Arquivo01/01/1970

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Pensão por morte e acumulação com outros benefícios
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Aposentadoria e direito adquirido
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Aposentadoria por invalidez e seguro de vida
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Pensão especial para hansenianos
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Carência com novas exigências
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Vigilante e arma de fogo
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Barreiras para concessão de benefícios por incapacidade
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Relação entre NTEP, CID e CNAE
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Aposentadoria sem reservas
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Benefício de prestação continuada a herdeiros ou sucessores

Pensão por morte e acumulação com outros benefícios

A Lei nº. 8213/91, sobre a acumulação do benefício de pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social, disciplina: “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social”. No inciso VI e Parágrafo único, do art. 124, está determinado: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Assim sendo, a pensão poderá ser cumulada com aposentadoria; auxílio-doença; auxílio-acidente; seguro-desemprego; salário-maternidade e auxílio-reclusão. A viúva que já recebe pensão do RGPS, falecendo seu segundo marido, poderá optar pelo melhor benefício, ou acumulá-la se for originária do RPPS. É possível, ainda, acumular a pensão por morte deixada pelo marido e pelo filho.

Aposentadoria e direito adquirido

Foto: portalctb.org.br

Foto: portalctb.org.br

Sobre o tema in tella estabelece a nossa Constituição Federal, no título dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º, inciso XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

A maior preocupação revelada por aqueles que já preencheram os requisitos para se aposentar, mas, por vários motivos não a requereram, é que as novas regras previdenciárias possam retirar o direito já incorporado ao seu patrimônio. Vale ressaltar que, as novas regras previdenciárias, em princípio, podem ter aplicação imediata ou somente para o futuro. Entretanto, não podem retroagir para desconstituir direito já adquirido, ou seja, eliminar o que já foi conquistado.

Assim sendo, aquele que já preencheu os requisitos para a aposentadoria, mas está em busca de melhorá-la, pois deseja conquistar um benefício com maior valor, a Constituição Federal garante o direito já adquirido.

As regras de transição são as destinadas aos que já estão no sistema, mas ainda não completaram as exigências para gozo de benefício.

Aposentadoria por invalidez e seguro de vida

Foto: www.seguronoticias.com

Foto: www.seguronoticias.com

Havendo estipulação em convenção coletiva da categoria quanto ao pagamento, pelas empresas, de um seguro de vida em benefício de seus empregados, por morte ou invalidez permanente, deve ser observado se a cláusula do instrumento convencional determina preenchimento de requisitos para obtenção do benefício.

Se a norma coletiva, na qual se embasa o direito vindicado, não faz diferenciação quanto ao grau da suposta invalidez (total ou parcial), não cabe, ao empregador, fazer interpretação extensiva da cláusula de modo a prejudicar o empregado. Constatado haver o empregado atendido às exigências contidas no documento normativo de trabalho quanto ao seguro de vida e, tendo em vista que as obrigações previstas vinculam o empregador, e não terceiros, recusando-se o empresário ao cumprimento do que foi espontaneamente estabelecido, a justiça tem deferido o pagamento indenizado do seguro de vida instituído convencionalmente.

 

Pensão especial para hansenianos

A política de reclusão compulsória por motivos sanitários, aplicada pelo Estado Brasileiro às pessoas com hanseníase, causou males incalculáveis aos atingidos, deu causa à marginalização e discriminação dos doentes e, por isso, mereceu ser objeto de indenização, mediante o reconhecimento da responsabilidade do Estado nos danos causados aos portadores da hanseníase no passado.

Para minimizar os danos, foi editada a Lei nº. 11 520/2007 a qual assegura pensão especial vitalícia aos que passaram pela reclusão compulsória e que preencham os seguintes requisitos legais: 1. enfermidade – o requerente deve ter sido acometido pelo mal de Hansen; 2. compulsoriedade – o requerente deve ter sido internado contra sua vontade; 3. isolamento – o requerente além disso deve ter sido isolado do convívio social; 4. local – a internação e isolamento devem ter ocorrido em hospitais-colônia; e 5. período de abrangência – esses fatos devem necessariamente ter ocorrido até 31 de dezembro de 1986.

Carência com novas exigências

Foto: anasps.org.br

Foto: anasps.org.br

Período de carência é o número mínimo de meses (competências pagas ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício. A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição).     

A Medida Provisória nº. 739/2016 trouxe regras mais rígidas para obtenção dos benefícios previdenciários e, para quem perdeu a condição de segurado, para a retomada desta condição, ampliou o número de contribuições para satisfação da carência. No tocante aos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, se houve a perda da qualidade de segurado, a imposição que era de 4 meses de contribuições passou a ser de 12 meses. Quanto ao salário-maternidade a retomada se concretizará com a efetivação de 10 contribuições. Anteriormente, a obrigação era de apenas 3 contribuições.

Vigilante e arma de fogo

amo-direito-post-arma

É possível o reconhecimento de tempo especial prestado pelo vigilante, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove exposição permanente à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. Esta tese foi firmada na sessão de julgamentos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, realizada na semana passada.

Um vigilante residente em Caruaru – PE foi quem provocou o incidente de uniformização, inconformado com a decisão da 1ª. Turma Recursal de Pernambuco, a qual negou o reconhecimento da especialidade do período por ele laborado após o Decreto nº. 2 172/1997.

O relator do processo na TNU destacou que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, elencado no Decreto, possui caráter apenas exemplificativo

Barreiras para concessão de benefícios por incapacidade

Foto: anmp.org.br/

Foto: anmp.org.br/

Para tentar barrar a concessão de benefícios por incapacidade deferidos pela justiça, como auxílio-doença previdenciário ou acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte para incapacitado, o governo pretende, por sugestão do presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social – ANMP, Francisco Eduardo Cardoso Alves, e de especialistas, deslocar médicos-peritos do INSS para acompanhar as perícias executadas na justiça. A idéia inicial é contar com 150 peritos.

Esta decisão agrava a situação dos segurados do INSS incapacitados, posto que, eles têm de passar por avaliação médico-pericial e o órgão previdenciário não dispõe do número necessário de médicos-peritos para a avaliação. Constatado está, que para suprir a demanda de perícias é necessária a contratação de 1500 profissionais. Mas, o pensamento é desfalcar, ainda mais, o insuficiente quadro, o que implicará em maior espera pelo benefício, o que, em alguns casos tem sido fatal.

Relação entre NTEP, CID e CNAE

Imagem: slideplayer.com.br

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A metodologia do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) tem o objetivo de auxiliar o INSS a identificar quais doenças e acidentes estão relacionados à prática de uma determinada atividade profissional. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal. Nesse caso, cabe à empresa provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado.

Entendido que o NTEP é a prevalência estatística da relação entre o Código Internacional de Doenças (CID) e o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), restou o Banco Itaú condenado pelo TRF4 a indenizar uma trabalhadora pelo agravamento de suas lesões de tendinose, bursite, epicondilite, tenossinovite e síndrome do túnel do carpo.

Aposentadoria sem reservas

Foto: sintapcut.org.br

Foto: sintapcut.org.br

Mais uma pesquisa vem confirmar que o brasileiro, seja pela falta de hábito/cultura ou pelos escassos recursos, não tem o costume de poupar/investir com vistas a manter o seu padrão de vida quando da jubilação.

Desta vez, o estudo efetuado pelo Serviço de Proteção ao Crédito – SPC revelou que 74,1% dos trabalhadores contribuem de alguma forma para o INSS, seja como empregado, contribuinte individual ou facultativo, mas, excluindo a previdência pública, 6 a cada 10 entrevistados disseram não fazer qualquer tipo de investimento visando a inatividade. A falta de reservas, planos de saúde mais caros, pela elevação da idade, e a maior propensão a ter problemas de saúde que necessitem de remédios caros, são motivos que levam ao temor de parar de trabalhar.

Ponto a ser considerado, refere-se ao governo estar tornando cada vez mais restritivas as normas para concessão e manutenção das aposentadorias, o que aumenta a importância de uma aplicação para garantia do futuro.

Benefício de prestação continuada a herdeiros ou sucessores

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Questiona-se quanto à possibilidade de recebimento de atrasados, por parte de herdeiros ou sucessores, no tocante ao Benefício de Prestação Continuada que não foi recebido em vida pelo autor, seja pela sua incapacidade ou por haver completado a idade de 65 anos.

Para dirimir esta dúvida é oportuno buscarmos o entendimento expresso em Incidente de Uniformização da TNU, segundo o qual, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do autor falecido no curso do processo. Para a TNU o Estado não pode ser premiado por uma conduta duplamente censurável: l) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e ll) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido ou idoso.

Se a sentença reconhece o direito do falecido ao benefício, deve ser pago aos herdeiros ou sucessores as parcelas desde a data da entrada do requerimento até o falecimento