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Comentário: Acidente de trajeto volta a ser classificado como acidente do trabalho
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Saiba mais: Piquetes – Bancários em greve
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Comentário: INSS e a prorrogação de auxílio-doença
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Saiba mais: Petrobrás – Perseguição de superior hierárquico
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Comentário: Coronavírus e o reconhecimento como doença profissional
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Saiba mais: Motoboy – Acidente de trânsito
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Comentário: Contribuição ao INSS na suspensão do contrato de trabalho
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Saiba mais: Morte de empregado – Forno a 700º
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Comentário: Contribuição ao INSS na redução de jornada de trabalho e de salário
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Saiba mais: Vigilante em condições precárias de higiene – Brink’s

Comentário: Acidente de trajeto volta a ser classificado como acidente do trabalho

Imagem: Internet

A Medida Provisória nº 955/2020 ab-rogou a Medida Provisória nº 905/2019, a partir de 20 de abril de 2020. Desse modo, o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho.
A Lei nº 8 213/1991 define no seu art. 19 o acidente de trabalho nos seguintes termos: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o art. 21, IV, d, suspenso enquanto vigeu a MP nº 905, disciplina como acidente de trajeto o ocorrido: “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Reconhecido o acidente de trajeto como acidente de trabalho, aos empregados são conferidos direitos como indenização patronal, estabilidade de 12 meses e efetuação dos depósitos do FGTS. Implica, também, na elevação do valor da pensão por morte, do auxílio-acidente, da aposentadoria por incapacidade permanente e exclui a exigência de carência.

Saiba mais: Piquetes – Bancários em greve

Duas liminares concedidas por desembargadores do TRT19 suspenderam os efeitos de decisões de 1º grau que proibiam o Sindicato dos Bancários de Alagoas, em face da greve da categoria,  de tentar impedir o regular funcionamento de agências bancárias, por meio de bloqueio das entradas das agências ou das portas giratórias de acesso.

Comentário: INSS e a prorrogação de auxílio-doença

Em face da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em decorrência da pandemia do coronavírus, o presidente do INSS, Leonardo Rolim, alterou para 6 vezes o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados gerarão prorrogação automática do benefício.
A Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, permite, também, a prorrogação automática em benefícios judiciais ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.
A referida Portaria convalidou os atos praticados desde 12 de março de 2020 que estejam de acordo com esta norma legal.
Aquele que já está recebendo o auxílio-doença vai ter prorrogação, independente de anexação de atestado ou qualquer outra forma de procedimento.
A previsão de que as agências reabririam no dia 30 de abril passou para o dia 22 de maio.
Com a permanência das agências fechadas a solicitação de auxílio-doença deve ser efetuada por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo site meu.inss.gov.br pelos quais é possível encaminhar imagens do seu atestado médico para novos pedidos de auxílio-doença. O INSS está antecipando três parcelas no valor de R$ 1 045,00.

Saiba mais: Petrobrás – Perseguição de superior hierárquico

O TRT5 condenou a Petrobras ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral, uma vez que o empregado conseguiu comprovar o isolamento e o vício na avaliação de desempenho. “Soa, no mínimo, estranho que toda a equipe, avaliando a participação do reclamante (empregado), tenha concluído por lhe atribuir uma nota média de 9,2 pontos, e o seu superior hierárquico tenha lhe creditado, para o mesmo quesito, nota zero”. O TST confirmou a condenação.

Comentário: Coronavírus e o reconhecimento como doença profissional

O STF, ao julgar, no dia 26 de abril, sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória nº 927/2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da MP que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.
No julgamento prevaleceu à divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais, perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas.
Segundo o ministro, o art. 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.

Saiba mais: Motoboy – Acidente de trânsito

Ao ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa R & R Andrade Laboratório de Análises Veterinárias, pelo acidente de trânsito ocorrido com um motoboy a seu serviço, com base na teoria do risco a 8ª Turma do TST manteve a condenação por dano moral. A decisão segue o entendimento do TST de que o trabalho com utilização de motocicleta é de risco e, por isso, incide a responsabilidade civil objetiva do empregador.

Comentário: Contribuição ao INSS na suspensão do contrato de trabalho

Foto: Carl de Souza/AFP

A Medida Provisória nº 936/2020 faculta as empresas, durante o estado de calamidade pública gerada pela pandemia do coronavírus, poder o empregador acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
No caso das empresas cujo faturamento seja de até R$ 4,8 milhões, a suspensão fará com que os empregados recebam do governo um benefício equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que teriam direito se dispensados sem justa causa fossem, entre R$ 1 045,00 e R$ 1 813,03. Empresas com faturamento acima de R$ 4,8 mi, suspendendo os contratos, a empresa deve arcar com 30% da remuneração e o governo efetuará o complemento com base no seguro-desemprego.
Para contabilizar para aposentadoria o período em que estiver com o seu contrato suspenso, no qual o empregado perderá temporariamente a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, o trabalhador deverá contribuir como segurado facultativo, sobre o valor de um salário mínimo, na alíquota de 20%, o que corresponderá ao valor de R$ 209,00 a ser recolhido mensalmente.

Saiba mais: Morte de empregado – Forno a 700º

A Gerdau foi condenada a indenizar os pais e os quatro irmãos de um empregado que morreu em acidente no qual foi lançado em forno incandescente com temperatura de 700°. A empresa tentou reverter à condenação alegando que a viúva e os filhos do trabalhador já foram indenizados em outra ação, mas a 6ª. Turma do TST, ao julgar embargos declaratórios, manteve seu entendimento quanto ao cabimento da indenização, fixada em R$ 200 mil para os pais e R$ 25 mil para cada irmão.

Comentário: Contribuição ao INSS na redução de jornada de trabalho e de salário

Por meio da Medida Provisória nº 936/2020 o governo, objetivando a proteção dos empregados instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP faculta às empresas lançarem mão da redução de jornada de trabalho e de salário, por meio de acordo individual ou coletivo, assumindo o governo o encargo de pagar parte da remuneração a que o trabalhador deverá receber.
A redução de jornada de trabalho e de salário poderá ser da ordem de 25%, 50% ou 70%, cabendo ao governo o pagamento do percentual da redução, sendo esta baseada no valor mensal que o trabalhador receberia de seguro-desemprego se dispensado sem justa causa.
A remuneração paga pelo governo não será computada para efeito de contribuição ao INSS. Assim sendo, não atingindo a remuneração da empresa o valor de um salário mínimo o trabalhador deverá fazer a complementação e o recolhimento para computar o período para aposentadoria.
A contribuição deve ser efetuada por meio do DARF, sendo de 7,5% do valor que completará um salário mínimo. O DARF pode ser emitido no site do INSS, não havendo necessidade de se dirigir a uma agência da Previdência Social para continuar contribuindo.

Saiba mais: Vigilante em condições precárias de higiene – Brink’s

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por dano moral que a empresa mato-grossense Brink’s Segurança e Transporte de Valores terá de pagar a um vigilante que tinha de urinar dentro de recipientes plásticos. A Turma considerou excessivamente módico o valor indenizatório fixado pela segunda instância.

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