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Fator previdenciário e Fórmula 85/95 geram divergências no governo
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Pensão por morte para filho maior inválido casado
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Semi-aposentadoria
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Aposentadoria no regime geral e estabilidade no emprego público
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Fator 85/95 e fator previdenciário
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Danos morais por suspensão indevida de pensão por morte
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Direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho
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Prestador de serviços e contribuição previdenciária não recolhida
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Escolha do benefício mais vantajoso
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Aposentado e estabilidade acidentária

Fator previdenciário e Fórmula 85/95 geram divergências no governo

Estamos iniciando uma semana decisiva para a aprovação ou caducidade da Medida Provisória 664/2014 que impõe retrocesso nos benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio-doença.

Na semana passada, enquanto o vice-presidente da República e articulador político do governo, Michel Temer, declarava não ser o governo contrário a Emenda que criou a Fórmula 85/95, como alternativa ao cálculo das aposentadorias pelo Fator Previdenciário, por sua vez, integrantes da cúpula do governo trabalham para colocar em prática, esta semana, uma manobra regimental que pode acarretar na perda de validade da Medida ora abordada, pois se não for votada até a próxima segunda-feira, 1º. de junho, ela caduca, perde seus efeitos, voltando tudo a ser como antes.

Esse posicionamento eliminaria o desgaste da presidente da República com o veto de mudanças introduzidas na MP, que diminuíram os ganhos e aumentará as despesas com o Fator 85/95.  

Pensão por morte para filho maior inválido casado

Contrariamente ao entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao não conceder pensão por morte a filho maior inválido, pelo motivo de ser este casado, a justiça tem determinado o deferimento do benefício.  

A Lei de Benefícios Previdenciários, para efeito de concessão de pensão por morte, estabelece como dependente o filho menor de 21 anos ou o inválido de qualquer idade, desde que a invalidez tenha se dado antes de ser completada a maioridade.

O desembargador federal Luís Aurvalle, ao se manifestar sobre o tema em comento, assim se pronunciou: “Para filhos solteiros sadios, a pensão se extingue com a maioridade ou o casamento, mas para filhos inválidos ela só se extingue com a cessação da invalidez ou sua morte”.

Merece ser notado que a única exigência para a concessão  de pensão por morte é a necessidade da preexistência da incapacidade relativamente ao óbito do segurado, sendo certo que a condição de invalidez do dependente se sobrepõe a sua condição de casado

Semi-aposentadoria

Para 62% da população brasileira a pretensão é trabalhar menos horas ou iniciar uma atividade diferente da exercida, antes de se aposentar totalmente, é a chamada semi-aposentadoria. Este número é de recente pesquisa do banco HSBC, a qual também mostrou que os brasileiros em idade ativa estão buscando uma transição mais gradual para a vida pós-trabalho. O estudo identificou que 73% dos aposentados têm sido incapazes de realizar pelo menos uma das suas esperanças. Foi apurado, também, que 73% da população ativa, e 80% da aposentada, presta apoio financeiro regular para outra pessoa.

Ser realista sobre suas aspirações de aposentadoria; rever seus planos de trabalho no longo prazo; considerar os seus compromissos financeiros mais amplos; e ter um plano de aposentadoria clara é o que recomenda a pesquisa.   

O apoio de um advogado previdenciário é necessário para o devido planejamento.

Aposentadoria no regime geral e estabilidade no emprego público

Por equívoco, há municípios dispensando seus servidores públicos efetivos quando estes se aposentam pelo Regime Geral da Previdência Social/INSS. Tal ocorre por se apoiarem incorretamente no dizer da Lei nº. 8 112/90, que considera ”acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade”.

O STJ já assentou: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Estes dispositivos constitucionais citados pelo STJ não são aplicados aos empregados públicos aposentados pelo RGPS/INSS.   

 

 

Fator 85/95 e fator previdenciário

A aprovação pela Câmara dos Deputados da fórmula 85/95, que precisa passar pela aprovação do Senado e ser sancionada ou vetada pela presidente da República, causou euforia, dúvidas e apreensão.

A fórmula 85/95 permite que a mulher ao completar 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se aposente com o valor integral da sua média contributiva, ou seja, se apurado o valor de R$ 2 000,00, este será o valor da sua aposentadoria. Com estes mesmos dados, se aplicada a fórmula do fator previdenciário a aposentadoria seria de R$ 1 400,00, perda de 30%.

Um homem com 35 anos de contribuição, 60 anos de idade e média contributiva de R$ 2 000,00, pela fórmula 85/95 receberia a aposentadoria neste valor. Pela fórmula do fator previdenciário perceberia apenas R$ 1 700,00, perda de 15%.

A melhor solução será aprovar a fórmula 85/95 e manter o fator previdenciário, pois assim, quando for o caso, sob a orientação de um advogado previdenciário, poderá ser obtida a aposentadoria mesmo antes de ser completada a pontuação 85/95.

 

Danos morais por suspensão indevida de pensão por morte

Para a doutrina, na concessão de benefício previdenciário deve ser seguido o princípio da aplicação da norma que está em vigor à data da prática do ato. Nos termos da legislação previdenciária vigente à época do óbito, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, devendo ser obedecida à carência estabelecida na MP 664 para a sua concessão. 

Por haver o INSS cancelado indevidamente a pensão de uma incapaz, após o óbito de sua mãe, cadastrada irregularmente como titular, a justiça reconheceu como plenamente configurada a culpa da autarquia previdenciária causadora do dano moral,  e arbitrou indenização no importe de 5 vezes o valor mensal do benefício.

A filha menor de 21 anos ou incapaz de qualquer idade é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na qualidade de dependente de 1ª classe do segurado e sua dependência econômica é presumida.

Direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho

O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido o direito a aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho; ao auxílio-doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade temporária superior a 30 dias; auxílio-acidente, caso ocorra limitações definitivas para o trabalho, mas não a incapacidade; reabilitação profissional; órteses, próteses e, pensão por morte, aos dependentes do trabalhador vítima fatal de acidente ou doença do trabalho.

Independentemente dos benefícios previdenciários acima elencados o empregado poderá pleitear na Justiça do Trabalho a reparação do dano. Sendo caracterizada a culpa do empregador, o empregado pode ter direito a indenização por danos morais, materiais e estéticos, tratamentos, pensão mensal vitalícia e recolhimento do FGTS durante o período de afastamento.

Prestador de serviços e contribuição previdenciária não recolhida

Segundo a norma previdenciária, “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.

     Fundada nos dispositivos legais a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU uniformizou o entendimento de que o período em que o contribuinte individual presta serviço à empresa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ou seja, o prestador dos serviços não pode arcar com o erro da empresa que deixou de recolher as contribuições previdenciárias.

Escolha do benefício mais vantajoso

Nem sempre o INSS presta a necessária informação a que está obrigado e, pior, não permite que o segurado faça a opção pelo benefício que lhe é mais vantajoso. Tal situação ocorreu com uma beneficiária que estava recebendo um quarto de uma pensão por morte, cujo valor total é de um salário mínimo.

Tendo a pensionista preenchido os requisitos para percepção do benefício assistencial de prestação continuada, o qual equivale ao valor de um salário mínimo, portanto bem superior ao valor da pensão por morte que estava recebendo, o INSS lhe negou o benefício.

Tendo a pensionista ingressado com ação judicial, a qual chegou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, esta decidiu que nos casos de acúmulo de benefícios da Previdência, o titular tem o direito de escolher a prestação que lhe for mais vantajosa, no caso da autora, o benefício assistencial que lhe é mais benéfico.

Aposentado e estabilidade acidentária

O trabalhador que se aposenta e continua em atividade, mantendo vínculo empregatício, tem a obrigação de contribuir para a Previdência Social em igualdade de condições com os não aposentados.

Dúvida sempre presente para o aposentado que permanece em atividade, está em saber se ao acidentar-se terá direito ao benefício do auxílio-doença acidentário, cumulado com o recebimento da sua aposentadoria. Vale destacar que para o aposentado só há a possibilidade do recebimento de salário-família e de reabilitação para outra função.  

Quanto à estabilidade acidentária, a Lei de Benefícios Previdenciários determina que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem a garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A justiça tem assegurado a estabilidade, mesmo sem o aposentado haver recebido o benefício.

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