Arquivo01/01/1970

1
Saiba mais: Férias Fracionadas – Pagamento em dobro
2
Cessação de benefícios previdenciários concedidos judicialmente
3
Saiba mais: Não Fornecimento de vale-transporte – Acidente Fatal
4
Perícia indireta ou por similaridade para comprovar tempo especial
5
Centrais sindicais e as reformas previdenciária e trabalhista
6
Auxílo-doença negado a agricultora por discriminação
7
Desempregados e sem o seguro-desemprego
8
Pensão por morte presumida e data do início do benefício
9
Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pente-fino
10
EPI e sua eficácia

Saiba mais: Férias Fracionadas – Pagamento em dobro

Foto: trtpr.blogspot.com

Foto: trtpr.blogspot.com

A 3ª. Turma do TST não conheceu do recurso da Pirelli contra condenação ao pagamento de férias em dobro a um auxiliar de produção que as retirou de forma indevida, fracionadamente em períodos inferiores a dez dias. A condenação, imposta pelo TRT4, baseou-se na CLT, que dispõe sobre a possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, mesmo em se tratando de férias coletivas, como alegou a empresa.

Cessação de benefícios previdenciários concedidos judicialmente

Foto: previdenciarista.com

Foto: previdenciarista.com

Face às alterações introduzidas na Lei nº. 8213/91, pela Medida Provisória nº. 739/16 está determinado que os beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e o pensionista inválido, poderão ser convocados a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

O art. 101 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe: “ O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.

A pretensão do INSS em suspender de imediato os benefícios concedidos judicialmente, sem observação de ação revisional, desrespeita o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Saiba mais: Não Fornecimento de vale-transporte – Acidente Fatal

Imagem: sitracom-ro.com.br

Imagem: sitracom-ro.com.br

A Cesan terá de pagar R$ 200 mil por danos morais à viúva e ao filho de um operador de bomba de estação de tratamento de água. O empregado morreu quando voltava do trabalho para casa de bicicleta e foi atropelado por uma moto. O fato de a empresa não ter fornecido transporte adequado foi considerado omissão por parte da empregadora. A Cesan alterou o local de trabalho do empregado para que ele cobrisse as férias de outro empregado, mas não forneceu vale-transporte nem transporte adequado.

Perícia indireta ou por similaridade para comprovar tempo especial

Foto: 4registro.com.br

Foto: 4registro.com.br

Há situações em que o trabalhador necessita provar o labor especial para fins de aposentadoria e a empresa da qual foi empregado já não está mais em atividade, mudou-se ou mesmo alterou as condições em que ele prestou os seus serviços.

Ocorrendo qualquer das hipóteses acima descritas o trabalhador poderá se socorrer do estampado no § 3º. do art. 55 da Lei nº 8 213/91, o qual dispõe:  “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito…”.

Para o Superior Tribunal de Justiça, é irrefutável que na busca da verdade real/material deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.

Centrais sindicais e as reformas previdenciária e trabalhista

Foto: sinpospetroniteroi.org.br

Foto: sinpospetroniteroi.org.br

As divergências políticas das seis principais centrais sindicais estão sendo superadas, entenderam os seus dirigentes que a união é imperiosa e improrrogável para defesa dos trabalhadores e aposentados contra a redução dos seus direitos na reforma previdenciária e trabalhista que pretende promover o governo. Em assembleia, a CUT, FS, UGT, CSB, NCST e CTB, aprovaram um documento único em que criticam as reformas propostas e apresentam e propõem medidas para a recuperação econômica.

A conclusão das seis centrais sindicais, no documento de sua produção, é que os trabalhadores enfrentam dois desafios: o aumento do desemprego com redução de salários e o desmonte de políticas inclusivas sociais. Para elas, quanto à diminuição de empregos o governo não tem procurado solução para o problema.

Já a principal crítica de mudanças previdenciárias é com relação à instituição de idade mínima para aposentadoria. No aspecto trabalhista é no tocante a flexibilização, pois o negociado passaria a prevalecer sobre o legislado.

Auxílo-doença negado a agricultora por discriminação

Foto: redebrasilatual.com.br

Foto: redebrasilatual.com.br

Ao reformar sentença de primeiro grau a 6ª. Turma do TRF4 reconheceu que houve preconceito por parte do perito ao distinguir as atividades no campo como femininas ou masculinas.

A ação foi interposta por uma agricultora que sofre de espondilose e osteoartrite, com fortes dores lombares e cervicais. Ao passar pela perícia médica no INSS, buscando o restabelecimento do seu auxílio-doença, com laudo médico atestando não ter condições de realizar esforço na coluna, o benefício foi indeferido, o que a levou a recorrer à justiça.

Somente em segundo grau a agricultora obteve decisão favorável ao restabelecimento do seu benefício. O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, destacou que “Rejeita-se o menosprezo e a inferiorização do trabalho rural feminino em comparação ao masculino, percepção que contraria tanto a realidade sociológica devidamente documentada, quanto a proibição de discriminação por sexo e por gênero”.

Desempregados e sem o seguro-desemprego

Foto:( Divulgação Exame/Abril)

Foto:( Divulgação Exame/Abril)

O pacote de maldades lançado ao apagar das luzes do ano de 2014, pela então presidente Dilma Rousseff, contrariando as suas afirmativas de campanha eleitoral, conforme noticia o IBGE, tem afastado os trabalhadores demitidos do benefício do seguro-desemprego.

Os desmandos na economia, a corrupção, as desonerações e as fraudes são alguns dos motivadores que trouxeram o peso do desemprego e o desamparo dos trabalhadores. Segundo dados do Ministério do Trabalho, no primeiro semestre deste ano 3,7 milhões de trabalhadores receberam seguro-desemprego em todo o Brasil. Em Pernambuco, foram beneficiados 136 mil. Mas, o último levantamento do IBGE constatou que, na comparação do primeiro trimestre de 2016 com o primeiro trimestre de 2015, houve aumento no desemprego e redução no número de benefícios do seguro-desemprego concedidos. O índice de  desempregados, no período acima, subiu de 7,9% para 11,2%.

Pensão por morte presumida e data do início do benefício

 

Imagem: luizabrito67.blogspot.com

Imagem: luizabrito67.blogspot.com

Dita o art. 74, da Lei nº. 8 213/1991 que a pensão por morte presumida será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial.

A regra estabelecida acima tem sido flexibilizada para atender ao clamor de que não havendo colaboração do beneficiário pela demora nos trâmites legais esse não pode restar prejudicado. Estribada em decisões do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região confirmou sentença de 1º. grau que condenou o INSS a pagar pensão por morte para a filha de um  falecido presumidamente, a partir da data da citação.

A relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que reconhecida e declarada à morte do ex-segurado, é devida a concessão de pensão por morte, e completou que, quanto ao termo inicial do benefício, está correta a sentença, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pente-fino

Conforme já amplamente divulgado pela imprensa, em setembro deve ser iniciada a revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença concedidos a mais de dois anos.

Segundo instrução do INSS os mais jovens em gozo de auxílios-doença, concedidos a mais de dois anos pela justiça, serão os primeiros convocados.

O presidente da Associação Nacional de Médicos Peritos (ANMP), Francisco Eduardo Cardoso, orientou: “É importante que o segurado ao ser convocado para fazer a nova perícia tenha, além de documento com foto, exames, laudos e relatórios do médico que comprovem a sua incapacidade de voltar ao trabalho”.

O beneficiário que for submetido à perícia do pente-fino terá o benefício cortado se for considerado recuperado. Todavia, merece ser lembrado que há muitos beneficiários em gozo de auxílio-doença que já deveriam estar aposentados por invalidez. Desse modo, constatando a perícia a incapacidade total, deverá haver a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

EPI e sua eficácia

Foto: revistacipa.com.br

Foto: revistacipa.com.br

O STF ao decidir sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs  decidiu:  “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

Quanto ao ruído, decidiu que o labor acima dos limites de tolerância será sempre considerado insalubre.

O decidido pelo STF tem causado interpretações divergentes, entendendo alguns que a simples anotação no PPP de que houve o fornecimento do EPI eficaz é suficiente a elidir o direito a aposentadoria especial. Tal interpretação dissocia-se da real avaliação do STF, caso prosperasse, levaria, na prática, a ”eliminação” da aposentadoria especial.

S.m.j, se a exposição ao agente nocivo persiste, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção coletiva e individual, deve ser reconhecida a natureza especial do labor.