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Aposentadoria do professor com exclusão do fator previdenciário
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INSS bloqueará aposentadorias e pensões
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Igualdade previdenciária das mulheres
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Aposentadoria forçada de empregados
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Jovens e a preparação para a aposentadoria
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Reintegração de habilitado ou reabilitado profissional
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Terceirização e seus efeitos previdenciários
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Estabilidade no emprego sem o INSS reconhecer acidente de trabalho
9
Empregado em lay-off e benefício previdenciário
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Ampliação do prazo de ação de tempo especial na justiça

Aposentadoria do professor com exclusão do fator previdenciário

Com fundamento na Constituição Federal, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região e Turma Regional de Uniformização da 5ª. Região, a professora com 25 anos, e o professor com 30 anos de exercício nas funções de magistério, de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico, têm obtido concessão de aposentadoria com exclusão do fator previdenciário ou conseguido revisar a aposentadoria que não levou em consideração a atividade especial do professor e, por isto, foi deferida com redução, muitas vezes, com perda superior a 40%.

Portanto, o posicionamento acima exposto destaca que na aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não deve incidir o fator previdenciário. Sendo assim, não haverá perda, independentemente da idade. 

INSS bloqueará aposentadorias e pensões

Em entrevista ao jornal O Dia o ministro da Previdência Social informou que haverá o bloqueio do pagamento de 474 mil aposentadorias e pensões do INSS na folha de maio em todo o país. Os aposentados e pensionistas que tiverem os benefícios bloqueados só poderão sacar os valores no fim do mês de maio e começo de junho, após concretizarem o processo de prova de vida que deve ser feito a qualquer momento nas agências bancárias em que recebem os benefícios.

Segundo o ministro: “A folha de maio será rodada e enviada para os bancos com informações dos benefícios que não tiveram a prova de vida feita. O pagamento seguirá com código de bloqueio para os bancos que vão informar ao aposentado sobre o bloqueio na hora do saque. Assim, o segurado terá que validar seus dados para poder tirar o dinheiro”.

Os doentes ou com dificuldade de locomoção devem fazer a atualização de dados por meio de  procuradores.

Igualdade previdenciária das mulheres

A Revista de Previdência Social da LTr levanta o intrigante questionamento a respeito da Igualdade Previdenciária das Mulheres. O tema tem sido motivo de estudos para reforma das leis previdenciárias, sob a argumentação da necessidade de maior arrecadação. Contudo, o fato das mulheres representarem a maioria do eleitorado, tem inibido alterações que reduzam as suas benesses.

Importante trazer a baila que as mulheres vivem 7 anos a mais que os homens e, enquanto estes se aposentam por idade aos 65 anos, as urbanas se aposentam aos 60 anos e, as rurais, aos 55 anos. A pretensão de maior arrecadação é passar a exigir das mulheres o mesmo tratamento dado aos homens, ou seja, aposentadoria por idade aos 65 anos e 35 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição.  

Postas as igualdades e desigualdades, vale lembrar a lição de Ruy Barbosa: “A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”.

Aposentadoria forçada de empregados

O Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma aposentada que requereu sua reintegração e alegou dano moral por ter sido obrigada a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV), do Banestes. O TST reconheceu a existência de discriminação por idade na resolução do banco ao “incentivar” empregados a aderir ao PAAV, sob pena de desligamento automático e compulsório. A resolução prevê o desligamento de mulheres e homens com idade acima de 48 e 53, respectivamente.

O ministro Walmir da Costa, relator do processo, ressaltou que o critério supostamente “humanitário” alegado pelo Banestes de dispensar trabalhadores com fonte de renda assegurada (a aposentadoria) em vez dos mais jovens, que não têm renda garantida, não afasta a conclusão de que a aposentadoria é um ato espontâneo do trabalhador. Sendo que, o direito potestativo do empregador não é absoluto e não lhe permite romper as relações de emprego a partir de adoção de critério discriminatório.

 

Jovens e a preparação para a aposentadoria

De acordo com uma interessante pesquisa conduzida pelo SPC Brasil e pelo portal Meu Bolso Feliz, a maioria dos consumidores (57%) não se prepara financeiramente para a aposentadoria. Um dado importante da pesquisa é a preocupação dos mais jovens (de 18 a 24 anos) com a aposentadoria: 59% dizem não se preparar para a velhice.

Para a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti o número é preocupante. “As pessoas não pensam que no futuro terão uma grande redução na renda quando pararem de trabalhar. Os jovens pensam em aproveitar o momento e acabam não se preocupando com gastos com saúde e imprevistos”.

Consabido é que envelhecer implica em enfrentamento de saúde fragilizada e remédios com reajustes superiores a inflação, custear planos de saúde mais caros, despesas com filhos etc.

Investir na aposentadoria enquanto jovem significa assegurar um futuro tranquilo.

Reintegração de habilitado ou reabilitado profissional

A Lei nº 8213/91 determina que a empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

        A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

              Por haver demitido uma portadora de necessidades especiais sem justa causa e sem que sua vaga tenha sido ocupada por outro trabalhador nas mesmas condições, o TST condenou o Itaú Unibanco a reintegrá-la. Na decisão está destacado: “O direito de reintegração, então, não diz respeito a uma garantia de direito individual, mas social, quando não observada à exigência do dispositivo de lei federal, ficando assegurado ao trabalhador não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego”.

 

Terceirização e seus efeitos previdenciários

Pressionados pelos protestos de rua em todo o país, líderes partidários na Câmara dos Deputados decidiram adiar a votação do polêmico projeto da terceirização para a próxima quarta-feira. A proposta que provocou a suspensão dos trabalhos é a que proíbe a terceirização da atividade-fim das empresas.

 As entidades dos trabalhadores têm resistido à terceirização da atividade-fim para que não haja precarização das condições de emprego, eis que, os terceirizados ganham 25% a menos em relação aos demais empregados, trabalham 3 horas a mais por semana, a rotatividade é maior, 80% dos acidentes de trabalho ocorrem com os terceirizados.

Os especialistas previdenciários avaliam: se houver redução da remuneração, jornada mais estafante, maior rotatividade e aumento dos acidentes de trabalho, haverá, por consequência, diminuição das contribuições e aumento das despesas, o que resultará, obviamente, em déficit previdenciário.    

Estabilidade no emprego sem o INSS reconhecer acidente de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma empregada dispensada sem justa causa, a qual sofreu uma queda no horário de trabalho e ficou afastada, indevidamente pelo INSS, o qual lhe concedeu o benefício de auxílio-doença previdenciário, quando o correto seria o benefício de auxílio-doença acidentário.

Ao procurar a Justiça do Trabalho a trabalhadora alegou que deveria ser reintegrada ou indenizada pelo período estabilitário decorrente do acidente de trabalho. Na sentença restou reconhecido que a empregada não poderia ter sido dispensada, porque estava protegida pela estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho.

No julgado está considerado que descabe a Justiça do Trabalho verificar as razões porque o INSS não concedeu o benefício com base no acidente de trabalho, sendo certo que a concessão de auxílio-doença previdenciário não tem o condão de alterar o fato de que o afastamento previdenciário teve como causa as seqüelas do acidente. 

Empregado em lay-off e benefício previdenciário

A lei garante ao trabalhador que tem o contrato de trabalho suspenso, lay-off, pelo período de dois a cinco meses, em virtude da empresa estar enfrentando dificuldade financeira,  bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo FAT, à qual fará jus aquele que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. 

A ajuda mensal paga pelo empregador ao empregado, no período em lay-off, não tem natureza salarial, afastando o recolhimento de FGTS, INSS e desconto para o Imposto de Renda.

Com a crise da economia e o aumento do desemprego, a tendência é o crescimento do número de empresas que utilizarão este expediente.

No período em que o empregado/segurado estiver afastado, portanto recebendo ajuda, se necessitar de benefício de auxílio-doença deverá haver a concessão.

Ampliação do prazo de ação de tempo especial na justiça

Precedente valioso foi aberto pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que os segurados que não tiveram o tempo de serviço especial reconhecido na agência do INSS quando a aposentadoria foi concedida têm prazo maior para solicitar uma revisão na justiça.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de dez anos para pedir uma revisão, denominado de decadência, não deve ser aplicado quando o pedido de revisão se referir aos casos em que a análise dos fatos não foi feita corretamente no posto do INSS.

O processo em que houve a decisão ora comentada teve início em 2013, referente a uma aposentadoria especial requerida em 1997, a qual foi deferida sem a inclusão de um período insalubre de 1991 a 1997. O INSS não incluiu na contagem o documento apresentado para o reconhecimento do tempo especial. Com isto, o segurado restou prejudicado ao ter o valor do benefício diminuído no ato da concessão.

 

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