Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Saiba mais: Autogestão de jornada por empregado – Norma inválida
2
Comentário: Reforma da Previdência e a aposentadoria da pessoa com deficiência
3
Saiba mais: Prorrogação de jornada – Hora extra
4
Comentário: Fiscalização e a contratação de PcDs
5
Comentário: Seguro-desemprego e o PRONATEC
6
Saiba mais: Alojamento – Adicional de transferência
7
Saiba mais: Gestante aprendiz – Estabilidade provisória
8
Comentário: INSS e os descontos indevidos para associações
9
Saiba mais: Cooperativa de trabalho – Negativa de reintegração
10
Comentário: Aposentadoria e indenização por falta de recolhimentos

Saiba mais: Autogestão de jornada por empregado – Norma inválida

A 2ª. Turma do TST julgou inválida cláusula de norma coletiva que atribui ao empregado à autogestão da sua jornada de trabalho. A questão foi discutida no âmbito do pedido de pagamento de horas extras no período de um ano, feito por um eletricitário em ação contra a Eletropaulo. A relatora ressaltou que se trata de norma de ordem pública concernente à fiscalização do trabalho e, portanto, não sujeita à negociação coletiva.

Comentário: Reforma da Previdência e a aposentadoria da pessoa com deficiência

Foto: Shutterstock

As pessoas com deficiência, pelas regras atuais, podem se aposentar por idade cumprindo no mínimo 15 anos de contribuição e 60 anos de idade se homem e, 55 anos mulher.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a qual é deferida de acordo com a classificação da deficiência pela perícia médica do INSS, em deficiência leve, moderada ou grave, para o homem há a determinação do cumprimento das seguintes carências: 33, 29 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, para a deficiência classificada como leve, moderada ou grave. Para a mulher, há a exigência do cumprimento de 28, 24 ou 20 anos de contribuição, respectivamente, para a deficiência classificada como leve, moderada ou grave.
O texto da reforma da Previdência, PEC nº 6/2019, não impõe, para a obtenção da aposentadoria da pessoa com deficiência a regra de pontos, não estabelece idade e o benefício será concedido levando em consideração os 100% do valor da média aritmética simples dos salários de contribuição. A regra geral na qual haverá o seu enquadramento será quanto ao cálculo do benefício sem o descarte das 20% menores contribuições.

Saiba mais: Prorrogação de jornada – Hora extra

A 8ª. Turma do TST proveu recurso de um mineiro de subsolo e condenou a Carbonífera Criciúma ao pagamento integral de horas extras excedentes da sexta diária ou da 36ª semanal. O entendimento foi o de que o acordo de compensação de horas na atividade mineradora está condicionado à licença prévia do Ministério do Trabalho, e, no caso, havia apenas um parecer favorável da área de Segurança e Saúde do Trabalhador no estado.

Comentário: Fiscalização e a contratação de PcDs

O número de contratações das Pessoas com Deficiência (PcDs) tem se elevado no país. Dentre os vários fatores motivadores do crescimento, destaca-se a especialização das PcDs visando o concorrido mercado de trabalho. Aparece ainda, como destaque, à eficácia na fiscalização da Lei de Cotas, a qual estipula: as empresas com mais de 100 empregados devem ter ao menos 2% de PcDs, de 201 a 500, 3%, de 501 a 1 000, 4% e, a partir de 1 001, 5%.
Em 2011 foram contratadas 325 291 PcDs, em 2015, 403 255, em 2016, 418 521, em 2017, 441 339, em 2018, 442 007. Em 2018, fruto das fiscalizações da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, foram contratadas 46 900 PcDs.
João Paulo Teixeira, chefe da Divisão de Fiscalização para Inclusão de Pessoas com Deficiência e Combate à Discriminação no Trabalho, destaca ser necessário que as empresas deixem de enxergar unicamente a deficiência dessas pessoas e passem a identificar seus talentos e capacidades. Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o principal entrave para a contratação de PcDs é o que a Lei Brasileira de Inclusão chama de barreira atitudinal.

 

Comentário: Seguro-desemprego e o PRONATEC

O seguro-desemprego é uma assistência exclusiva aos trabalhadores que sofreram demissão sem justa causa, ou rescisão indireta. O seguro visa justamente ajudar temporariamente o trabalhador desprevenido, de modo que ele possa se recolocar no mercado de trabalho e se estabelecer financeiramente durante o período em que estiver em busca de uma nova oportunidade de emprego.
Para recebimento do benefício há o condicionamento do desempregado comprovar matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC).
O programa visa proporcionar ensino técnico e profissionalizante ao trabalhador, a fim de melhorar sua qualificação profissional, possibilitando sua recolocação no mercado de trabalho de forma mais efetiva. A exigência alcança o trabalhador que solicitar o seguro-desemprego pela segunda vez dentro do período de dez anos.
A condicionalidade não será exigida caso não exista oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou na região metropolitana do seu domicílio, ou, ainda, em município limítrofe.

 

Saiba mais: Alojamento – Adicional de transferência

Um auxiliar de sondagem transferido sucessivamente para várias cidades de Minas Gerais, onde permanecia nos alojamentos da Servitec, receberá o adicional de transferência. A 2ª Turma do TST condenou a empresa ao pagamento da parcela por todo o período contratual, com o entendimento de que a permanência do empregado em alojamento fornecido pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para fins de direito ao adicional.

Saiba mais: Gestante aprendiz – Estabilidade provisória

A 8ª. Turma do TST reconheceu o direito de uma aprendiz da Scopus Tecnologia à estabilidade provisória da gestante. Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, “independentemente do regime e da modalidade contratual”.

Comentário: INSS e os descontos indevidos para associações

O INSS informou que efetuou a devolução de R$ 57 milhões para 800 mil segurados debitados indevidamente em seus benefícios de aposentadorias e pensões para associações que não tinham autorização dos beneficiários.
O órgão comunicou que efetuou a devolução juntamente com o benefício de setembro e que pelo código 107 pode ser checado o depósito.
Por falha do INSS os beneficiários estavam sofrendo descontos em suas aposentadorias e pensões para associações às quais não forneceram autorização.
A administração do INSS informou não ser responsável pela relação de consumo de seus beneficiários e, desde agosto não recebe reclamações. Este posicionamento foi em decorrência da determinação do governo federal, o qual passou a atribuição destas reclamações para a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.   No entanto, nada obsta que o aposentado ou pensionista que sofreu ou estiver sofrendo desconto indevido no seu benefício acione a associação e o INSS, este como responsável subsidiário, na justiça federal, pleiteando, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos descontos não autorizados.

Saiba mais: Cooperativa de trabalho – Negativa de reintegração

Foi negado na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano o pedido de um empregado de laboratório farmacêutico que, por ocupar cargo de diretor de cooperativa, buscou sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva ao período de seu mandato. Houve a constatação que a associação criada pelo trabalhador e mais nove pessoas constituiu-se como uma cooperativa de trabalho e não como uma cooperativa de empregados.

Comentário: Aposentadoria e indenização por falta de recolhimentos

Um dos grandes problemas enfrentados pela Previdência Social diz respeito ao não repasse das contribuições descontadas mensalmente dos empregados. Por outro lado, a fiscalização é ineficiente no combate aos maus empresários.
Uma trabalhadora prejudicada na obtenção de sua aposentadoria pelo seu empregador, o qual não efetuou os devidos repasses de 15 contribuições mensais, ingressou na justiça alegando que se a empresa tivesse feito os recolhimentos corretamente, ela teria os 15 anos de contribuição e conseguiria se aposentar. A juíza Cláudia R. Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), acatou a tese da trabalhadora e condenou a empresa a indenizá-la com o pagamento referente a sua aposentadoria até que o benefício seja concedido pelo INSS.
Na brilhante e moralizadora sentença está destacado: “Cumpre esclarecer que ainda que o INSS, revendo o pedido anterior, venha a conceder o benefício de forma retroativa, a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de se deixar a empregada sem qualquer amparo enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”.

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x