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Saiba mais: Verbas rescisórias – Vencimento no sábado
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Comentário: Pente-fino II e a sua abrangência
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Saiba mais: Vigilante – Restos mortais
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Comentário: BPC-LOAS e as novas regras
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Saiba mais: Gerente – Diferenças de estoque
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Comentário: INSS e a comunicação de corte de 1,8 milhão benefícios
7
Saiba mais: Concursados da Caixa Econômica Federal – Admissão reconhecida
8
Comentário: Aposentadoria e o tempo de aluno aprendiz do menor de 14 anos
9
Saiba mais: Conversa telefônica gravada – Prova de aumento de produção
10
Comentário: Atividades concomitantes e a sua soma

Saiba mais: Verbas rescisórias – Vencimento no sábado

 

Reprodução: pixabay.com

Com fundamento no entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 162 do TST, a Quarta Turma da Corte Superior Trabalhista excluiu da condenação imposta à Rexnord Brasil Sistemas de Transmissão e Movimentação a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. O prazo de dez dias previsto na CLT vencia no sábado, e a empresa efetuou o pagamento na segunda-feira seguinte.

 

Comentário: Pente-fino II e a sua abrangência

Foto: Yasmim Perna/G1

O governo resolveu ampliar a abrangência do pente-fino I que se concentrou na revisão dos auxílios-doença e aposentadorias por invalidez, embora sem corrigir os erros cometidos nas análises destituídas de qualidade, as quais provocaram o cancelamento indevido de inúmeros benefícios, os quais têm sido restabelecidos, em sua maioria, pela justiça.
O pente-fino II deverá avaliar todos os tipos de benefícios em busca de erros, fraudes e qualquer tipo de irregularidade. Toda cautela é necessária para não ter o benefício suspenso ou cessado. As pessoas designadas para as avaliações não foram preparadas para tal atividade.
Deve ser providenciado, de imediato, a atualização do endereço e a separação de todos os documentos apresentados para a obtenção do benefício. O governo deixou claro que cruzará as informações dos cadastros oficiais em busca de irregularidades e deverá proceder a verificação se nos laudos médicos apresentados há demonstração da incapacidade existir antes do cumprimento da carência ou se o segurado afastado por incapacidade exerceu algum tipo de atividade remunerada. Deve ocorrer, também, a revisão dos PPPs e, quanto aos benefícios do BPC/LOAS deve haver a reavaliação do grupo familiar e da renda.

Saiba mais: Vigilante – Restos mortais

Foto: Agência Brasil

Por considerar prática abusiva a 7ª Turma do TST condenou a Power Segurança e Vigilância a pagar R$ 30 mil de reparação por danos morais a um vigilante patrimonial que, durante quatro anos, foi obrigado a remover restos de corpos de pessoas decorrentes de acidentes, atropelamentos e suicídios em linhas férreas. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a prática abusiva da empresa violou a dignidade da pessoa do empregado, justificando a indenização.

Comentário: BPC-LOAS e as novas regras

Início do ano de 2019 e é chegada a hora dos beneficiários do BPC/LOAS efetuarem, com as novas regras, a inserção dos seus dados, e dos demais membros da família, no Cadastro Único. Tal providência é obrigatória para que não haja a suspensão do pagamento do valor do benefício de um salário mínimo mensal.
Em Pernambuco, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), há 313 mil beneficiários, sendo 185 mil pessoas com deficiência e 128 mil idosos. Em dezembro passado, em Pernambuco, 34 mil idosos e 60 mil pessoas com deficiência não haviam procedido à atualização no Cadastro Único. No Brasil, no mesmo período, ainda faltavam 1,4 milhão beneficiários se cadastrarem.
Em conformidade com a portaria do MDS, publicada no dia 19 de dezembro, o calendário para atualização dos dados, a partir deste mês de janeiro, é de acordo com a data de aniversário do beneficiário. Os nascidos de janeiro a março têm até o dia 31 de março para regularizarem a situação; os nascidos de abril a junho têm até o último dia de junho, e assim sucessivamente para os demais trimestres.
Passados 30 dias do encerramento de cada trimestre sem que tenha havido a regularização, o benefício será suspenso.

 

Saiba mais: Gerente – Diferenças de estoque

As Lojas Salfer foram condenadas a ressarcir um ex-gerente os valores referentes a diferenças de estoque descontados do seu salário. Mesmo havendo autorização do trabalhador, não ficou demonstrado que o extravio de mercadorias tenha decorrido de ato doloso ou culposo de sua parte e, por isso, a situação não se enquadra nas hipóteses autorizadas por lei para efetivação dos descontos.

Comentário: INSS e a comunicação de corte de 1,8 milhão benefícios

Vocês, aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS já estão preparados para passarem pelo pente-fino que está apurando irregularidades nos benefícios?  Este ano já foram suspensos 261 mil benefícios e, o INSS comunicou, na quarta-feira passada, que está notificando 1,84 milhão, cujos benefícios possuem indícios de irregularidades que, se confirmadas, poderão resultar na suspensão dos pagamentos.
A primeira providencia a ser tomada, de imediato, é a atualização do endereço, isto porque, a notificação está sendo executada por meio de carta para que o segurado apresente sua defesa. Caso não haja resposta ou explicação satisfatória quanto à irregularidade, o benefício será suspenso.
Por vezes, a irregularidade decorre de uma simples anotação errônea ou da omissão de registro de dados, o que é facilmente corrigido com a devida defesa que deve ser efetuada por um advogado previdenciário com experiência para tanto.
Em Recife, o pente-fino detectou que diversos pensionistas do Estado de Pernambuco estavam percebendo, irregularmente, por meio de declarações ou documentos falsos, o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Saiba mais: Concursados da Caixa Econômica Federal – Admissão reconhecida

A 2ª. Turma do TRT11 reconheceu o direito à imediata admissão de 11 candidatos aprovados em concurso público da Caixa Econômica Federal. O recurso dos reclamantes foi provido quanto ao pedido de indenização por danos morais, o qual havia sido indeferido na sentença de primeira instância. Além de condenado a providenciar a admissão dos candidatos, o banco deverá indenizar cada um dos 11 autores da ação no valor R$15 mil.

Comentário: Aposentadoria e o tempo de aluno aprendiz do menor de 14 anos

Em tempos de reforma da Previdência quase aprovada é importante conhecer todos os períodos de trabalho que podem compor sua aposentadoria, possibilitando, dessa forma, a sua aposentadoria sem a aplicação das regras mais duras.
Quanto à inclusão para jubilação do período em que você tenha passado como aluno-aprendiz, aquele em que como estudante de escola pública profissional, ou de ensino federal (escola técnica federal) tenha percebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor das Leis nºs 4 073/1942, 3 353/1959, 6 226/1975 e no Decreto n&o rdm; 611/1992. A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) decidiu que o período deverá ser contado ainda que tenha sido cumprido por menor de 14 anos de idade.
Restou destacado que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de trabalho ao menor de 16 anos, tal previsão visa protegê-lo e não prejudicá-lo.

 

Saiba mais: Conversa telefônica gravada – Prova de aumento de produção

A 6ª. Turma do TST rejeitou recurso das empresas Marko Engenharia e Rio Verde Empreendimentos e Imobiliária para que a Justiça considerasse ilegal a gravação de conversa telefônica que serviu para comprovar a diferença de produção requerida por um pedreiro, sob a argumentação de que o empregado registrou o diálogo sem o conhecimento da  interlocutora da Marko Engenharia. Na gravação, a representante da empresa admitiu que o serviço do pedreiro foi superior ao que lhe foi pago.

Comentário: Atividades concomitantes e a sua soma

Tema relevante, por definir o valor dos benefícios dos segurados com empregos concomitantes, afinal foi reconhecido na Lei nº 13 846/2019, a qual deu nova redação ao art. 32 da Lei nº 8 213/1991, segundo o qual: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Esse tema foi uniformizado pela TNU no ano passado. Na seção de julgamento, a juíza federal Luísa Hickel Gamba, em voto divergente vencedor, argumentou: prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8 213/1991 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do ben efício, especialmente a Lei nº 10.666/2003.
A nova lei e o precedente da TNU servirão para embasar o seu pedido de aposentação ou de revisão.

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