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Saiba mais: Olimpíadas – Trabalhadores irregulares
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O Congresso Nacional e a retomada do pente-fino dos benefícios por incapacidade
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Saiba mais: Oferta de cartão crédito e empréstimos – Financiária
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Aposentadorias concomitantes no RGPS e no RPPS
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Auxílio-doença e férias coletivas
6
Saiba mais: TAM – Indenização por doença profissional
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Alta previdenciária e dispensa discriminatória
8
Saiba mais: Pagamento de rescisão fora do prazo – Empresa autuada
9
Dispensa de empregado em gozo de auxílio-doença
10
Saiba mais: Seguro-desemprego – Fraude

Saiba mais: Olimpíadas – Trabalhadores irregulares

O Ministério do Trabalho autuou o Comitê Organizador da Rio-2016 após encontrar 630 trabalhadores sem registro em carteira em blitz na Vila Olímpica. Eles atuavam em obras iniciadas após reclamações de delegações. A multa pode chegar a R$ 315 mil. O comitê disse que a situação deles é regular e vai apresentar documentos.

O Congresso Nacional e a retomada do pente-fino dos benefícios por incapacidade

Com a perda da validade da Medida Provisória nº. 739/2016, no último dia 4, o governo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 6 427/2016, com o qual pretende retomar a efetuação das perícias nos 530 mil segurados em benefício de auxílios-doença e 1,2 mi aposentadorias por invalidez concedidos há mais de dois anos pela justiça.

O PL deverá ser votado, amanhã, na Câmara dos Deputados e depois seguirá para o Senado.

O governo está empenhado na aprovação do PL por depender dele para a continuidade do programa. Sem lei que discipline o pagamento do bônus de R$ 60,00 não pode ser efetuado pelo atendimento extra dos médicos-peritos.

Conforme informou o presidente da Associação Nacional de Médicos Peritos, Francisco Eduardo Alves, “sem a aprovação do PL não dá para  voltar as perícias extras”.

O INSS já começou a reagendar as 5,9 mil perícias médicas de revisão para depois do dia 25 deste mês. Do início do programa em setembro, a outubro passado, foram realizadas 20 964 revisões, sendo que houve 16 782 cancelamentos, o que representa 80% dos benefícios revisados.

Saiba mais: Oferta de cartão crédito e empréstimos – Financiária

Uma trabalhadora das Lojas Marisa que tinha como atividade oferecer cartões de crédito e empréstimos para os clientes conseguiu na Justiça do Trabalho seu enquadramento na categoria dos financiários,  fazendo jus à carga horária e benefícios da categoria. O reconhecimento do vínculo e o enquadramento na categoria foram resultados da constatação de que os serviços prestados pela vendedora se inseriam nas atividades de instituição financeira.

Aposentadorias concomitantes no RGPS e no RPPS

Por incrível que possa parecer, o INSS, sob o argumento de que o segurado por já haver se aposentado por idade no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, não teria direito a se aposentar no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, posto que, o período de trabalho e de contribuições foram concomitantes.

A Segunda Turma Especializada do TRF2 ao decidir a questão entendeu não haver vedação ao reconhecimento de aposentadorias concomitantes pelo RPPS e RGPS, desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos.

No caso trazido à baila, restou comprovado haver o segurado vertido contribuições para o RPPS e para o RGPS, no quantitativo equivalente ou superior ao número de contribuições exigidas como carência para a aposentação em cada regime. E mais, o segurado não se utilizou da faculdade que lhe é conferida de poder averbar o tempo de labor do RPPS no RGPS, ou vice-versa. Portanto, nada obsta a jubilação nos dois regimes.

Auxílio-doença e férias coletivas

Imagem: 7-themes.com

Imagem: 7-themes.com

A época de final e início de ano tem sido o período em que as empresas com mais frequência paralisam, no todo ou em parte, suas atividades, concedendo as denominadas férias coletivas.

Há situações em que o empregado não pode, como os demais, ser afastado para gozo das férias coletivas, por exemplo, quando ele está em gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário concedido pelo INSS. Neste caso, ocorre a suspensão do contrato de trabalho face ao segurado estar parcialmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.

Mas, pode ocorrer de no curso das férias coletivas o segurado obter alta médica do seu benefício, sendo considerado apto para retomar suas atividades. Nessa circunstância, se a paralisação não foi de todos os departamentos da empresa ou do setor em que o empregado afastado labora, este deve retornar ao trabalho no dia seguinte ao da suspensão do benefício. Se ainda estiver em curso às férias coletivas o empregado deverá ser considerado em licença remunerada até o término destas.

Saiba mais: TAM – Indenização por doença profissional

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A 2ª. Turma do TST deferiu a uma auxiliar de faturamento da Tam  indenização de R$ 20 mil por danos morais decorrentes de doença ocupacional desenvolvida no serviço prestado à empresa. Ela realizava movimentos repetitivos com a mão direita, “ticando” mais de duzentos bilhetes por dia sem poder fazer pausas. Segundo as testemunhas, a demanda desse serviço começou a ser reduzida com o início da informatização do trabalho.

Alta previdenciária e dispensa discriminatória

Para análise da pretensão de um direito tem-se como premissa de suma importância conhecer o máximo possível da pretensa ofensa sofrida.

No caso sub examine um trabalhador foi dispensado, imotivadamente, transcorridos mais de dois anos da sua alta de gozo do benefício de auxílio-doença. Mas, aí vem o detalhe: ele continuava o tratamento contra o câncer que o havia afastado de suas atividades laborativas.

A Primeira Turma do TST, reformando decisão do TRF17, manteve a sentença de Primeiro Grau que condenou a Vale S/A. a reintegração do trabalhador submetido a tratamento de câncer. Os ministros consideraram discriminatória a conduta da empresa, a qual sabia que o acompanhamento médico ocorreria por mais três anos e, mesmo assim rescindiu o contrato injustificadamente, comprometendo a sua recuperação.

A decisão escudou-se na Súmula nº. 443, do TST, a qual presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito e garante a reintegração no emprego.

Saiba mais: Pagamento de rescisão fora do prazo – Empresa autuada

Imagem: mundodastribos.com

Imagem: mundodastribos.com

A 8ª. Turma do TST negou provimento a agravo da RH Brasil Serviços Temporários contra auto de infração aplicado por auditor fiscal do Ministério do Trabalho por ter deixado de pagar as verbas rescisórias de contratos fora do prazo legal. A empresa alegou que a norma coletiva autorizava o pagamento em até dez dias. A Turma entendeu que os valores provenientes de rescisão trabalhista são insuscetíveis de negociação coletiva, por tratar-se de norma de ordem pública e indisponível.

Dispensa de empregado em gozo de auxílio-doença

Foto: poncheverde.blogspot.com.b

Foto: poncheverde.blogspot.com.b

Ao julgar a dispensa de um gerente regional de serviços operacionais da Petrobrás, por unanimidade, a Quarta Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT11 para prosseguimento do julgamento do recurso ordinário da empresa, afastando a tese de impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa durante o período de gozo do benefício de auxílio-doença.

A convicção emanada do TST arrimou-se na compreensão de que a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregado apenas das obrigações principais decorrentes diretamente da prestação de serviços. Contudo, prevalecem os princípios norteadores da relação empregatícia, como a lealdade, a boa-fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade. Assim, o poder potestativo de rescindir o contrato não deve ser afetado.

A concepção da Turma, em matéria não pacificada, considerou possível a demissão, mesmo os atos de improbidade tendo sido cometidos anteriormente ao afastamento para gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Saiba mais: Seguro-desemprego – Fraude

Foto: Internet

Foto: Internet

Um trabalhador, por haver recebido fraudulentamente duas parcelas do seguro-desemprego enquanto trabalhava, foi condenado a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 171, § 3º do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções.

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