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Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho
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Saiba mais: Criação de software – Vínculo empregatício
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A ineficácia do governo na arrecadação previdenciária
4
Saiba mais: Doença de Parkinson – Dispensa discriminatória
5
Comentário: Profissionais liberais e autônomos e a contribuição previdenciária
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Saiba mais: PDV – Pedido de reintegração
7
Comentário: Benefícios por incapacidade e os acordos com o INSS
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Saiba mais: Salões de beleza – Parceria
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Comentário: Pensão por morte a menor sob termo de guarda
10
Comentário: Benefício assistencial à criança deficiente

Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho

O TRF1, pela sua Segunda Turma, ao ser provocado para julgar um pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho decidiu que, nos termos do art. 109, l, da CF/1988, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidentes de trabalho.

Restou entendido que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, “são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho – CF art. 114, Vl), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual)”.

É competente a justiça ordinária estadual para processar e julgar, em ambas as instâncias, acidentes de trabalho, mesmo que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Saiba mais: Criação de software – Vínculo empregatício

A 3ª. Turma do TST rejeitou a pretensão de um técnico de aumentar o valor da indenização por ter criado em 2002 um software para a Telesp. Além do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Telesp, ele obteve, na Justiça do Trabalho, reparação de mais de R$ 116 mil pela criação do programa Memória de Cálculo e um adicional de 20% por ter exercido funções que extrapolaram o definido no contrato de trabalho.

A ineficácia do governo na arrecadação previdenciária

Na exposição de motivos do PL nº 6 787/2016, que trata da Reforma Trabalhista, apresentado pelo Executivo, há confissão do governo quanto a sua ineficácia na fiscalização/arrecadação previdenciária.

Para justificar aumento de multa administrativa, no item 10 está descrito: Os trabalhadores sujeitos ao vínculo empregatício celetista são cerca de 18,5 milhões no país, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE), anual, de 2014. As empresas que não registram seus empregados deixam de recolher, em média, 24,5% de contribuição previdenciária sobre as remunerações integrais de seus trabalhadores, … Então, em média, essas empresas deixam de recolher cerca de um terço do valor da remuneração do trabalhador. O item 13 estampa: Estudos estimam que só a perda anual de arrecadação da Previdência Social seja da ordem de R$ 50 bilhões/ano.

Forçoso é concluir que, tendo o governo o encargo de fiscalizar/arrecadar, urge que tome as  providências, evitando-se, assim, novos encargos à população com uma absurda reforma da previdência.

Saiba mais: Doença de Parkinson – Dispensa discriminatória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um supervisor de exportação da Marfrig Alimentos por ser portador de doença de Parkinson, e manteve decisão que determinou sua reintegração ao emprego. Os julgadores não verificaram outra motivação legal para a demissão que não sua condição de saúde, o que enquadra o caso na Súmula 443 do TST.

Comentário: Profissionais liberais e autônomos e a contribuição previdenciária

Foto: Pillar Pedreira

Os profissionais liberais e autônomos estão na categoria de contribuintes individuais, sendo segurados obrigatórios da Previdência Social.

A Receita Federal, após levantamento correspondente aos anos de 2013 a 2015, encontrou indícios que apontam sonegação de R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multa, e iniciou, nesta semana, o envio de 74 442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas, mas não recolheram a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor do serviço prestado, limitado ao teto de R$ 5 531,31. São alvos da operação profissionais liberais como médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, psicoterapeutas, advogados, contadores e autônomos, como mecânicos, pintores, eletricistas, cabeleireiros, carpinteiros, entre outros.

Até o dia 31 de janeiro de 2018 os contribuintes notificados poderão efetuar o recolhimento dos valores devidos com os acréscimos legais. A partir de 1º. de fevereiro os débitos serão acrescidos de multa que variam de 75% a 225%.

 

Saiba mais: PDV – Pedido de reintegração

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um assistente de saneamento que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da EMBASA dois dias após ser dispensado e pretendia ser reintegrado sem devolver os valores recebidos como prêmio pela adesão. De acordo com entendimento mantido pela Turma, ele aderiu voluntariamente ao plano.

Comentário: Benefícios por incapacidade e os acordos com o INSS

A Advocacia Geral da União, em decorrência do grande número de processos sobre concessão de benefícios pelo INSS, criou as unidades de revisão, ao entendimento de que era preciso adotar uma nova estratégia para lidar com esta situação. No âmbito dos juizados especiais federais, por exemplo, as ações movidas contra a autarquia representam 79% de todos os processos.

A tática é efetuar acordos com os segurados do INSS que recorrem à justiça. O objetivo é diminuir o número de ações em tramitação e os gastos públicos com o pagamento de atrasados. Entre dezembro de 2015 e setembro de 2017, a AGU propôs 65,3 mil acordos judiciais, a maioria voltada para quem pleiteava a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Ou seja, o rigor excessivo ou a análise inadequada pelos peritos médicos dos segurados postulantes de benefícios por incapacidade tem motivado a busca do judiciário.

Quanto aos acordos a análise individualizada de cada caso é que indicará as vantagens de finalizar o processo.

Saiba mais: Salões de beleza – Parceria

A Lei nº. 13 352/2016 dispõe que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicuro, depilador e maquiadores, sendo denominados: “salão-parceiro” e “profissional-parceiro”, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

 

Comentário: Pensão por morte a menor sob termo de guarda

O debate sobre a possibilidade de se conceder pensão por morte ao menor sob guarda, a qual se arrasta há anos pelos nossos tribunais e aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal, foi mais uma vez decidida em prol de um menor.

Por haver sido deferido o benefício a um menor sob  guarda o INSS recorreu ao TRF1. Ao analisar o recurso do órgão previdenciário o relator, juiz federal convocado, Cristiano Miranda de Santana, afirmou que nos autos do processo a guarda está devidamente comprovada, por meio do termo de guarda e de prova oral, de modo que a dependência financeira é presumida. O relator destacou também que a qualidade de segurado do instituidor é indiscutível, pois o mesmo já era aposentado antes do óbito. Ou seja, foram preenchidos os requisitos para concessão da pensão.

Em seu pronunciamento o relator salientou ainda que a Corte Especial do Tribunal já declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com relação à exclusão do menor sob guarda da condição de dependente.

Comentário: Benefício assistencial à criança deficiente

Um menor submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade, teve o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC) cortado pelo INSS.

Contando com a sensibilidade da 2ª. Turma do TRF1 houve a mantença do benefício com o entendimento de que em se tratando de menor que ainda não está inserido no mercado de trabalho, a deficiência deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família, isto porque, na hipótese, alguém da família deverá “furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si, só, viver”.

A decisão do Colegiado foi motivada pelas limitações das condições pessoais do autor, as quais dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação.

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