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Comentário: Pensão especial vitalícia para pessoas com Síndrome Congênita do Zika Vírus
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Leptospirose contraída no trabalho – Coletor de lixo
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Comentário: BPC e a possibilidade de acumulação com pensão alimentícia
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Saiba mais: Atestado médico – Presença em show revelou instagram
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Comentário: Aposentadoria proporcional
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Saiba mais: Trabalho em horário extra em casa – Gerente
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Comentário: TNU e a consideração da carência para aposentadoria por idade
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Saiba mais: Veículo em nome de terceiro – Penhora na execução
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Comentário: Avaliação social e médica revalidada para concessão do BPC
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Saiba mais: Técnica de farmácia – Rescisão indireta do contrato

Comentário: Pensão especial vitalícia para pessoas com Síndrome Congênita do Zika Vírus

Reprodução: Pixabay.com

A Pensão Especial à criança com Síndrome Congênita do Zika Vírus é a garantia de um salário mínimo mensal, vitalício e intransferível à criança, nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/Loas que tenha síndrome congênita do Zika Vírus. A pensão especial não gerará direito a abono ou à pensão por morte. A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social.
Assim quem recebe o BPC/Loas deve aceitar que esse benefício seja cessado para a concessão da Pensão Especial destinada à criança com Síndrome Congênita do Zika Vírus.
A concessão dessa pensão especial também ficará condicionada à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo. Ao contrário do BPC, a pensão especial tem caráter indenizatório, não exigindo a revisão da renda familiar. Portanto, permitindo aos membros da família exercerem qualquer atividade remunerada, seja como empregados, autônomos, empresários.

Leptospirose contraída no trabalho – Coletor de lixo

Reprodução: Pixabay.com

A justiça do trabalho determinou o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória a coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose enquanto no exercício de sua atividade. Segundo o que o trabalhador alegou e provou, a doença decorreu do contato com urina e fezes de ratos    Foi concedida, ainda, indenização por dano moral de R$ 60 mil em razão da doenç a ocupacional reconhecida.

Comentário: BPC e a possibilidade de acumulação com pensão alimentícia

Questionamento habitual se dá quanto ao fato de saber se uma criança com deficiência, que recebe pensão alimentícia do pai, e que reside apenas com a mãe, pode receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas).
O BPC/Loas é pago aos idosos a partir dos 65 anos de idade ou mais e para as pessoas com deficiência de qualquer idade, as quais não possuam renda própria e, por essa situação, não conseguem manter o próprio sustento nem de tê-lo mantido pela família.
De acordo com o regramento legal o só recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que o requerente atenda o requisito de renda por pessoa mensal familiar, limitada a ¼ do salário mínimo.
Merece ser observado que há determinados tipos de ganhos que não devem ser levados em consideração para apuração da renda mensal familiar, como, por exemplo, o BPC recebido por outro membro da família, a bolsa de estágio ou de aprendiz, a pensão especial de natureza indenizatória, a aposentadoria de um salário mínimo recebida por pessoa com 65 anos de idade ou mais.
Portanto, é possível à criança receber conjuntamente a pensão alimentícia e o BPC/Loas.
A deficiência pode ser física, mental, intelectual ou sensorial.

Saiba mais: Atestado médico – Presença em show revelou instagram

A justiça do trabalho manteve a dispensa por justa causa de empregado da Três Corações Alimentos que foi para um show durante licença médica que exigia três dias de afastamento para repouso. Ele apareceu em um vídeo numa página da rede social Instagram, entre pessoas que participaram animadamente do show do artista Murilo Huff. O juízo de primeiro grau destacou que, no período de afastamento de três dias, o empregado compareceu ao aludido show.

Comentário: Aposentadoria proporcional

Reprodução Freepik

Você sabia que com fundamento no direito adquirido ainda é possível requerer a aposentadoria proporcional?
Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, houve a extinção da aposentadoria proporcional. Contudo, foi instituída uma regra de transição.
A regra de transição vigorou até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Dessa forma, para que você obtenha a aposentadoria proporcional, com base no direito adquirido, você deve ter cumprido os requisitos para a aposentação proporcional até o dia 12 de novembro de 2019. Os requisitos exigidos são: a) ser contribuinte anterior a 16/12/1998; b) ter idade mínima de 53 anos, homem, e 48 anos, mulher: c) 30 anos de contribuição homem e 25 mulher e o cumprimento do pedágio de 40% homem e 20% mulher, sobre o período que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998; e d) carência de 180 meses de contribuições.
Mas, como já dito acima, a Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual introduziu a reforma da Previdência, vigente a partir de 13/11/2019, em seu art. 35, ll, revogou expressamente o benefício da aposentadoria proporcional.
Com a extinção imposta pela EC nº 103/2019, somente os que completaram as exigências até 12/11/2019, poderão gozar do direito adquirido incorporado em seu patrimônio jurídico.

Saiba mais: Trabalho em horário extra em casa – Gerente

Reprodução Pixabay

A 1ª Turma do TRT21 condenou o Banco Santander a pagar horas extras à ex-gerente pelo tempo em que ela ficava em casa utilizando o sistema New Space. O sistema é usado pelo Santander para digitalização, guarda e recebimentos de documentos na Internet. Durante todo o contrato de trabalho, ela acessou o sistema em casa, para o envio e recebimento de malotes. Isso porque, no curso do expediente, o volume de trabalho não permitia esse acesso, o que ocorreu por cerca de 20 horas a cada trimestre.

Comentário: TNU e a consideração da carência para aposentadoria por idade

Reprodução Freepik

O Tema 358 julgado pela TNU discutiu a necessidade, ou não, do cumprimento do requisito carência para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com Data de Entrada do Requerimento (DER) após a EC 103/2019, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos “idade” e “tempo de contribuição”), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computadas como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado).
No julgamento foi firmada a seguinte tese:
1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.
Na Lei nº 8 213/1991, art. 27, está estampado que serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Ou seja, a contribuição em atraso contará para carência se for referente a competência posterior a pagamento em dia ou se a data do pagamento estiver dentro do período de qualidade de segurado.

Saiba mais: Veículo em nome de terceiro – Penhora na execução

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT2 confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela executada na ação, mas que estava registrado no Detran em nome de uma terceira. Foi ressaltado que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, pois o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. De acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano.

Comentário: Avaliação social e médica revalidada para concessão do BPC

Reprodução Pixabay

Inovação merecedora de aplausos, foi feita pelo INSS por meio de portaria, a qual permite que avaliação social e perícia médica, realizadas no âmbito de requerimentos de BPC e que consideraram a pessoa com deficiência (PcD) sejam reaproveitadas num novo requerimento realizado no prazo de 2 anos.
Segundo a portaria será reaproveitada a avaliação conjunta com conclusão favorável ao reconhecimento da deficiência realizada em requerimento do BPC anterior quando:
O indeferimento do requerimento anterior tenha sido por motivo não relacionado com a avaliação da deficiência ou do grau de impedimento; e
A avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 anos contados retroativamente da Data de Entrada do Requerimento do pedido de novo benefício.
O prazo a que se refere o inciso II do caput deve ser calculado a partir da data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de benefício anteriormente indeferido.
Para fins de aplicação do art. 21 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o prazo de reavaliação da continuidade das condições que deram origem ao BPC deve considerar a data de realização da última avaliação, social ou médica, realizada no processo administrativo anterior.

Saiba mais: Técnica de farmácia – Rescisão indireta do contrato

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de uma técnica de farmácia da Prevent Senior Saúde que ganhava menos que colegas com a mesma função. Para o colegiado, a falta de isonomia é grave o suficiente para levar ao rompimento do vínculo por culpa do empregador, que terá de pagar, além das diferenças salariais, as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Quando foi promovida de auxiliar para técnica de farmácia passou a ganhar menos do que os colegas.

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