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Comentário: INSS e a proibição de revisar condições de concessão após 10 anos
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Saiba mais: Empregada escravizada por 70 anos – Vínculo trabalhista
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Comentário: Exigência do cadastro biométrico para concessão e manutenção do BPC
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Saiba mais: Empregada proibida de retornar ao trabalho – Condenação
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Comentário: Auxílio-doença e o procedimento de acerto pós perícia
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Saiba mais: Piloto de avião – Promessa de emprego não cumprida
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Comentário: Beneficiário de BPC-Loas e pensão por morte
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Saiba mais: Plano de saúde – Dependente de aposentado
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Comentário: Mulher trans e as regras para aposentadoria por idade
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Saiba mais: Danos psicológicos – Extensão do prazo para reclamação

Comentário: INSS e a proibição de revisar condições de concessão após 10 anos

Após o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, é vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever as condições de concessão de benefício, tais como a preexistência de incapacidade relativamente à aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs).
O colegiado uniformizou a seguinte tese: “Transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, é indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez com base no argumento de pré-existência da incapacidade. Isso equivale à revisão do próprio ato de concessão e dos requisitos então avaliados pela administração pública. Não é a mesma coisa que a modificação posterior do quadro de saúde pela recuperação da capacidade de trabalho, situação que pode ser aferida nas perícias periódicas sujeitas à realização enquanto for man tido o benefício”.
A ação foi ajuizada por uma mulher de 44 anos, que requisitou à Justiça o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Ela afirmou que recebia o benefício desde 2004 por ter sequela de pé torto congênito no membro inferior direito e estar incapacitada de modo total e permanente para a atividade laboral habitual de empregada doméstica.

Saiba mais: Empregada escravizada por 70 anos – Vínculo trabalhista

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de trabalho de uma empregada doméstica mantida em situação análoga à escravidão por mais de 70 anos. Os empregadores, mãe e filho, terão que pagar à vítima uma indenização de R$ 600 mil por danos morais individuais e verbas trabalhistas de todo o período trabalhado. O caso é considerado o mais longo de alguém em situação de escravidão contemporânea no Brasil, desde o início do registro histórico em 1995.

Comentário: Exigência do cadastro biométrico para concessão e manutenção do BPC

Imagem: Freepik

A Lei nº 15 077/2024 exige como requisito obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social, entre eles o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público.
No entanto, nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigido o documento enquanto o poder público não fornecer condições para realização do cadastro biométrico, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
Para os programas ou os benefícios federais de transferência de renda que utilizem o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), deverá ser observado o prazo máximo de 24 meses de atualização cadastral, para fins de concessão ou manutenção do pagamento às famílias.
O cadastro biométrico é uma etapa obrigatória para todos aqueles já beneficiários e para os novos postulantes do BPC/Loas, assim como para aqueles que tiveram alterações em seus dados. Caso não efetue o cadastro biométrico poderá perder o benefício.

Saiba mais: Empregada proibida de retornar ao trabalho – Condenação

A Justiça do Trabalho condenou empresa de alimentos e bebidas a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a promotora de vendas que não foi readaptada em novas atividades após o fim do auxílio-doença. Para o magistrado, o fato é considerado impedimento de retorno ao serviço, cabendo a responsabilização da empregadora. A condenação determinou também o pagamento de pensão em parcela única e todos os salários do período da alta previdenciária até a efetiva reintegração ao trabalho.

Comentário: Auxílio-doença e o procedimento de acerto pós perícia

O benefício de auxílio-doença é concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a doença ou acidente.
Para a concessão do auxílio-doença devido a incapacidade temporária, o segurado passa por uma perícia médica.
Para a avaliação da incapacidade, o segurado deve apresentar documentação que comprove sua falta de capacidade para o trabalho, tais como: atestados médicos, receitas, exames relacionados e outros documentos que comprovem sua inaptidão.
A perícia médica pode ser presencial ou documental.
Após a perícia, normalmente o resultado é disponibilizado a partir das 21h. Caso haja pendências será necessário o chamado procedimento de acerto pós perícia. Os acertos mais comuns referem-se a: 1) acertos cadastrais (erro no cadastro, nome errado, ausência do nº do CPF, NIT não vinculado); 2) acerto de vínculos e remuneração (necessidade de regularização, ausência de apresentação do DUT e CTPS, solicitação de comprovante como MEI, períodos com contribuições abaixo do mínimo, ausência de validação das contribuições como segurado facultativo baixa renda, entre tantos outros).
Tal ocorre quando há pendências no CNIS ou nos dados cadastrais do segurado.

Saiba mais: Piloto de avião – Promessa de emprego não cumprida

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TST manteve a condenação da Aguassanta Participações ao pagamento de R$ 289 mil de indenização por dano moral a um piloto de avião que deixou seu emprego acreditando em uma promessa de contratação que não se concretizou. A decisão baseou-se no conceito de “perda de uma chance”, pois a empresa custeou um curso nos Estados Unidos e alimentou expectativas de contratação, mas optou por admitir outro profissional. O salário seria de R$ 57 mil para comandar um jato executivo.

Comentário: Beneficiário de BPC-Loas e pensão por morte

Reprodução: internet

Você já deve ter feito ou ouvido alguém fazer o seguinte questionamento: o beneficiário do benefício de prestação continuada (BPC/Loas) pode receber pensão por morte?
Sim. É possível que o beneficiário do BPC receba pensão por morte, o que não é permitido é que ele acumule o recebimento da pensão com o BPC. Por conseguinte, cabe ao beneficiário analisar o que lhe será mais favorável, haja vista que, se ele vai dividir a pensão por morte com um ou mais dependentes do falecido, a sua cota poderá ter valor inferior a um salário-mínimo. Se a pensão será paga somente a ele, é preciso ser avaliado o período pelo qual ele receberá a pensão por morte, porquanto a pensão pode ser concedida, no caso de cônjuge ou companheiro, pelo período de apenas 4 meses ou por 3, 6, 10, 15, 20 anos ou vitalícia.
Vale lembrar que a pensão por morte paga 13º salário. Para receber a pensão o beneficiário deverá renunciar ao recebimento do BPC.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O BPC deverá ser concedido à pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.

Saiba mais: Plano de saúde – Dependente de aposentado

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A 3ª Turma do TST determinou ao Estaleiro Brasfel o restabelecimento do plano de saúde da dependente de um artífice de marinharia aposentado por invalidez permanente. Para o colegiado, a cláusula do acordo coletivo que permitia a exclusão é inválida, porque afronta os princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. O plano de saúde da dependente foi cancelado 15 anos depois da aposentadoria.

Comentário: Mulher trans e as regras para aposentadoria por idade

Reprodução: internet

A 3ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará – JFCE, decidiu que uma mulher transgênero, cuja aposentadoria foi negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem o direito de se aposentar como professora, conforme as regras de aposentadoria para pessoas do sexo feminino, pois todo seu período de trabalho foi como mestra.
Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que o regramento deve sim disciplinar todo o período, independentemente da data da retificação de sexo.
“A pessoa nascida com características biológicas masculinas tem o direito fundamental de se autoidentificar como do gênero feminino e vice-versa. Esse direito, resguardado na Constituição da República, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.275 e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva – OC 24/2017”, diz um trecho da decisão.
O juízo também citou caso similar julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos, os Princípios de Yogyakarta, elaborados a partir do Painel Internacional de Especialistas em Legislação Internacional de Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, da Organização das Nações Unidas – ONU, e o Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Saiba mais: Danos psicológicos – Extensão do prazo para reclamação

Reprodução: internet

A 7ª Turma do TST negou recurso da Souza Cruz que pretendia extinguir uma ação em que um motorista pede indenização por transtornos psiquiátricos decorrentes de um assalto ocorrido em 2009.

A empresa alegava que a ação foi apresentada em 2019, fora do prazo de dois anos previsto na legislação. Mas, segundo o colegiado, na época não se conhecia ainda a extensão e o grau de comprometimento dos problemas, que vêm exigindo sucessivos afastamentos previdenciários.

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