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Comentário: Auxílio emergencial e trabalhadores demitidos a partir de abril
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Saiba mais: Aprendiz grávida – Estabilidade
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Comentário: Auxílio-doença e a antecipação do recebimento
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Saiba mais: Hora noturna – Aumento do adicional
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Comentário: Covid-19 e pensão por morte
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Saiba mais: Gerente coagido a ser avalista – Indenização
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Comentário: Pandemia do coronavírus e a sua aposentadoria
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Saiba mais: Contribuição sindical – Opcional
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Comentário: Aposentadoria de servidor público cassada no RPPS e contribuições aproveitadas no RGPS
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Saiba mais: Baixa tensão – Adicional de periculosidade

Comentário: Auxílio emergencial e trabalhadores demitidos a partir de abril

Muitas pessoas ainda questionam quanto à possibilidade do recebimento do auxílio emergencial, cuja cota é de R$ 600,00, com exceção no concernente às mães chefes de família cuja cota é de R$ 1 200,00.
O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus covid-19.
Para o recebimento da cota deve o interessado preencher os seguintes requisitos: a) ser maior de 18 anos (exceto para as mães); b) não ter emprego formal; c) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o bolsa família; d) cuja renda familiar mensal por pessoa seja de até R$ 522,50 ou a renda familiar mensal total seja de até R$ 3.135,00; e e) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
Deve ser observado que os trabalhadores demitidos depois de 2 abril poderão receber o auxílio.

Saiba mais: Aprendiz grávida – Estabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de uma adolescente contratada como aprendiz pela Camp Pinheiro Centro Assistencial de Motivação Profissional para deferir o pagamento de indenização equivalente à estabilidade provisória da empregada gestante. Na função de assistente administrativo, ela engravidou sete meses antes do fim do contrato de aprendizagem.

Comentário: Auxílio-doença e a antecipação do recebimento

Foto: Lúcio Bernardo Jr./Ag. Câmara

O presidente do INSS, Leonardo Rolim(foto acima), informou na terça-feira passada, que desde o início da pandemia do coronavírus foram apresentados ao instituto 541 mil pedidos de auxílio-doença, dos quais cerca de 220 mil tiveram a análise concluída. Segundo o seu informe, 75 mil benefícios foram deferidos, 105 mil indeferidos e mais de 39 mil não tiveram atestados médicos incluídos nos pedidos.
De início, chama a atenção o número expressivo de indeferidos. Mas, 39 mil nem passaram pelo crivo por não estarem alicerçados com o documento básico e imprescindível que é o atestado médico.
Com certeza, os 39 mil que não lograram êxito, caso estivessem assistidos por um advogado previdenciarista teriam o seu processo administrativo devidamente embasado, não só com a juntada da prova essencial, como também da análise do atestado para a certificação se atendia os requisitos exigidos para o deferimento da antecipação do auxílio-doença. E mais, se o referido documento realmente embasava a incapacidade temporária para o trabalho.
A postulação de um benefício previdenciário exige uma assessoria técnica indispensável para o seu sucesso.

Saiba mais: Hora noturna – Aumento do adicional

A 1ª Turma do TST excluiu da condenação imposta à Spaipa (Coca-Cola) o pagamento de diferenças de adicional noturno. Para o colegiado, é válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do percentual do adicional noturno. Foi destacado ainda que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de extinção da hora ficta noturna por norma coletiva, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida.

Comentário: Covid-19 e pensão por morte

A decisão do STF ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 29 da Medida Provisória nº 927/2020, editada para estabelecer medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, repercute na consideração quanto à possibilidade de obtenção do benefício de pensão por morte. O decidido permite o reconhecimento dos casos de contaminação dos trabalhadores pelo coronavírus, covid-19, os quais podem ser enquadrados como doença ocupacional.
Reconhecido espontaneamente pela empresa como doença ocupacional, decorrente do trabalho, com a devida emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o trabalhador poderá obter o benefício de auxílio-doença acidentário. Caso não haja o reconhecimento espontâneo deverá interpor ação na Justiça do Trabalho com tal pleito.
O Dr. João Baptista Optiz Neto faz a seguinte consideração: Seja por analogia a doença endêmica ou por nexo técnico individual, não é todo caso de covid-19 em trabalhador que deverá ser considerado como doença ocupacional. Cada caso deve ser avaliado individualmente, generalizar a questão é sensacionalismo.
Portanto, cautela deve presidir as ações.

Saiba mais: Gerente coagido a ser avalista – Indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso da Onça Indústrias Metalúrgicas e empresas do mesmo grupo econômico para reduzir (de R$ 200 mil para R$ 50 mil) o valor da indenização por danos morais a um gerente que teve o nome incluído no cadastro de devedores inadimplentes por ser avalista de empréstimos bancários de aproximadamente R$ 250 mil para o empregador.

Comentário: Pandemia do coronavírus e a sua aposentadoria

Foto: Shutterstock

Em tempos de pandemia do coronavírus é imprescindível a orientação de um advogado previdenciarista para elaborar e planejar a aposentadoria desejada ou minimizar os efeitos decorrentes da derrocada da economia.
Não há dúvidas que a pandemia do novo coronavírus está impondo novos desafios e é preciso saber enfrentá-los com apurada técnica, pois cada situação exige o amoldamento do planejamento. A demissão ou a redução do salário pode causar a perda da qualidade de segurado, o que retira a cobertura de benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, licença-maternidade e salário-família. Outra consequência pode advir da diminuição das contribuições em decorrência da crise econômica.
Mais um ponto a ser levado em consideração diz respeito à reforma da Previdência que trouxe regras mais duras para as aposentadorias. Antes da reforma o cálculo para a concessão do benefício era mais vantajoso ao levar em consideração 80% das maiores contribuições vertidas de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria. Atualmente, com a inclusão de 100% das contribuições é necessário calcular e buscar evitar a extensão do dano.

Saiba mais: Contribuição sindical – Opcional

A reforma Trabalhista, promovida em novembro de 2017, acabou com a contribuição sindical obrigatória para os trabalhadores e trouxe a possibilidade de se firmar acordo entre empregados e empresas mais vantajosos do que está na lei. O STF suspendeu os efeitos destas normas e se posicionou no sentido de que a norma coletiva não pode ser apreciada como vontade individual. Isto é, seria regra que o empregado expressasse individualmente seu ânimo em contribuir.

Comentário: Aposentadoria de servidor público cassada no RPPS e contribuições aproveitadas no RGPS

Uma servidora pública recorreu a TNU ao ter o seu pedido de aproveitamento das contribuições efetuadas ao RPPS no RGPS, em face da cassação da sua aposentadoria, julgado improcedente.
À TNU fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente” (Tema 233).
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiram ser possível cassar a aposentadoria de servidor público com base no art. 127, IV, c/c 134, da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. “Assim, em face dos limites da pena aplicada, e não havendo ressalva na legislação de regência, considero que as contribuições vertidas no RPPS poderão ser aproveitadas no RGPS, mediante a expedição de CTC e filiação ao RGPS, mesmo quando o servidor tiver sua aposentadoria cassada”, completou o magistrado.

Saiba mais: Baixa tensão – Adicional de periculosidade

Foto: Givaldo Barbosa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo (USP) a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalhava com equipamento energizado de baixa tensão.  Os ministros afirmaram que a parcela é devida quando as atividades são desenvolvidas em contato com equipamentos e instalações elétricas que ofereçam risco equivalente ao dos sistemas elétricos de potência.

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