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Comentário: Recálculo de pensão por morte pela técnica do descarte
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Saiba mais: Trabalho em câmara fria – Adicional de insalubridade
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Comentário: Pensão por morte para aposentada devido ao falecimento do filho
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Saiba mais: Acionamento de alarme por brincadeira – Justa causa
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Comentário: Regra de transição da aposentadoria por pontos em 2025
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Saiba mais: Contrato de trabalho intermitente – Descaracterização
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Comentário: Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial
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Saiba mais: Estabilidade não afastada – Novo emprego
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Comentário: Contribuições à Previdência Social e a limitação ao teto
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Saiba mais: Ócio forçado – Justiça determina rescisão indireta

Comentário: Recálculo de pensão por morte pela técnica do descarte

Reprodução Freepik

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma pensionista e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule o valor da pensão com base no benefício de aposentadoria que o marido dela teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito. Assim, deve ser simulado o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez para chegar ao valor, podendo ser aplicada a técnica do descarte.
A técnica do descarte (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) dispõe que podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Segundo o relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, “a norma deve ser também aplicável aos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade e a pensão por morte, sob pena de violação ao princípio isonômico, sendo uma técnica que preserva o valor do benefício”.
Para o relator, embora o Decreto nº 10.410/2020 tenha restringido o descarte apenas às aposentadorias programáveis, deve-se privilegiar a opção do constituinte, que garantiu os direitos fundamentais da Seguridade Social, interpretando a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional.

Saiba mais: Trabalho em câmara fria – Adicional de insalubridade

Imagem: Freepik

A Justiça do Trabalho reconheceu direito ao adicional de insalubridade em grau médio a uma trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria. Na ação, a reclamante alegou que ingressava em câmara fria duas vezes por dia, permanecendo, no total, cerca de uma hora no ambiente para coleta de mercadorias e armazenagem. Afirmou, ainda, que isso acontecia sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), o que foi comprovado em perícia.

Comentário: Pensão por morte para aposentada devido ao falecimento do filho

A 1ª Vara Federal de Jacarezinho (PR) concedeu Pensão por Morte a uma aposentada de 71 anos após a morte de seu filho, que a ajudava nas despesas da casa.
Conforme os registros do processo, a segurada perdeu seu filho, solteiro e sem filhos, em 2023. Ela afirmou que ele era seu principal apoio financeiro e que os dois moravam juntos em uma casa alugada. O filho tinha um salário médio de R$ 2.840,00, valor superior à aposentadoria de salário mínimo da sua mãe.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido de pensão por morte, alegando falta de comprovação da dependência econômica. Por conseguinte, ela recorreu da decisão na via judicial.
Ao avaliar o caso, o juiz responsável destacou que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, independentemente de ele estar aposentado ou não, conforme as condições estipuladas na legislação. Além do mais, ficou demonstrado que o filho mantinha a qualidade de segurado no momento de sua morte, em abril de 2023.
O magistrado esclareceu também que, no caso da requerente, era necessário comprovar a dependência econômica na data do falecimento do segurado. Sendo assim, a prova oral apresentada pela aposentada confirmou a dependência em relação ao filho, o que motivou a concessão do benefício.

Saiba mais: Acionamento de alarme por brincadeira – Justa causa

Reprodução: amazonasdireito.com.br

O uso indevido do sistema de segurança de uma fábrica pode configurar motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento. A decisão é da 1ª Turma do TRT12, ao julgar o caso de um empregado que acionou o alarme de incêndio “por brincadeira”. O ato foi considerado de maior risco por acontecer no mesmo momento em que a brigada de incêndio da empresa estava mobilizada para o atendimento de uma ocorrência real em outro setor, e teve que se dividir após o falso aviso.

Comentário: Regra de transição da aposentadoria por pontos em 2025

A reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e trouxe 4 regras de transição, sendo a aposentadoria por pontos uma delas. Para se beneficiar dessa regra por pontos o segurado deve, em 2025, completar 92 pontos se mulher e 102 pontos se homem. A pontuação é a soma da idade e do tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e de 35 anos para o homem.
O cálculo dessa espécie de aposentadoria segue a regra geral de apuração de 60% da média dos 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria, acrescida de mais 2% para cada ano de contribuição acima de 15 anos mulheres e 20 anos homens.
Exemplificando: se a média contributiva encontrada foi de R$ 6 124,00, 60% é igual a R$ 3 674,40, o homem só receberá a aposentadoria pelo valor total se tiver contribuído por 40 anos e a mulher por 35 anos.
O emaranhado de leis e atos normativos regentes das regras de aposentadorias exigem, cada vez mais, conhecimento técnico e científico dos processos administrativo e judicial para se obter o melhor benefício. Um criterioso planejamento previdenciário, efetuado por um advogado previdenciarista, poderá evitar prejuízo de R$ 10 mil, R$ 100 mil, R$ 500 mil ou muito mais.

Saiba mais: Contrato de trabalho intermitente – Descaracterização

Imagem: Freepik

A Justiça do Trabalho converteu em contrato por prazo indeterminado a prestação de serviços admitidos como trabalho intermitente no caso de trabalhadora que foi promovida para atuar de forma regular em função de liderança. Com a decisão, foram reconhecidos todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício tradicional. O juízo de primeiro grau entendeu que a promoção de um trabalhador intermitente a uma função regular dentro do escritório é descabida, indo contra o objeto contratual.

Comentário: Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o ato de concessão do benefício, convertendo-o em especial, com o pagamento ao autor das diferenças devidas.
O beneficiário havia ajuizado ação objetivando o reconhecimento do tempo de labor exercido em condições especiais e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial.
Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, analisando o recurso interposto pelo INSS, o qual concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em detrimento da aposentadoria especial que lhe era devida, “houve um tácito indeferimento administrativo da aposentadoria especial, pelo que a hipótese se enquadra perfeitamente na interpretação que o STJ deu ao tema em julgamento de Recurso Especial”.
Foi afastada, também, a argumentação segundo a qual a implementação da aposentadoria especial deve ser antecedida do prévio desligamento da atividade especial, para não ser imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício, uma penalidade pela própria omissão/negligência do INSS a não observar o direito do melhor benefício na concessão originária.

Saiba mais: Estabilidade não afastada – Novo emprego

Foto: Tony Winston/Agência Brasília

A 3ª Turma do TST reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito da estabilidade. O pedido de demissão se deu em razão da informação de que ele teria reduzido o número de horas trabalhadas e o salário. A invalidade do pedido sem a assistência do sindicato, órgão do trabalho ou justiça, visa a que não haja coação.

Comentário: Contribuições à Previdência Social e a limitação ao teto

 

Reprodução: Internet

O próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem alertado aos trabalhadores que possuem mais de uma atividade e fazem contribuições previdenciárias em cada um dos vínculos – as chamadas contribuições concomitantes – precisam ficar atentos aos valores descontados. A soma do percentual a ser recolhido mensalmente pelos segurados não deverá ultrapassar o parâmetro limitado ao teto previdenciário, que hoje está em R$ 7.786,02. Isso porque, o que extrapolar desse patamar não será considerado para futuro cálculo de aposentadoria ou dos demais benefícios. A contribuição máxima equivale hoje em dia a R$ 908,86 (faixa de 14%).
Mas quem trabalha em dois ou mais locais com carteira assinada, ou faz o recolhimento como contribuinte individual, e recebe menos do que o teto terá os valores considerados para o cálculo dos benefícios. Por exemplo, um segurado que em um emprego ganha R$ 2,8 mil por mês e noutro recebe R$ 3,7 mil, fica abaixo do teto. Sendo assim, ele deve descontar com base no salário de R$ 6,5 mil. Desta forma, os valores das remunerações concomitantes do exemplo citado serão consideradas para o cálculo e concessão de aposentadoria e dos demais benefícios.
Quem recebe salário de uma ou mais empresas, que ultrapasse o valor do teto de R$ 7.786,02, deve limitar o desconto ao valor do teto.

Saiba mais: Ócio forçado – Justiça determina rescisão indireta

Reprodução: Depositphotos

A 10ª Turma do TRT3 determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho da ex-empregada de uma empresa de telemarketing que alegou ter sido submetida a ócio forçado de 20 dias, sem justificativa legal. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, já que ficou provada a falta grave do empregador, cujo procedimento extrapolou os limites do poder diretivo e configurou ofensa à dignidade da reclamante.

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