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Servidor público celetista e tempo especial para aposentadoria
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Pensão por morte para companheira (o) de relação homoafetiva
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Vitiligo garantiu aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural
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Reforma da Previdência Social para quando
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Campanha pela volta do Ministério da Previdência Social
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Aposentado especial e continuidade ou retorno ao trabalho
7
Apuração da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada
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Adicional de 25% para todas as aposentadorias
9
Pensão por morte concedida a viúvo após TNU reconhecer erro do INSS
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Aposentadoria por invalidez e dano moral

Servidor público celetista e tempo especial para aposentadoria

Tendo negado a União, a um servidor público efetivo, aposentadoria com contagem de tempo especial, o qual anteriormente havia exercido atividade especial como servidor público celetista no Estado do Paraná, este recorreu à justiça.

Ao STJ, a União alegou que as normas aplicadas aos servidores públicos não permitem a contagem de tempo de serviço especial fora do serviço público federal, em especial aquelas editadas pelo Tribunal de Contas da União.

Em sess„o no Pleno do TJ o Ministro CÈsar Asfor È homenagiado com comenda

Em sess„o no Pleno do TJ o Ministro CÈsar Asfor È homenagiado com comenda

Ao negar o recurso da União o ministro relator, Humberto Martins (foto acima), destacou:“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem desse período de trabalho para fins de aposentadoria”.

Para a contagem do tempo especial o servidor deve apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual deverá conter o período laborado com o devido acréscimo da atividade insalubre ou perigosa.

Pensão por morte para companheira (o) de relação homoafetiva

O Supremo Tribunal Federal, estribado na Carta Magna, ao julgar a ADI nº. 4 277 entendeu que o texto constitucional não exclui a união estável entre as pessoas do mesmo sexo. Assim sendo, encontra-se pacificado que a sociedade de fato estabelecida entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação.

Acorde com o disposto na Constituição Federal, a Lei nº. 8 213/91, assenta que considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a  segurada. Havendo o reconhecimento da união estável entre a companheira (o), da relação homoafetiva, aquele que almeja o benefício da pensão por morte não necessitará provar dependência econômica, vez que esta, por disposição legal, é presumida.

Vitiligo garantiu aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural

Foto: contextolivre.com.br

Foto: contextolivre.com.br

Aposentar-se exige, cada vez mais, à orientação de um profissional. Tal ocorre pela multiplicidade de normas e procedimentos a que são submetidos os requerentes de benefícios previdenciários.

Ilustrando o acima afirmado, merece ser observado o que ocorreu com uma trabalhadora rural de 54 anos. Tendo o INSS lhe negado aposentadoria por invalidez, ela buscou a justiça, a qual lhe concedeu o benefício.

O laudo pericial judiciário aferiu que ela está incapacitada para o exercício da sua atividade de trabalhadora rural, posto que, está acometida pela doença de vitiligo e, na sua atividade a exposição ao sol é inevitável. A doença é caracterizada pela perda da coloração da pele. As lesões se formam devido à diminuição ou ausência de melanócitos (as células responsáveis pela formação da melamina, pigmento que dá cor a pele).

Após celebrar o acordo, na justiça, a trabalhadora assim se expressou: “Quero comer melhor, arrumar minha casa e cuidar da minha saúde porque as dores que eu sinto me incomodam muito”.

Reforma da Previdência Social para quando

A tão propalada e temida reforma da Previdência Social, que tem elevado o número de pedidos de aposentadorias, parece que não se concretizará, como boa parte da sociedade acredita, de imediato.

Nesta segunda-feira, por exemplo, está previsto reunião das centrais sindicais para definir sobre propostas alternativas à reforma a serem levadas ao grupo de trabalho criado pelo governo para tratar das mudanças.

SINDINAPI

O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, apresentará 3 alternativas para diminuir o déficit e aumentar a arrecadação. São elas: 1 – A União vender mais de 3 mil inoveis do INSS em todo o país; 2 – regulamentar a contribuição previdenciária do agronegócio; 3 – rever as desonerações de folhas de pagamento das empresas.

Há possibilidade, até mesmo, de discussão da regularização dos jogos de azar e da recriação da CPMF para que não haja a implantação de medidas drásticas como a imposição da idade mínima de 65 anos para a concessão das aposentadorias.

Campanha pela volta do Ministério da Previdência Social

foto: anfip.org.br

foto: anfip.org.br

O modelo de mobilização adotado pela área da cultura, que conseguiu, por meio de pressão da sociedade e da classe artística restabelecer a volta do Ministério da Cultura, o qual havia sido extinto, está servindo de base para uma grande campanha pelo retorno do Ministério da Previdência Social, extinto há poucos dias pelo presidente da República, Michel Temer.

Está previsto para esta terça-feira, o lançamento no Senado de uma grande campanha pelo regresso do Ministério da Previdência Social, o qual foi criado há 90 anos e administra o maior sistema de distribuição de renda do país.

O Ministério da Previdência Social foi incorporado ao Ministério da Fazenda como uma simples secretaria. Quanto ao INSS, foi absorvido pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

Entidades como a ANASPS, COBAP, ANFIP, OAB, IBDP, ANMP entre outras, participam do movimento.

Na Câmara e no Senado já foram apresentadas quatro emendas objetivando a volta do Ministério da Previdência Social.

Aposentado especial e continuidade ou retorno ao trabalho

Foto: slideplayer.com.br

Foto: slideplayer.com.br

A lei determina como devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.

Não há rompimento do contrato de emprego para o beneficiário de aposentadoria especial. Contudo, havendo continuidade ou readmissão no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, ocorrerá o cancelamento automático do seu benefício.

Quanto à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa variável.

O empregador deverá elaborar e manter atualizado o  Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato.

Apuração da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada

Uma mãe de três filhos autistas teve frustrada sua pretensão de obter o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal, para um dos filhos porque outro já o recebia, o que elevava a renda familiar per capta.

O indeferimento pelo INSS contrariou o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no ano passado estabeleceu a exclusão dos valores assistenciais concedidos a idosos e pessoas com deficiência para o cálculo da renda familiar per capta.

Edilson Vitorelli, procurador da República, criticou a posição do INSS nos seguintes termos: “A negativa de atendimento administrativo da tese jurídica já amplamente debatida e hoje sedimentada pelo STJ somente compromete a eficiência da máquina estatal, além de restringir o acesso ao benefício por quem de fato dele necessita”. Para ele, as negativas têm elevado o número de ações, o que não só prejudica as famílias como também representa desperdício de recursos públicos devido ao acionamento desnecessário da justiça.

Adicional de 25% para todas as aposentadorias

Foto: previdenciarista.com

Foto: previdenciarista.com

No dia 12 deste mês, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social, e não só por invalidez, o adicional de 25%, denominado de auxílio-acompanhante, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.

A decisão, entre outros argumentos, levou em consideração o princípio da isonomia e a análise sistêmica da norma contida na Lei de Benefícios Previdenciários, o que impeliu a conclusão de que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam do auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária.

Pensão por morte concedida a viúvo após TNU reconhecer erro do INSS

Foto: www.cjf.jus.br

Foto: www.cjf.jus.br

Um erro que tem sido repetido pelo INSS refere-se a concessão errônea de benefício de prestação assistencial continuada a beneficiário que deveria perceber auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade.

Foi o que ocorreu com um viúvo que foi pleitear a pensão por morte e esta não lhe foi concedida porque o INSS, em vez de ter concedido aposentadoria por invalidez à falecida, concedeu benefício de prestação continuada. Pelo benefício haver sido concedido há mais de 10 anos o INSS arguiu decadência para não corrigir seu erro.

Mas, ao julgar o caso, a TNU, sob a relatoria do juiz federal Frederico Koehler, entendeu que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprovar que o INSS errou. Quanto ao prazo decadencial, com apoio em precedente do STJ, prevaleceu o entendimento de que deve ser observado como marco inicial o requerimento da pensão por morte.

Aposentadoria por invalidez e dano moral

Ocorre, às vezes, de o INSS ser vencido na justiça e demorar na implantação do benefício a que foi condenado.

Uma mulher acometida de doença grave e incapacitante, neoplasia maligna do estômago, só conseguiu o benefício de aposentadoria por invalidez após o julgamento efetuado pela Sexta Turma do TRF3. Mas, mesmo com o acórdão procedente o INSS só implantou o benefício previdenciário transcorrido mais de um ano da sua intimação. Sendo assim, a postulação quanto a danos morais foi deferida. Entenderam os magistrados que o prazo excessivo é justificador da condenação, em virtude da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da beneficiária.

Houve a conclusão de que foi caracterizada a mora administrativa no cumprimento do decidido judicialmente, eis que foi ultrapassado o prazo razoável para que o INSS se organizasse e iniciasse o pagamento do benefício previdenciário para segurada com doença tão grave e incapacitante.

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