Arquivo01/01/1970

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Auxílio-doença acidentário reconhecido pelo INSS
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Pensão por morte dividida entre viúva e companheira
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INSS condenado por negar auxílio-doença à gestante
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Desaverbação de tempo de contribuição
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Averbação de tempo de contribuição
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Previdência Social e a crise econômica
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Servidor público celetista e tempo especial para aposentadoria
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Pensão por morte para companheira (o) de relação homoafetiva
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Vitiligo garantiu aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural
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Reforma da Previdência Social para quando

Auxílio-doença acidentário reconhecido pelo INSS

Foto: sindicatodosaposentados.org.br

Foto:
sindicatodosaposentados.org.br

Há um grande número de empregados afastados do trabalho em decorrência de acidente do trabalho, doença ocupacional ou do trabalho. Ao deixar o empregador de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), restavam os mesmos sem o devido benefício de auxílio-doença acidentário, o qual, diferentemente do auxílio-doença previdenciário, confere estabilidade de um ano após a cessação do benefício e, no período de gozo da benesse, deve haver o depósito mensal do FGTS a seu favor, como se trabalhando estivesse.

Para corrigir tal distorção a Lei de Benefícios Previdenciários, em seu artigo 21 A, determina: “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID)”.

Pensão por morte dividida entre viúva e companheira

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

Na busca pela obtenção de pensão por morte, uma mulher recorreu à justiça para que fosse reconhecida a união estável que manteve com o de cujus. No judiciário restou provado que a união estável se deu por mais de 10 anos e que ela permaneceu com o seu  companheiro até a sua morte.

Por sua vez, a outra mulher pleiteante da pensão por morte demonstrou que foi casada por mais de 20 anos com o falecido e que da união resultou o nascimento de 5 filhos. Asseverou, ainda, que após o casal se separar de fato ele passou a se relacionar com a outra mulher. Mas, apesar da separação de fato ele, espontaneamente, lhe concedia pensão alimentícia.

Sendo assim, a viúva e a companheira do trabalhador rural finado, vão dividir a pensão por morte. O acordo foi homologado pelo juiz, Reinaldo de Oliveira Dutra, durante a realização do Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário, na comarca de Minaçu.  O advogado da viúva, ressaltou que desde o início ela reconheceu que o seu marido tinha uma companheira.

INSS condenado por negar auxílio-doença à gestante

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

Às vezes, a negativa do INSS em conceder benefícios por incapacidade leva a consequências gravíssimas, resultando, em alguns casos, na morte do segurado ou de seu dependente.

No evento narrado a seguir, o qual teve final trágico, uma empregada doméstica perdeu o filho, tendo sido o óbito ocasionado pelo indeferimento indevido do INSS ao auxílio-doença por ela requerido. Este foi o entendimento do TRF4.

Ao requisitar o benefício, a mulher apresentou diversos atestados médicos que comprovavam sua situação delicada e o seu histórico de risco. Mesmo tendo sofrido dois abortos espontâneos em gestações anteriores, o pedido foi indeferido pela via administrativa, levando-a a entrar com um processo judicial. Mas, a criança nasceu de 30 semanas e não resistiu.

Para a justiça, a negativa na concessão do benefício de auxílio-doença à mulher que estava grávida e necessitava ficar de repouso absoluto, precisa ser reparada, ainda que parcialmente. O INSS foi condenado a lhe indenizar com o valor de R$ 80 mil.

Desaverbação de tempo de contribuição

Prevalece o entendimento, segundo o qual, a princípio, a averbação e a desaverbação do tempo de contribuição em um regime previdenciário são atos de vontade do servidor, que pode manifestar ou não o desejo de fazê-lo. Os efeitos da desaverbação serão diferenciados caso o tempo de vínculo com o RGPS tenha sido exercido sob o regime de emprego público sob a égide da CLT ou por cargo público efetivo, regido por estatuto do Ente Federativo.

Estabelece o INSS que a Certidão de Tempo de Contribuição que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento.

A jurisprudência caminha no mesmo sentido ao assentar que a averbação do tempo de serviço público prestado pelo servidor constitui uma faculdade e pode ser desaverbado a pedido do interessado.

Averbação de tempo de contribuição

A averbação é o reconhecimento, pela Administração Pública, do tempo cumprido em outro regime de previdência social, para fins de aposentadoria. Normalmente a averbação se dá por meio da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo servidor interessado. O § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112/1999 autoriza que o ente possa averbar o tempo de contribuição a ele prestado pelo servidor com vínculo ao RGPS, sem a necessidade de CTC do INSS, ao qual posteriormente apresentará “certidão específica” para fins de compensação.

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

O segurado do INSS que trabalhou no setor público pode solicitar ao órgão a emissão da CTC de forma a poder usá-la no momento de sua aposentadoria no RGPS.

Previdência Social e a crise econômica

Foto: Roque de Sá/Agência Senado

Foto: Roque de Sá/Agência Senado

O momento de instabilidade econômica pelo qual passa o Brasil tem servido de motivação para os economistas reclamarem a reforma da Previdência Social, causando apreensão aos especialistas previdenciários as mudanças já sugeridas, posto que, calcadas em frios e irreais números, sem levar em consideração a função social da Previdência.

Com o título, Previdência sob a crise, a revista LTr, de setembro de 2015, destaca no comentário da redação que o governo federal está bastante preocupado com os aspectos políticos da atualidade e, enfaticamente, em face das dificuldades econômicas que o país atravessa, há algum tempo, por motivos internos e externos. Mais adiante ressalta: “Quase sempre, quando desses quadros históricos, como aconteceu em Portugal, Espanha, Itália e Grécia, os economistas insensíveis põem os planos da Previdência Social na alça de mira das mudanças propostas. Por vezes, se esquecendo do realce do papel da proteção social dos trabalhadores, especialmente dos aposentados e pensionistas”.

Servidor público celetista e tempo especial para aposentadoria

Tendo negado a União, a um servidor público efetivo, aposentadoria com contagem de tempo especial, o qual anteriormente havia exercido atividade especial como servidor público celetista no Estado do Paraná, este recorreu à justiça.

Ao STJ, a União alegou que as normas aplicadas aos servidores públicos não permitem a contagem de tempo de serviço especial fora do serviço público federal, em especial aquelas editadas pelo Tribunal de Contas da União.

Em sess„o no Pleno do TJ o Ministro CÈsar Asfor È homenagiado com comenda

Em sess„o no Pleno do TJ o Ministro CÈsar Asfor È homenagiado com comenda

Ao negar o recurso da União o ministro relator, Humberto Martins (foto acima), destacou:“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem desse período de trabalho para fins de aposentadoria”.

Para a contagem do tempo especial o servidor deve apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual deverá conter o período laborado com o devido acréscimo da atividade insalubre ou perigosa.

Pensão por morte para companheira (o) de relação homoafetiva

O Supremo Tribunal Federal, estribado na Carta Magna, ao julgar a ADI nº. 4 277 entendeu que o texto constitucional não exclui a união estável entre as pessoas do mesmo sexo. Assim sendo, encontra-se pacificado que a sociedade de fato estabelecida entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação.

Acorde com o disposto na Constituição Federal, a Lei nº. 8 213/91, assenta que considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a  segurada. Havendo o reconhecimento da união estável entre a companheira (o), da relação homoafetiva, aquele que almeja o benefício da pensão por morte não necessitará provar dependência econômica, vez que esta, por disposição legal, é presumida.

Vitiligo garantiu aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural

Foto: contextolivre.com.br

Foto: contextolivre.com.br

Aposentar-se exige, cada vez mais, à orientação de um profissional. Tal ocorre pela multiplicidade de normas e procedimentos a que são submetidos os requerentes de benefícios previdenciários.

Ilustrando o acima afirmado, merece ser observado o que ocorreu com uma trabalhadora rural de 54 anos. Tendo o INSS lhe negado aposentadoria por invalidez, ela buscou a justiça, a qual lhe concedeu o benefício.

O laudo pericial judiciário aferiu que ela está incapacitada para o exercício da sua atividade de trabalhadora rural, posto que, está acometida pela doença de vitiligo e, na sua atividade a exposição ao sol é inevitável. A doença é caracterizada pela perda da coloração da pele. As lesões se formam devido à diminuição ou ausência de melanócitos (as células responsáveis pela formação da melamina, pigmento que dá cor a pele).

Após celebrar o acordo, na justiça, a trabalhadora assim se expressou: “Quero comer melhor, arrumar minha casa e cuidar da minha saúde porque as dores que eu sinto me incomodam muito”.

Reforma da Previdência Social para quando

A tão propalada e temida reforma da Previdência Social, que tem elevado o número de pedidos de aposentadorias, parece que não se concretizará, como boa parte da sociedade acredita, de imediato.

Nesta segunda-feira, por exemplo, está previsto reunião das centrais sindicais para definir sobre propostas alternativas à reforma a serem levadas ao grupo de trabalho criado pelo governo para tratar das mudanças.

SINDINAPI

O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, apresentará 3 alternativas para diminuir o déficit e aumentar a arrecadação. São elas: 1 – A União vender mais de 3 mil inoveis do INSS em todo o país; 2 – regulamentar a contribuição previdenciária do agronegócio; 3 – rever as desonerações de folhas de pagamento das empresas.

Há possibilidade, até mesmo, de discussão da regularização dos jogos de azar e da recriação da CPMF para que não haja a implantação de medidas drásticas como a imposição da idade mínima de 65 anos para a concessão das aposentadorias.