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Saiba mais: Pensão mensal vitalícia e dano – Inalação de amianto
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Comentário: Pensão por morte para o menor sob guarda e a nova lei
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Saiba mais: Mãe de crianças autistas – Redução da jornada de trabalho
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Comentário: Aposentadoria e a proibição de continuar trabalhando
5
Saiba mais: Período pré-eleitoral – Demissão de grávida
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Comentário: Pedido de demissão e período de graça
7
Saiba mais: Ranking da vergonha – Metas e tratamento abusivos
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Comentário: Febraban e os empréstimos consignados não autorizados
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Saiba mais: Redução da jornada de trabalho 6×1 – Governo aprova
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Comentário: Beneficiário de auxílio-acidente e a desobrigação de submissão à perícia

Saiba mais: Pensão mensal vitalícia e dano – Inalação de amianto

Reprodução / internet

A Justiça do Trabalho de São Paulo dobrou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral definida no juízo de origem e determinou pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% do último salário a oficial mecânico acometido por doença pulmonar contraída por exposição a poeira de amianto durante dez anos. O entendimento foi de existência de nexo concausal entre a patologia e a atividade desempenhada pelo homem, hoje com 80 anos de idade.

Comentário: Pensão por morte para o menor sob guarda e a nova lei

Reprodução / depositphoto

Enfim, chegou a pacificação para o embate que há anos vem sendo travado na justiça quanto a busca de concessão de pensão por morte para o menor sob guarda.
Por meio da Lei nº 15 108/2025, foi alterada a Lei nº 8 213/1991 que trata dos benefícios previdenciários, e o seu § 2º do art. 16, passou a ter a seguinte redação: O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
A ementa da recente lei estabelece: Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8 213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor tutelado é a criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi afastado ou suspenso e transferido pela justiça ao tutor do menor, objetivando inserir o menor numa família substituta. Já o menor sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido pela justiça ao seu guardião, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.

Saiba mais: Mãe de crianças autistas – Redução da jornada de trabalho

Reprodução / Marmelada Editorial

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu redução de jornada de 25% a empregada da Caixa Econômica Federal, mãe de duas crianças de 6 e 12 anos de idade com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão acolheu parcialmente o pedido da trabalhadora, que pedia redução de 80%, e antecipou o efeito da tutela, dando prazo de oito dias, a contar da intimação, para que a redução da carga horária tenha efeito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.

Comentário: Aposentadoria e a proibição de continuar trabalhando

Reprodução / freepik

Posso me aposentar e continuar trabalhando? Essa indagação é feita frequentemente. A resposta é: depende, como veremos adiante.
O aposentado por invalidez, caso decida retornar ao trabalho, sua aposentadoria será automaticamente cancelada a partir da data de retorno às atividades. Isso ocorre porque o benefício é concedido quando o segurado não tem mais condições de continuar trabalhando. Assim, o retorno ao trabalho indica que não há mais incapacidade a longo prazo.
O aposentado especial, pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa, não pode continuar exercendo atividade de trabalho que seja nociva à saúde ou a sua integridade física.
Contudo, não existe restrição para o aposentado especial que deseja voltar para uma atividade comum de trabalho, mesmo recebendo a aposentadoria especial. Por exemplo, um enfermeiro que trabalhava em condições de insalubridade exposto a fungos, bactérias, parasitas e que obteve sua aposentadoria especial, foi contratado para trabalhar na área administrativa. Não sendo uma atividade insalubre ou perigosa, ela poderá exercer esta atividade e receber sua aposentadoria normalmente.
O aposentado que opta por permanecer no mercado de trabalho deverá manter suas contribuições normais à Previdência Social.

Saiba mais: Período pré-eleitoral – Demissão de grávida

Reprodução: internet

A 7ª Turma do TST não alterou decisão do TRT3 que invalidou a dispensa de empregada pública da MGS e reconheceu seu direito à estabilidade no emprego. Embora não houvesse na época a necessidade de a empresa pública justificar a dispensa, o ato foi irregular, pois a auxiliar estava grávida e faltavam menos de três meses para as eleições. A empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

Comentário: Pedido de demissão e período de graça

Reprodução: freepik

Período de graça é o lapso de tempo em que um segurado do INSS mantém essa qualidade sem estar realizando contribuições para a previdência/INSS.
Ou seja, o segurado pode gozar dos benefícios previdenciários sem estar efetuando recolhimentos mensais. O período pode ser de 3 a 36 meses.
Uma segurada que tomou a iniciativa de rescindir o seu contrato de trabalho, posteriormente postulou a prorrogação do seu período de graça para obtenção do benefício de auxílio-doença. Essa questão chegou a Turma Nacional de Uniformização (TNU) que reafirmou o seu entendimento de que a prorrogação do período de graça – prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n
º 8 213/1991, e considerada à luz do artigo 201, lll, da Constituição Federal – somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário, ou seja, ao dispensado sem motivo.
Restou destacado que o fator de risco eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações sociais de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário (pedido de demissão) o risco é assumido pelo sujeito.

Saiba mais: Ranking da vergonha – Metas e tratamento abusivos

Reprodução: Thinkstock

A 9ª Turma do TRT3 condenou uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a ex-empregado, por abuso na cobrança de metas e tratamento humilhante no ambiente de trabalho. A empresa criou um grupo no WhatsApp para realizar cobranças de forma inconveniente e desrespeitosa. No chamado “Ranking da Vergonha”, o coordenador cobrava metas apontando entre os participantes a posição no ranking de vendas. Foi também apelidado de cabrito.

Comentário: Febraban e os empréstimos consignados não autorizados

As irregularidades nos empréstimos consignados dos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre elas a que o empréstimo é renovado sem autorização, vêm sendo denunciadas ao próprio INSS, aos bancos, e com abundantes reclamações nos órgãos de defesa do consumidor e na justiça.
Por sua vez, com a quebra de sigilo dos dados dos beneficiários, os bancos são os primeiros a saberem que houve concessão de uma aposentadoria ou pensão por morte, antes mesmo do beneficiado, demonstrando que existe quebra da obrigatória vigilância de dados por parte do INSS. De posse dos dados ocorrem as indesejáveis e insistentes ligações propondo empréstimo consignado.
A repercussão do escândalo das fraudes nos descontos associativos e, o avanço nas investigações para descoberta dos criminosos, parece ter motivado a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) emitir comunicado afirmando que qualquer reclamação de empréstimo consignado não autorizado deve ser de imediato apurada pelas instituições financeiras associadas à Febraban.
Havendo a confirmação de que o empréstimo não foi autorizado pelo aposentado, o banco cancela a operação, faz o estorno do crédito e o ressarcimento dos juros pagos. É imperioso indagar: simples assim, sem nenhuma indenização?

Saiba mais: Redução da jornada de trabalho 6×1 – Governo aprova

Reprodução: Agência Brasil

Ao comentar o encontro com as centrais sindicais, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, disse que o governo federal vê com simpatia a proposta de redução de jornada máxima de 44 horas para 40 horas semanais. Esse é um debate extremamente importante. O governo vê com muita simpatia a necessidade e a possibilidade de reduzir a jornada máxima do país para 40 horas. Mas o ambiente de debate é com o Congresso Nacional, porque a mudança é por emenda constitucional.

Comentário: Beneficiário de auxílio-acidente e a desobrigação de submissão à perícia

Foto Reprodução/INSS

Um homem garantiu o direito ao auxílio-acidente depois de uma perícia judicial comprovar sua perda de capacidade de trabalho e sequelas permanentes que comprometem sua aptidão para o exercício de atividades cotidianas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Na apelação do INSS, ele alega que a Lei nº 14 441/2022 incluiu o auxílio-acidente entre os benefícios sujeitos à revisão periódica mediante exame médico pericial e que é vital garantir direito de reavaliar as condições que motivaram a concessão e manutenção do benefício. A reavaliação é essencial, eis que sequelas incapacitantes podem ser revertidas, eliminando a redução da capacidade laboral.
O relator, João Luiz de Sousa, destacou que o princípio do tempus regit actum determina que a aplicação da legislação vigente à época do fato gerador deve ser respeitada, especialmente em matéria previdenciária, não podendo retroagir para alcançar situações já consolidadas. Salientou também que, “assim, as alterações promovidas pela Lei nº 14.441/2022 não têm o condão de retroagir para alcançar situações consolidadas sob a égide de normas anteriores. Trata-se de respeito à seg urança jurídica, sendo vedada a aplicação retroativa de norma mais gravosa, especialmente em matéria previdenciária, que deve primar pela proteção social do segurado”.

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