Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Entenda a nova aposentadoria com a fórmula progressiva 85/95
2
Acréscimo de 25% para todos os aposentados
3
Recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade
4
Renúncia a aposentadoria para obtenção de outra
5
Nova prova permite novo julgamento
6
Governo apresentará sua alternativa ao fator previdenciário
7
Aprovada alternativa ao fator previdenciário
8
Aposentadoria em Regime Próprio e remuneração de cargo temporário
9
Auxílio-reclusão à família de vítima
10
Conheça a alternativa ao fator previdenciário

Entenda a nova aposentadoria com a fórmula progressiva 85/95

A presidente Dilma,   após vetar a fórmula alternativa fixa 85/95, que propunha amenizar a aplicação do fator previdenciário, editou nova medida provisória que restabeleceu a fórmula 85/95, contudo, de forma progressiva, pois 85/95 será até dezembro de 2016, passando em janeiro de 2017 para 86/96. Aumenta em janeiro de 2019 para 87/97. Já em janeiro de 2020 passa a 88/98, e, em janeiro de 2021 sobe para 89/99. Finalmente, em janeiro de 2022, chegará a 90/100.

A mulher, hoje, se somar 85 pontos, decorrentes de 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, aposenta-se sem perda para o fator previdenciário. O homem, com a soma de 95 pontos, tendo contribuído por 35 anos e idade de 60 anos, também se aposenta sem perda. A partir de 2017, com a fórmula crescente, 86/96, 87/97, 88/98, 89/99, e 90/100, tanto a mulher, como o homem, deverão ter mais anos de contribuição ou de idade para completar a soma

Acréscimo de 25% para todos os aposentados

O artigo 45, da Lei de Benefícios Previdenciários determina que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. O qual será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Melhor interpretando este dispositivo a TNU, recentemente, decidiu pela sua aplicação a uma aposentada por idade. Foi destacado que o objetivo da concessão dos 25% é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma.

Em homenagem ao princípio da igualdade, estampado na Constituição Federal, o adicional de 25% deve ser concedido a qualquer aposentado que necessite do amparo de terceiros.

Recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Decisão importante da 7ª. Turma do TST elevará o seu salário e poderá, também, influir positivamente na sua aposentadoria.

Reza o artigo 193, da CLT, que o trabalhador submetido a condições laborais nocivas a sua saúde, ou perigosas, deverá optar por receber um dos adicionais. Baseados em duas Convenções da OIT, as de números 148 e 155, consideradas normas hierarquicamente superiores ao estatuído na CLT, por terem status constitucional, ou, pelo menos, supralegal, conforme jurisprudência do STF, foi que o TST decidiu pelo recebimento cumulado dos dois adicionais por uma cirurgiã-dentista.

Para o relator, “A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos”.

Portanto, crescendo a remuneração pelo acúmulo aumentará o salário de benefício e também a possibilidade de contar como tempo especial o labor insalubre ou perigoso.

Renúncia a aposentadoria para obtenção de outra

Conforme dispõe a Lei de Benefícios Previdenciários, quem se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social/INSS só pode desfrutar de uma aposentadoria dentro deste regime.

Visando melhorar a aposentadoria daqueles que continuam na ativa, mesmo depois de aposentados, criou-se o instituto da desaposentação, que consiste em aproveitar às contribuições posteriores a aposentadoria para melhoria desta.

Porém, a criatividade dos causídicos já permitiu a construção de uma nova forma de aproveitamento das contribuições dos aposentados, qual seja, aquele que se aposenta e efetua um número de contribuições suficientes para uma nova e melhor aposentadoria, renuncia a que está percebendo e requer uma nova.

O advogado João Badari, noticia que uma senhora conseguiu na justiça cancelar sua aposentadoria e passar a receber uma nova, saltando de R$ 979,00 mensais para quase R$ 4 000,00.

Nova prova permite novo julgamento

Havendo nova prova e novo requerimento administrativo é cabível a reapreciação de coisa julgada previdenciária. Este foi o entendimento expresso pela TNU, o qual deverá ser seguido pelos juizados especiais federais e turmas regionais de uniformização. Para o relator: interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas.

A posição adotada pela TNU pode ser assim exemplificada: Imaginemos que um pretendente a aposentadoria especial não apresentou o SB 40 de determinado período. A justiça julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria. Contudo, encerrado o processo que lhe foi desfavorável, conseguiu o documento. Neste caso, é cabível solicitar novamente ao INSS a aposentadoria e, acaso seja negada, cabe ingressar com ação judicial.

Governo apresentará sua alternativa ao fator previdenciário

Você já ouviu falar na fórmula 85/95 progressiva? Por esta fórmula, a ser proposta pelo governo, para obtenção de aposentadoria haverá a evolução para 86/96, 87/97 e assim sucessivamente, de acordo com a evolução demográfica da população brasileira e do avanço da expectativa de vida.  

Segundo informou o jornal O Estado de S. Paulo, a referida fórmula deverá ser apresentada, nesta segunda-feira, pela presidente Dilma Rousseff. A apresentação dessa alternativa visa substituir a fórmula 85/95, flexibizadora do fator previdenciário, aprovada pelo Congresso Nacional e que a presidente tem até a próxima quarta-feira para se decidir sobre o veto.

Criado em 1999, o fator previdenciário reduz o valor das aposentadorias daqueles que conseguiram completar o tempo de contribuição mais cedo, podendo a redução chegar a mais de 40%.

Aprovada alternativa ao fator previdenciário

Os senadores aprovaram na quarta-feira passada, por 50 votos a favor e 18 contra, a fórmula 85/95, a qual servirá de alternativa ao fator previdenciário. Pela fórmula 85/95, a mulher, ao completar 30 anos de contribuição e 60 anos de idade, aposenta-se sem a perda de 30% que teria se fosse aplicada a fórmula do fator previdenciário. Para o homem, com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, também será concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a perda de 15% que seria ocasionada se fosse aplicado o fator previdenciário.

Com a aprovação da fórmula 85/95 fica mantido o fator previdenciário, o qual será aplicado para quem deseja se aposentar sem ter atingido a pontuação da fórmula 85/95, ou para aquele que ultrapassou a pontuação da fórmula, neste caso, será contemplado com aumento na aposentadoria.  

O senador Paulo Paim, após a aprovação bradou: se a presidente vetar, o Congresso derrubará o veto. 

Aposentadoria em Regime Próprio e remuneração de cargo temporário

A União foi levada à justiça por haver impedido de tomar posse uma candidata aprovada em cargo temporário porque era empregada pública aposentada. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há vedação expressa legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário.

A União alegou, equivocadamente, que, ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, restaria contrariada a lei, pois somente é acumulável quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.

De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a vedação contida na Lei nº 8 112/90 diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, “categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado”.

 

Auxílio-reclusão à família de vítima

O deputado Diego Andrade (PSD MG), ao apresentar, ano passado, o Projeto de Lei que estabelece auxílio-reclusão para à família de vítima, destacou que o  Governo Federal gasta por ano mais de R$ 250 milhões para parentes de presos contemplados com auxílio-reclusão. O beneficio é uma ajuda de custo aos dependentes de presos de baixa renda que contribuem para a previdência social, cujo valor médio é de R$ 900,00, bem acima do salário mínimo.

O deputado entende que a falta de amparo do governo federal ao beneficiar a família do criminoso e deixar familiares das vítimas sem proteção social ou financeira alguma, não é justo. Em muitos casos, o detento é responsável por homicídio de chefe de grupo familiar, cuja ausência impõe difícil sobrevivência aos seus membros, que não desfrutam de qualquer assistência do Estado.

A posição do deputado atende a quantidade expressiva da população que tem o mesmo sentimento. 

Conheça a alternativa ao fator previdenciário

A Emenda 45, introduzida na Medida Provisória 664, cria alternativa ao fator previdenciário e, se aprovada no Senado seguirá para a sanção ou veto da presidente da República.

A Emenda determina que o cálculo, por exemplo, da aposentadoria por tempo de contribuição, corresponderá a 70% do período contributivo, o cálculo atual é com 80%. Portanto, grande parte dos benefícios terá o valor elevado. Para a mulher e o homem que completar 30 e 35 anos de contribuição, e idades de 55 e 60 anos, respectivamente, com a soma 85/95, não haverá a aplicação do fator previdenciário que reduz a aposentadoria da mulher em 30% e a do homem em 15%. 

Quanto à professora e o professor, para aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, deverá ser comprovado 25 e 30 anos de contribuição e 55 e 60 anos de idade, respectivamente, resultando na fórmula 80/90.

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x