Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Comentário: Auxílio-doença e a liberação sem perícia presencial
2
Saiba mais: Vendedor de bebidas – Atividade preponderante
3
Comentário: Saque do auxílio emergencial
4
Saiba mais: PUC-SP – Dispensa por telegrama
5
Comentário: INSS e o desafio de esgotar a fila de 2 milhões de requerimentos
6
Saiba mais: Transporte da JBS – Espera
7
Comentário: Medida Provisória nº 936 e aspectos previdenciários
8
Saiba mais: Transação impeditiva de ação trabalhista – Invalidade
9
Comentário: Auxílio-acidente e o seu novo cálculo
10
Saiba mais: Inflamáveis – Armazenamento

Comentário: Auxílio-doença e a liberação sem perícia presencial

Uma das medidas tomadas pelo governo para facilitar o recebimento de auxílio-doença pelos segurados do INSS foi a de conceder antecipação do benefício no valor de R$ 1 045,00, pelo período de 3 meses, mediante a apresentação de laudo médico enviado pela internet, enquanto perdurar o fechamento das Agências da Previdência Social.
O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – estar legível e sem rasuras; II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; III – conter as informações sobre a doença ou CID; e IV – conter o prazo estimado de repouso necessário.
Um perito médico irá fazer a análise do laudo médico.
Recente portaria foi editada com a finalidade de auxiliar os segurados com dificuldades de marcação da perícia inicial ou prorrogação do auxílio-doença, possibilitando a ligação para as agências pelo fone 135 e um servidor fará os ajustes técnicos e um filtro prévio antes da criação da demanda.

Saiba mais: Vendedor de bebidas – Atividade preponderante

Por ser a categoria de vendedor diferenciada, a 5ª Turma do TST concluiu que o enquadramento sindical de um vendedor local da Ambev não deve se dar pela atividade preponderante da empresa porque a categoria é regida por legislação especial. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à empresa a determinação de pagamento de todas as parcelas deferidas na ação decorrentes do enquadramento no sindicato dos demais empregados.

Comentário: Saque do auxílio emergencial

A Caixa Econômica Federal inicia nesta segunda-feira, 27 de abril, a liberação para saque dos valores depositados nas 15 milhões de contas poupança social digital, referentes ao auxílio emergencial, as quais foram abertas automaticamente pela Caixa. O saque poderá ser efetuado nas lotéricas e nos caixas eletrônicos.
Para evitar aglomerações foi elaborado o seguinte calendário de pagamento: 27 de abril – beneficiários nascidos em janeiro e fevereiro; 28 de abril – beneficiários nascidos em março e abril; 29 de abril – beneficiários nascidos em maio e junho; 30 de abril – beneficiários nascidos em julho e agosto; 4 de maio – beneficiários nascidos em setembro e outubro; e 5 de maio – beneficiários nascidos em novembro e dezembro.
Mas, nem tudo são flores, e os beneficiários deverão enfrentar grandes dificuldades, posto que, pela conta digital não possuir cartão, o beneficiário terá que usar o aplicativo Caixa Tem para liberação do valor a ser resgatado. Ao acessar o aplicativo, é preciso clicar em saque sem cartão e digitar o valor desejado. Segundo a Caixa, a tela vai informar um código que é necessário para a retirada do dinheiro nas lotéricas e caixas eletrônicos. No entanto, o acesso ao Caixa Tem está sempre fora do ar.    

Saiba mais: PUC-SP – Dispensa por telegrama

Um professor de 78 anos de idade e com 32 anos de serviços prestados à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) foi dispensado por telegrama. A 7ª Turma do TST manteve a condenação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil imposta à PUC/SP, por entender que a forma de dispensa do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica.

Comentário: INSS e o desafio de esgotar a fila de 2 milhões de requerimentos

A introdução pelo INSS do atendimento à distância, internet ou central 135, a aposentadoria de milhares de servidores da autarquia sem a devida reposição, a reforma da Previdência, a qual motivou a corrida na busca de aposentadorias, e o atraso na implantação do sistema para análise e concessão dos benefícios com as novas regras determinadas pela reforma, só implantado no início deste mês, foram alguns dos fatores que levaram a acumulação do número de requerimentos de benefícios.
O fechamento das agências causado pela pandemia do coronavírus motivou o deslocamento de 17 mil servidores para análise dos requerimentos, o que, aliado ao sistema de concessão já começou a produzir efeitos positivos para enfrentar a demanda de 1,8 milhão de requerimentos. O presidente do INSS, Leonardo Rolim, declarou que espera zerar até outubro o estoque de benefícios represados com mais de 45 dias.
Estão aguardando liberação 485 mil pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC), 333 mil aposentadorias por tempo de contribuição e 298 mil aposentadorias por idade. A fila de requerimentos de benefícios já chegou a ultrapassar 2,4 milhões sem respostas.

Saiba mais: Transporte da JBS – Espera

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como tempo à disposição do empregador o período em que um auxiliar de produção da JBS em Coxim (MS) aguardava para embarcar no ônibus cedido pela empresa para voltar para casa. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para reexame do recurso ordinário.

Comentário: Medida Provisória nº 936 e aspectos previdenciários

A Medida Provisória nº 936/2020 estabelece medidas trabalhistas com reflexos na Previdência Social, como a seguir destacaremos.
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado terá direito em eventual dispensa. Por sua vez, o valor do (BEPER) terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. O seguro-desemprego tem o valor mínimo de R$ 1 045,00 e máximo de R$ 1 813,03.
Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado está autorizado a recolher para o INSS na qualidade de facultativo. Na redução deve completar a contribuição quando a parcela paga pelo empregador for inferior ao valor do salário mínimo.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória nº 936.
A ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Saiba mais: Transação impeditiva de ação trabalhista – Invalidade

A 3ª. Turma do TST proveu recurso de uma auxiliar de fabricação da Colgate-Palmolive e invalidou transação extrajudicial pela qual ela renunciava à possibilidade de reclamar na Justiça por danos decorrentes de doença profissional. O processo retornará à primeira instância para o julgamento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Comentário: Auxílio-acidente e o seu novo cálculo

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente concedido a partir de 12.11 2019, edição da Medida Provisória nº 905/2019, corresponderá a 50% da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o segurado.
O auxílio-acidente decorrente de qualquer natureza terá a RMI vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária. Se decorrente de acidente de trabalho terá a RMI vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
Esta regra será aplicada, inclusive, aos benefícios precedidos de auxílio-doença, ou seja, haverá o recálculo do salário de benefício com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, a RMI será de 60% do salário de benefício (SB) acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, no caso da mulher, e 20, no caso do homem. A acidentária é de 100%. 

Saiba mais: Inflamáveis – Armazenamento

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus a pagar o adicional de periculosidade a um industriário que trabalhava em área de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis. Segundo a decisão, o adicional é devido independentemente da quantidade de produto armazenado. 

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x