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Saiba mais: Auxílio doença encerrado – Vetado retorno ao trabalho
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Comentário: Facultativo baixa renda e a complementação de contribuições
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Saiba mais: Episódio agudo de transtorno bipolar – Pedido de rescisão
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Comentário: Novo golpe com base nos descontos associativos efetuados pelo INSS
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Saiba mais: Proteção à saúde mental no trabalho – Nova norma
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Comentário: Perda do direito à pensão por morte
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Saiba mais: Gestante mantida em atividade insalubre – Condenação
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Comentário: STJ e a anotação positiva no PPP quanto ao uso de EPI
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Saiba mais: Catalisador – Ingestão no ambiente de trabalho
10
Comentário: Tenha aposentadoria por invalidez com regra anterior à reforma

Saiba mais: Auxílio doença encerrado – Vetado retorno ao trabalho

Reprodução: internet

A 13ª Vara do Trabalho de Natal determinou que uma empresa de cobrança pague indenização por danos materiais a empregado referente a salários de período em que ficou em “limbo previdenciário”. Por problemas psicológicos/psiquiátricos, ele recebeu auxílio-doença de janeiro de 2019 a setembro de 2024, quando o benefício foi cortado pelo INSS, que o considerou apto a exercer suas funções profissionais. No entanto, ao tentar retornar à empresa, foi considerado inapto ao serviço pelo médico do trabalho.

Comentário: Facultativo baixa renda e a complementação de contribuições

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu afetar o Tema 359, sendo assunto de especial relevância para o segurado facultativo que efetua suas contribuições na condição de baixa renda.
A controvérsia a ser debatida foi: “Saber se no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91) a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado/cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade”.
A tese firmada foi: “No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.”
A manutenção da qualidade de segurado é o período pelo qual o segurado conta com a proteção previdenciária, mesmo sem contribuir. E a carência refere-se ao número mínimo de contribuições como requisito obrigatório a determinado benefício.

Saiba mais: Episódio agudo de transtorno bipolar – Pedido de rescisão

Uma técnica de enfermagem que pediu demissão durante um episódio agudo de humor causado por transtorno bipolar deverá ser reintegrada ao seu posto. A decisão da 4ª Turma do TRT4 reconheceu que a trabalhadora não estava em plena capacidade psíquica no momento do pedido de demissão. O perito do Juízo confirmou que o estado de saúde mental da técnica comprometeu seu juízo crítico na ocasião da demissão. A trabalhadora pediu desistência do desligamento 15 dias após a comunicação da demissão.

Comentário: Novo golpe com base nos descontos associativos efetuados pelo INSS

O INSS faz importante alerta para aposentados e pensionistas sobre mais uma tentativa de golpe, dessa vez, relacionada aos ressarcimentos de descontos indevidos de mensalidades associativas. Os bandidos estão enviando links pelas redes sociais com uma suposta página disponibilizada para consultas e saques de indenização, e para isso solicitam que seja informado o número do CPF.
Para saber de forma segura se houve desconto de mensalidade associativa no seu extrato de pagamento, basta acessar, com login e senha, o Meu INSS (site ou aplicativo), clicar em “Consultar Benefício” e, em seguida, em “Extrato de Pagamento”. Clique no mês que aparece (por padrão, aparecem somente as duas últimas competências, mas é possível visualizar as anteriores também). Na tabela que aparece, irá constar o possível valor do desconto, se houver.
Os valores descontados no mês de abril ficarão retidos, e serão devolvidos com o pagamento dos benefícios do mês de maio. Já o ressarcimento dos valores relativos a mensalidades não reconhecidas pelos beneficiários descontados antes de abril deste ano serão avaliados por um grupo da Advocacia Geral da União (AGU), que estudará a melhor forma de devolver o dinheiro.
Na dúvida, consulte o seu advogado previdenciarista para ter a informação correta.

Saiba mais: Proteção à saúde mental no trabalho – Nova norma

A partir do dia 26 de maio de 2025, uma mudança importante começa a valer, de forma educativa, para todos os ambientes de trabalho no Brasil. Os chamados fatores de risco psicossociais — como metas abusivas, excesso de carga horária, assédio moral e falta de apoio da chefia — passam a ser oficialmente reconhecidos pela Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) como elementos que devem constar no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) das empresas. É uma resposta ao alto índice de adoecimento relacionado ao ambiente tóxico de trabalho.

Comentário: Perda do direito à pensão por morte

Falecendo um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seus dependentes têm direito ao recebimento da pensão por morte. O benefício cumpre a finalidade de amparar a família do falecido.
Entretanto, perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Por sua vez, perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro (a) se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acresça-se que poderá haver a perda ou cessação da pensão por morte quando ocorrer a morte do pensionista; filho ou irmão completar 21 anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência; cessação da invalidez ou deficiência do filho ou irmão inválido; cônjuge ou companheiro (a) completar a idade limite; início de recebimento de pensão por morte da mesma condição; término do prazo de concessão de pensão temporária; emancipação do filho dependente; fraude na união estável ou casamento com o segurado após sua morte.

Saiba mais: Gestante mantida em atividade insalubre – Condenação

Uma agente de serviços operacionais da CORSAN deverá ser indenizada por danos morais após ter sido mantida, durante a gestação, em atividades consideradas insalubres. A decisão é da 1ª Turma do TRT4, que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao analisar o caso. Segundo os desembargadores, mesmo após a apresentação de atestados médicos recomendando o afastamento, a trabalhadora continuou exposta a agentes nocivos à sua saúde e à do bebê.

Comentário: STJ e a anotação positiva no PPP quanto ao uso de EPI

O Tema repetitivo 1090, debatido no STJ. abordou a seguinte questão: 1) Saber se a anotação positiva no PPP quanto ao uso do EPI eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP.
A tese fixada no Tema 1090 tem o seguinte teor: I – A informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III – Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Saiba mais: Catalisador – Ingestão no ambiente de trabalho

A 1ª Turma do TST rejeitou recurso da Auto Ônibus Brasília contra condenação ao pagamento de indenização aos herdeiros de um inspetor de tráfego que bebeu catalisador (um tipo de solvente) pensando ser água tônica numa geladeira do trabalho. Para o colegiado, o valor de R$ 250 mil arbitrado na segunda instância foi razoável e já levou em conta que o trabalhador também teve culpa no acidente. No local de trabalho o solvente estava em uma garrafa pet de água tônica.

Comentário: Tenha aposentadoria por invalidez com regra anterior à reforma

Excelente decisão, a qual pode servir para revisão de sua aposentadoria por invalidez, aumentando-a em até 40%, foi proferida pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a qual determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que calcule a renda mensal inicial de uma aposentadoria por invalidez com base na legislação anterior à Emenda Constitucional 103/2019 a qual instituiu a reforma da Previdência. O benefício previdenciário foi concedido em 2022, mas a segurada já recebia auxílio-doença antes da reforma de 2019.
Na decisão, os magistrados consideraram a data do início da enfermidade para a aplicação do método de cálculo do benefício. Perícia judicial havia atestado que a autora tinha transtorno depressivo recorrente, com início dos sintomas em 2011 e incapacidade para o trabalho desde março de 2012.
“Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia prevista no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999, vigente anteriormente às novas regras, em observância ao princípio do direito adquirido”, fundamentou o juiz federal convocado Marcus Orione, relator do processo.
Merece ser aplaudida esta importantíssima decisão.

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