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Saiba mais: Pensão vitalícia – Terço de férias
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Comentário: INSS e o descumprimento dos prazos
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Saiba mais: Pressões de clientes – Estresse ocupacional
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Comentário: Aluno aprendiz e período especial
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Saiba mais: Furto de veículo – Estacionamento para empregado
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Comentário: Pensão por morte e o prazo decadencial do benefício originário
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Comentário: Revisão de benefício mediante a retroação da DIB
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Saiba mais: Tapas e socos – Ambiente de trabalho
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Saiba mais: Recepcionista – Diferenças salariais
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Comentário: Reforma previdenciária e a corrida desesperada por uma aposentadoria

Saiba mais: Pensão vitalícia – Terço de férias


Como a indenização por danos materiais corresponde ao valor da perda patrimonial sofrida, todas as parcelas pagas no curso do contrato devem ser consideradas na base de cálculo da pensão. Assim entendeu a 5ª Turma do TST ao determinar a inclusão do valor do terço constitucional de férias no cálculo da pensão a ser paga à viúva e aos filhos de um cozinheiro que morreu durante o serviço.

Comentário: INSS e o descumprimento dos prazos

O Ministério Público Federal (MPF), ao constatar o excesso de prazo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem cometido para responder os pedidos de benefícios, ingressou com ação civil pública contra a autarquia federal e a União, cobrando a contratação de pessoal temporário para reduzir a fila de espera de demandas superiores há 60 dias. Há casos cuja resposta supera um ano.
Desde 2013 o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia alertado para o colapso no INSS, em razão de 26% do quadro de pessoal já possuir direito a aposentadoria e outros 46% completariam os requisitos para se aposentarem até 2017.
Na ação o MPF requer seja a seleção de temporários executada no prazo de 45 dias para descongestionar o atendimento em todo país, vez que, não está ocorrendo à reposição dos que se aposentam, morrem, pedem demissão ou são exonerados.
O Ministério da Economia destacou que está focado na modernização do Estado, sendo o INSS um dos órgãos contemplado com a desburocratização e introdução de ferramentas tecnológicas.
Os 90 serviços ofertados via internet pelo Meu INSS e teleatendimento 135 não contam com pessoal suficiente para analisá-los, provocando, por este fato, o represamento dos requerimentos.

Saiba mais: Pressões de clientes – Estresse ocupacional

A 2ª. Turma do TST reconheceu que uma atendente do Supermercado Extra deverá ser indenizada porque teve seu quadro de depressão agravado por estresse ocupacional. Para os julgadores, o acúmulo de desgastes ocupacionais fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia. Ela trabalhava no setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente com palavrões pelos clientes.

Comentário: Aluno aprendiz e período especial

Após negativa do INSS, um ex-aluno aprendiz recorreu à justiça para assegurar a contagem, como especial, do período em que esteve vinculado à Rede Ferroviária Federal (RFFSA) por meio de acordo com o Senai, na condição de aluno aprendiz, desempenhando tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluído, ácidos e solda oxiacetilênica).
O relator, na 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, ao analisar o caso, não acolheu o argumento do ente público, destacando que, conforme entendimento do STJ, o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época do efetivo serviço prestado. Afirmou, ainda, que o trabalho prestado em condições especiais ocorreu de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Portanto, o período deve ser reconhecido como atividade especial.

 

Saiba mais: Furto de veículo – Estacionamento para empregado

O Senai terá de indenizar por danos material e moral um instrutor de curso técnico e de aprendizagem que teve o veículo furtado em um estacionamento indicado pela instituição como privativo de seus funcionários. O Senai recorreu da condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela 5ª Turma do TST. Segundo o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a culpa da instituição decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do empregado.

Comentário: Pensão por morte e o prazo decadencial do benefício originário

Decisão prolatada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afeta inúmeros beneficiários de pensão por morte que almejam revisar o benefício.
Ao julgar o recurso especial de uma pensionista a Primeira Turma entendeu que, embora o pedido fosse de revisão da pensão por morte, o objetivo da autora era, na verdade, revisar a renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão, o que geraria reflexos financeiros no benefício derivado.
Por haver sido concedida a aposentadoria há mais de 10 anos, a razão foi de que a possibilidade de revisão foi atingida pelo prazo decadencial de 10 anos.
A pensionista interpôs embargos de divergência, no qual o relator, ministro Mauro Campbell Marques, esposou a concepção desta. Mas, o voto da ministra Assusete Magalhães foi o vencedor. Nele está explicado que o prazo decadencial é fixado em relação ao direito, não em relação da pessoa, de forma que nem mesmo os incapazes escapam dos seus efeitos. Por isso, conforme Assusete Magalhães, a morte do pai da autora e a concessão não interferem na decadência do direito de revisão do beneficiário originário – decadência essa que, no caso dos autos, já havia ocorrido mesmo antes do óbito.

Comentário: Revisão de benefício mediante a retroação da DIB

Um aposentado formulou, junto ao TRF1, o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante a retroação da Data de Início do Benefício (DIB), à época em que preenchidos os requisitos de concessão, para fins de ser aplicado o benefício mais vantajoso, cujo salário de benefício seria mais benéfico.
Na apreciação do TRF1 foi destacado que o STF no julgamento do RE 630 501/RS firmou o entendimento de que o art. 122, da Lei nº 8 213/1991 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente de mudança de regra do RGPS. E mais, foi salientado ser firme a jurisprudência no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
Não é considerado ademais, como óbice, o fato do segurado não haver requerido sua aposentação quando completou os requisitos exigidos.
A pretensão do jubilado foi atendida com respaldo na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, sendo deferida a retroação da DIB.
Portanto, a decisão do STF nos leva a concluir que não há se falar em decadência para a concessão do melhor benefício.

 

Saiba mais: Tapas e socos – Ambiente de trabalho

Uma auxiliar de servente de limpeza terceirizada da Federação das Associações de Municípios de Porto Alegre (Famurs) receberá indenização de R$ 5 mil por ter sofrido agressões físicas e ofensas verbais diante de outras pessoas no exercício das suas atividades. Ela tentou trazer o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas seu agravo de instrumento foi desprovido pela Segunda Turma.

Saiba mais: Recepcionista – Diferenças salariais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comercial Chocolândia Ltda., de São Paulo (SP), a pagar diferenças salariais a uma empregada contratada como recepcionista e, posteriormente, promovida a auxiliar de compras sem alteração do salário. Segundo a decisão, para o  deferimento da diferença basta a comprovação de que o empregado desempenha função diversa daquela para a qual havia sido contratado.

Comentário: Reforma previdenciária e a corrida desesperada por uma aposentadoria

A falta de estudo, planejamento, conhecimento e discussão das necessidades para a instituição de alterações, supressões ou criação de normas produtoras de uma legítima reforma previdenciária, a qual atenda a devida arrecadação, o equilíbrio atuarial e o pagamento de justos benefícios, não tem sido alcançada pelo despreparo dos que se arvoram, sem conhecimento de causa, a tratar de um assunto de suma importância para o país.
O povo precisa despertar e participar, utilizando-se de todos os meios de comunicação possíveis para debater essa questão, evitando que tenhamos uma reforma distanciada da nossa realidade e que trará imensos prejuízos à nação.
A população necessita ser esclarecida que a busca desesperada por uma aposentadoria, sem informação do momento adequado e dos vários componentes que poderão elevar o valor do benefício, tem motivado grandes perdas para os desavisados, fruto da desorientação e instabilidade provocada pelos governantes, justamente os que têm o encargo de promover o bem-estar e segurança de todos.
Por sua vez, os que já preencheram os requisitos para uma aposentadoria têm o direito adquirido. Sendo assim, não serão afetados por nenhuma reforma.

 

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