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Saiba mais: Cooperativa de trabalho – Negativa de reintegração
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Comentário: Aposentadoria e indenização por falta de recolhimentos
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Saiba mais: Uso de celular – Descontos
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Comentário: Aposentadoria, agora, ou após a reforma previdenciária
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Saiba mais: Contrato de intercâmbio – Mascaramento de relação de emprego
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Comentário: Pensão por morte e as novas regras para os conviventes em união estável
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Saiba mais: Transporte de inflamável – Periculosidade
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Comentário: Auxílio-doença e segurado preso
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Saiba mais: Ausência em audiência – Motivo relevante
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Comentário: Benefício de prestação continuada à criança portadora de deficiência

Saiba mais: Cooperativa de trabalho – Negativa de reintegração

Foi negado na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano o pedido de um empregado de laboratório farmacêutico que, por ocupar cargo de diretor de cooperativa, buscou sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva ao período de seu mandato. Houve a constatação que a associação criada pelo trabalhador e mais nove pessoas constituiu-se como uma cooperativa de trabalho e não como uma cooperativa de empregados.

Comentário: Aposentadoria e indenização por falta de recolhimentos

Um dos grandes problemas enfrentados pela Previdência Social diz respeito ao não repasse das contribuições descontadas mensalmente dos empregados. Por outro lado, a fiscalização é ineficiente no combate aos maus empresários.
Uma trabalhadora prejudicada na obtenção de sua aposentadoria pelo seu empregador, o qual não efetuou os devidos repasses de 15 contribuições mensais, ingressou na justiça alegando que se a empresa tivesse feito os recolhimentos corretamente, ela teria os 15 anos de contribuição e conseguiria se aposentar. A juíza Cláudia R. Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), acatou a tese da trabalhadora e condenou a empresa a indenizá-la com o pagamento referente a sua aposentadoria até que o benefício seja concedido pelo INSS.
Na brilhante e moralizadora sentença está destacado: “Cumpre esclarecer que ainda que o INSS, revendo o pedido anterior, venha a conceder o benefício de forma retroativa, a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de se deixar a empregada sem qualquer amparo enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”.

Saiba mais: Uso de celular – Descontos

Um técnico de manutenção garantiu, na Justiça, o direito de receber de volta os descontos feitos mensalmente em seu salário pelo uso do telefone celular disponibilizado pela empresa para o trabalho. Na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ele conseguiu a devolução dos descontos. Restou decidido que o art. 462 da CLT, estabelece ser vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Comentário: Aposentadoria, agora, ou após a reforma previdenciária

O questionamento mais frequente do momento é quanto à data em que entrará em vigor a reforma da Previdência e quais serão os seus efeitos sobre a obtenção da melhor aposentadoria.
Se ocorrer a tramitação no Senado como previsto pelo presidente Davi Alcolumbre, a reforma estará concluída na segunda quinzena de outubro.
Há várias chances de aposentadorias sem as regras da reforma, a qual visa encolher o seu benefício.
Mas, para aqueles menos previdentes e que não fizeram um planejamento previdenciário, resta pouco tempo para tentar escapar das novas exigências da reforma, a qual imporá regras mais rígidas, exigindo mais tempo de contribuição, aumento da idade e redução do valor da sua jubilação.
O valor do benefício passará a ser calculado levando em consideração os 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria. Hoje, ainda há o descarte das 20% menores contribuições, o que conduz a um valor maior do benefício.
O diálogo com um advogado previdenciário esclarecerá as dúvidas e determinará, em cada caso avaliado, se o benefício deverá ser requerido antes ou após a reforma.

Saiba mais: Contrato de intercâmbio – Mascaramento de relação de emprego

A 3ª. Turma do TST manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um brasileiro como gerente de uma residência de estudantes de intercâmbio na Irlanda. Embora ele tenha feito um contrato com a Casil Viagens e Turismo para aprender inglês no exterior, para o TRT4 isso teria como intuito “apenas o mascaramento do vínculo de emprego, em evidente fraude trabalhista”.

Comentário: Pensão por morte e as novas regras para os conviventes em união estável

Incessantemente tem crescido o número de obstáculos impostos para a obtenção dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pagos pelo INSS.
Com as novas exigências para alcance da pensão por morte pelos conviventes em união estável, o número dos que restarão sem o conseguimento do benefício, crescerá.
Uma das novas exigências é a apresentação de documentos comprobatórios da união estável com prazo não superior a 24 meses da data do óbito. Anteriormente, era possível efetuar a prova apenas testemunhal perante a justiça.
Para o menor de 16 anos, considerado absolutamente incapaz, passou a viger o prazo de 180 dias para a postulação do benefício. Transcorrido este prazo a pensão será concedida da data do requerimento. Para o companheiro (a) o prazo é de 90 dias.
Se o falecido estava sujeito ao pagamento de pensão alimentícia, o beneficiário continuará a percebê-la pelo período a que estava obrigado o finado.
A pensão será de 3 anos a vitalícia, dependendo da idade da viúva (o), da união haver transcorrido pelo menos por 24 meses e de ter ocorrido, no mínimo, 18 meses de contribuições

Saiba mais: Transporte de inflamável – Periculosidade

A 7ª. Turma do TST condenou a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas a pagar adicional de periculosidade a um motorista que conduzia caminhão com tanque suplementar de combustível superior a 600 litros. A Turma seguiu entendimento do Tribunal que considera como transporte de inflamável a condução de veículo com tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, gerando direito ao adicional.

Comentário: Auxílio-doença e segurado preso

A Medida Provisória nº 871/2019 alterou o art. 59 da Lei nº 8 213/1991 para determinar não ser devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
Dita o art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. A suspensão será de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. Será aplicado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º tão somente sobre os benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.

Saiba mais: Ausência em audiência – Motivo relevante

Reprodução: pixabay.com

De acordo com o art. 843, § 2º, da CLT, “se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato”. E o art. 844, em seu parágrafo único, da CLT, acrescenta que “ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”.

Comentário: Benefício de prestação continuada à criança portadora de deficiência

Para muitos remanesce a dúvida quanto a ser ou não possível à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), correspondente ao valor de um salário mínimo mensal, para uma criança.
Merece de princípio, ser esclarecido que há permissivo legal conferindo tal direito, desde que, preenchidos os requisitos necessários.
Serve de auxílio a nossa análise, o pronunciamento da 2ª Turma do TRF2, ao apreciar recurso em que foi deferido a uma criança deficiente o BPC, popularmente conhecido como LOAS. Consta do acórdão: No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda em ônus econômicos excepcionais a sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico e/ou prova testemunhal confirmam a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.

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