, em face de pleitos indevidos, e atualmente recorrentes, realizados por ex-parceiros que se autodeclaram provedores de família monoparental de forma fraudulenta, cadastram o CPF do filho, e impede, por consequência, a mulher desamparada de ter acesso ao benefício”.
Os bancos e instituições financeiras não poderão efetuar descontos sobre o auxílio emergencial.

Saiba mais: Auxiliar de limpeza – Trancada durante o serviço

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso dos supermercados Telles e Irmãos do Vale, condenados a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma auxiliar de limpeza que ficava trancada na loja durante todo o horário de serviço, no período noturno. Para os ministros, não houve apenas restrição à liberdade de locomoção, mas também ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora.

Comentário: Auxílio emergencial e o pagamento da 2ª parcela

Foto: Barbara Batista/Agência Senado

Para alívio de milhões de pessoas que enfrentam a crise imposta pela pandemia do novo coronavírus foi publicado no Diário Oficial da União, da sexta-feira passada, o calendário de pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial, o qual estava suspenso desde o dia 27 de abril.
O calendário obedecerá a seguinte ordem: a) dia 20/5 para os nascidos nos meses de janeiro e fevereiro; b) 21/5 março e abril; c) 22/5 maio e junho; d) 23/5 julho e agosto; e) 25/5 setembro e outubro; e f) 26/5 novembro e dezembro. O valor será depositado em cada conta poupança digital da Caixa Econômica. Esta 2ª parcela só estará disponível para pagar contas, boletos e fazer compras por meio do cartão de débito virtual, não sendo permitida a transferência para outra conta. A movimentação deve ser feita por meio do aplicativo Caixa Tem.
Para saque em dinheiro ou transferência para outra conta, deve ser obedecido o calendário elaborado com base no mês de nascimento: a) 30/5 nascidos em janeiro; b) 1/6 fevereiro; c) 2/6 março; d) 3/6 abril; e) 4/6 maio; f) 5/6 junho; g) 6/6 julho; h) 7/6 agosto; i) 8/6 setembro; j) 9/6 outubro; k) 10/6 novembro; e l) 11/6 dezembro.

Saiba mais: Aviso prévio – Proporcionalidade

A SDI-1 do TST proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso prévio de 33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso prévio, com os reflexos cabíveis.

Comentário: BPC e ampliação do direito ao recebimento

Por meio da Portaria nº 374, de 5 de maio de 2020, foram disciplinados os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, bem como compatibilizá-los com as Ações Civis Públicas – ACP em vigor.
A regulamentação determina que as alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento – DER a partir da data de sua publicação. No entanto, faz a seguinte ressalva: “Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02 de abril de 2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa”.
O grande ganho para as pessoas que não têm renda suficiente a garantia de sua manutenção ou que possa ser mantida por sua família, está em que a partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal por pessoa para fins de análise do direito ao BPC/LOAS. Os demais critérios para obtenção do benefício permanecem vigentes.

Saiba mais: Cobrador – Coagido a pedir demissão

A 1ª. Turma do TST rejeitou recurso da Dias e Dias Ltda. e manteve decisão que condenou a loja de materiais de construção de Primavera do Leste (MT), a indenizar um cobrador coagido pelo sócio da empresa a pedir demissão, sob a ameaça de que, caso não o fizesse, “montaria uma justa causa” e “colocaria a polícia atrás dele”. A Turma considerou que a atitude afrontou os direitos da personalidade do trabalhador, justificando a reparação do dano.

Comentário: BPC e impedimentos de longo prazo

A pessoa com deficiência que requerer o BPC/LOAS, para aferimento do seu grau de impedimento será submetida a avaliações médica e social efetuadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, conforme determina a Lei Orgânica da Assistência Social.
A 2ª Turma do TRF1 reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência ao recebimento do BPC, entendendo que a sentença proferida na vara da justiça federal, da qual o INSS recorreu, deve ser mantida. O laudo médico-pericial foi conclusivo ao mencionar, de maneira categórica, que a moléstia de que padece a parte requerente a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, impedimento de longo prazo prescrito na Lei nº 8.742/93. Desse modo, isso pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Restou afirmado que, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei da Assistência Social, o BPC/LOAS independe de contribuição à seguridade social e é devido ao deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não receber outro benefício e ter renda familiar por pessoa inferior a ¼ do salário mínimo.

Saiba mais: Alteração – Turnos de revezamento

A 3ª Turma do TST considerou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados da Petrobras em Duque de Caxias (RJ). Para a Turma, trata-se de alteração temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores. Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva.

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