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1
Aposentadoria com soma de períodos trabalhados no serviço público e na iniciativa privada
2
Inclusão do período de auxílio-doença na aposentadoria por idade
3
Acidente de trabalho não reconhecido pelo INSS e estabilidade no emprego
4
Resgate de recursos, cobertura e inclusão previdenciária
5
Empregador condenado por impedir trabalhadora de receber auxílio-doença acidentário
6
Contagem de tempo de serviço parlamentar
7
Microcefalia e benefício assistencial
8
O INSS e o prazo de 45 dias para pagamento de benefícios
9
Pensão por morte e desconto indevido
10
Flexibilizadas regras para concessão de benefício de prestação continuada

Aposentadoria com soma de períodos trabalhados no serviço público e na iniciativa privada

A possibilidade de transferência de períodos de contribuição previdenciária é denominada legalmente de Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição e autoriza a compensação financeira entre os regimes de previdência. A transferência, por meio da Certidão de Tempo de Contribuição, possibilita, para efeito de aposentadoria, a soma dos períodos trabalhados no serviço público e na iniciativa privada, rural e urbana.

Sobre o tema in tella disciplina a Lei de Benefícios Previdenciários: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

Inclusão do período de auxílio-doença na aposentadoria por idade

Foto: anesg.org.br

Foto: anesg.org.br

Para se aposentar por idade o trabalhador urbano precisa ter 65 anos, o homem, ou, 60, a mulher, e um prazo mínimo de contribuição ao INSS. Aqueles que se inscreveram a partir de 25.7.1991, devem ter 15 anos de contribuição. Para os inscritos antes da data de 25.7.1991, existe uma tabela de transição, que evolui da exigência de 5 a 15 anos de contribuição para o homem ou a mulher que completou, respectivamente, 65 anos de idade, o homem, ou, 60, a mulher. Exemplificando: o homem que completou 65 anos de idade em 2001 necessita de apenas 120 contribuições.

O período em que o segurado esteve afastado em gozo de auxilio-doença pode ser incluído como período de carência ou para aumentar o tempo de contribuição. Para tanto, é preciso que esteja intercalado, ou seja, entre períodos de contribuição.

Mas, apenas nos 3 estados da região Sul o INSS, por força de uma ação civil pública, concede a inclusão. Nos demais estados é necessário recorrer à justiça.

Acidente de trabalho não reconhecido pelo INSS e estabilidade no emprego

A Lei de Benefícios Previdenciários assegura ao empregado que sofreu acidente ou doença do trabalho o direito de se manter no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses. Nesse período, ele só poderá ser dispensado se for por justa causa. Para se beneficiar dessa estabilidade devem ser observados 3 requisitos: a existência de doença/acidente do trabalho; a licença por tempo superior a 15 dias e o recebimento do benefício previdenciário. Entretanto, há casos em que o INSS, indevidamente, concede apenas o auxílio-doença.

A justiça do trabalho, pelos erros cometidos pelo INSS, tem sido acionada para garantir a reintegração no emprego, ou, de forma sucessiva o recebimento de indenização substitutiva da estabilidade provisória do empregado acidentado dispensado sem justa causa. Ao passar o empregado por perícia médica que ateste o acidente ou a doença decorrente do trabalho, ocorre o atendimento do postulado na ação trabalhista, independentemente da concessão errônea do INSS. 

Resgate de recursos, cobertura e inclusão previdenciária

COBAP

A Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP) divulgou o conteúdo do documento entregue ao Fórum do Trabalho e Previdência Social, no qual reivindica resgate dos recursos da Previdência Social e aumento da cobertura e da inclusão previdenciária.

Os dados mostram débitos, dívidas e desvios. Vejamos: devedores: R$ 200 bilhões; sonegação anual: R$ 40 bilhões;desoneração da folha (perda): R$ 25 bilhões; renúncias fiscais (favorecimentos e privilégios a setores econômicos): R$ 26 bilhões; e desvinculação das receitas da união (DRU): R$ 26 bilhões = total de R$ 353 bilhões.

Por sua vez, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e estatística (IBGE), apenas 41% dos trabalhadores autônomos estão vinculados ao INSS; somente 23% dos empregados domésticos estão cobertos pelo INSS; e tão-só 2% da população não economicamente ativa recolhem como segurados do INSS.

Empregador condenado por impedir trabalhadora de receber auxílio-doença acidentário

Imaginem a aflição de uma trabalhadora que trabalha clandestinamente e é atropelada, ficando impedida de prover o seu sustento e de sua família, eis que, não receberá salário ao final do mês e não contará com benefício previdenciário.

Infelizmente, situação como esta é bastante comum. Para exemplificar, cito o caso de uma trabalhadora clandestina que foi atropelada e recorreu à justiça do trabalho para receber as devidas reparações. Até a data da última audiência ela ainda era portadora de lesões diversas, restando parcialmente incapacitada para o trabalho. O laudo demonstrou que com a consolidação das fraturas ela deve permanecer portadora de enfermidade definitivamente.

A justiça entendeu que a falta de recursos para o sustento próprio da empregada e de sua família, por culpa do empregador, provocou sofrimento, frustração, vergonha e derrota da pessoa humana, cidadã, trabalhadora e provedora da família. O empregador restou condenado a arcar com indenização pelos danos materiais e morais.

 

Contagem de tempo de serviço parlamentar

Este mês foi aprovado, na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº. 5 251/2005 que autoriza ex-deputados federais e estaduais e ex-vereadores a contarem como tempo de serviço para fins de aposentadoria o período entre 1º. de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, desde que recolham para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições relativas ao citado período.

As contribuições deverão ser feitas nos casos em que as contribuições do ex-parlamentar tenham sido compensadas, restituídas ou não recolhidas. A medida está prevista no Projeto de Lei de autoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), e foi aprovada com emendas do relator, deputado Marcus Pestana (PSDB-MG).

Ao defender a contagem de tempo no referido período pelos ex-parlamentares, Pestana ponderou que a redação original do projeto poderia dar margem à contagem do tempo de serviço sem a respectiva contribuição. Mas, ocorreria  desequilíbrio do sistema.

Microcefalia e benefício assistencial

Foto: jusbrasil.com.br

Foto: jusbrasil.com.br

Neste momento em que as famílias de baixa renda enfrentam casos de microcefalia e necessitam de renda, cabe o alerta: existe a possibilidade de obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, o qual corresponde a um salário mínimo mensal.

Como facilitador do alcance da benesse, há de ser levado em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal que julgou ser possível conceder o benefício para famílias cuja divisão da renda não ultrapasse R$ 440,00 (meio salário mínimo) por pessoa.

Recentemente, uma ação civil pública decidida no TRF4, extensível a todo o território nacional, determinou ao INSS deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde.

O benefício deve ser requerido diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O INSS e o prazo de 45 dias para pagamento de benefícios

A greve dos peritos do INSS que durou 143 dias, e só houve a volta parcial às atividades, trouxe a tona o disposto na Lei Previdenciária quanto ao prazo de 45 dias para concessão do benefício. O art. 174, do Decreto nº 3 048 dispõe: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

A Defensoria Pública da União (DPU) entrou com ação civil pública na Justiça contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que o início do pagamento dos benefícios seja feito 45 dias após a data agendada da perícia, independentemente da consulta ter sido realizada. A liminar, ajuizada na 8ª Vara Federal de Brasília, tem caráter de urgência e abrangência nacional. De acordo com o texto da ação, o trabalhador não pode ser penalizado pela demora no atendimento que a parada dos peritos causou.

Após 165 dias da paralisação os peritos voltaram a atender todos os casos. Entretanto, o prazo para atendimento e concessão tem excedido em muito os 45 dias. O remédio é a justiça. 

Pensão por morte e desconto indevido

Mesmo condenado em dezenas, centenas de vezes, o INSS continua a proceder incorretamente quanto a descontos indevidos nos empréstimos consignados, colocando em dificuldades aqueles segurados que têm como única fonte de renda o benefício mensal.

Há casos em que o INSS desrespeita a própria justiça. É o sucedido com uma segurada que solicitou a cessação dos débitos e a devolução por via judicial, e obteve liminar favorável. Todavia, o INSS não cessou os descontos. A vítima ingressou na justiça requerendo danos morais. A decisão do TRF4 destacou que o objeto da presente ação não é a desconstituição do contrato fraudulento, já concedido em processo anterior, mas o pagamento de indenização por danos morais causados pela conduta do INSS. Logo, conclui-se pelo cabimento de indenização, pois a parte autora sofreu abalo em face da angústia de estar com a subsistência comprometida por não poder dispor de seus proventos nos meses referidos.

Flexibilizadas regras para concessão de benefício de prestação continuada

Ao acolher recurso do Ministério Público Federal, o TRF4 decidiu, com eficácia para todo o País, pela flexibilização dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ou idoso que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.

A decisão, como acima dito, extensível a todo o território nacional, diz que o INSS deve deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8 742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.

Segundo o pedido pelo MPF, o INSS deve alterar seus regulamentos internos para adequá-los aos termos da condenação.

 

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