Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Trabalhador – Transporte irregular
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Cumulação de adicional de insalubridade e periculosidade
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Saiba mais: Sanitário – Deslocamento de ônibus
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Aposentadoria por tempo de contribuição e a reforma previdenciária
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Reforma previdenciária e a corrida pela aposentadoria
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Saiba mais: Readaptação – Redução salarial
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Datas comemorativas
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Saiba mais: Gerente – Licença Médica – Rebaixamento
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Auxílio-doença e prazo para recuperação
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Pensão por morte e marido assassino

Saiba mais: Trabalhador – Transporte irregular

Um trabalhador de uma prestadora de serviços que era transportado para seu local de trabalho no baú de um veículo de carga deverá ser indenizado. A Justiça do Trabalho considerou a conduta da empresa agressiva a dignidade do trabalhador e violadora do princípio constitucional do risco mínimo regressivo. O transporte fornecido não obedeceu a Norma Regulamentadora 18, do Ministério do Trabalho.

Cumulação de adicional de insalubridade e periculosidade

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Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador encontra-se superado pelas normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, as quais autorizam a cumulação dos adicionais.

Um operador de produção de uma fábrica de eletrodomésticos, que laborou submetido a condições insalubres, pelo contato com produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante, obteve junto à Sétima Turma do TST o reconhecimento do recebimento cumulado dos dois adicionais. O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, explicou que a decisão foi tomada com base na jurisprudência estabelecida pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI – 1) sobre o tema. A SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso.

Saiba mais: Sanitário – Deslocamento de ônibus

Foto: amodireito.com.br

Foto: amodireito.com.br

A Justiça do Trabalho concedeu indenização a um trabalhador em razão das inadequadas condições de trabalho a que era submetido na empresa de engenharia onde trabalhava. Isto porque, segundo alegou, a empresa não disponibilizava instalações sanitárias no local de trabalho. Para satisfazer suas necessidades, os trabalhadores tinham de se deslocar, de ônibus, por vários quilômetros, até o galpão da empresa.

Aposentadoria por tempo de contribuição e a reforma previdenciária

Imagem: politize.com.br

Imagem: politize.com.br

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. No ano passado, foi implantada a fórmula 85/95, a qual permite a mulher que contribuiu pelo mínimo de 30 anos, e o homem, 35 anos, e a soma com a idade resultar em 85 ou 95 pontos, respectivamente, pode se aposentar sem perda para o fator previdenciário.

A proposta da reforma previdenciária determina a aposentadoria por tempo de contribuição aos 65 anos para homens e mulheres, tanto no serviço público como na iniciativa privada.

Como regra de transição, quem já completou 50 anos permanece na regra atual, entretanto, pagará pedágio de 40% a 50%. Para mulheres e professores a idade de transição será aos 45 anos.

Conforme dados do PNAD, do IBGE, 76% das pessoas que estão no mercado de trabalho, 74,9 milhões de brasileiros, têm até 49 anos de idade. Considerando que 75% desses trabalhadores são homens, se aprovada a reforma, 42 milhões terão de cumprir as novas exigências para se aposentar.

Reforma previdenciária e a corrida pela aposentadoria

Apesar de não haver debatido com a sociedade os reais problemas que enfrenta o sistema previdenciário, o presidente da República, Michel Temer, elegeu a reforma da Previdência Social como um dos grandes desafios do seu governo.

Em sua proposta de reforma, em relação a aposentadoria por idade, a exigência passa a ser de 65 anos de idade, para homens e mulheres, do serviço público e da iniciativa privada, como, também, para os rurais. Como regra de transição, os que já completaram 50 anos de idade permanecem na regra atual, entretanto, pagarão pedágio, ou seja, um período extra de 40% ou 50% sobre o período que falta. Para as mulheres e professores a regra de transição será a partir dos 45 anos de idade.

O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria por idade deve subir de 15 anos para 20 anos. De imediato, o período de carência sobe para 16 anos e a partir de então mais 3 meses por ano até completar os 20 anos de recolhimento ao INSS. O valor do benefício será de 65% mais 1% para cada ano a mais de contribuição.

Saiba mais: Readaptação – Redução salarial

Imagem: eurh.com.br

Imagem: eurh.com.br

A Sétima Turma do TST condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a um carteiro, retirado depois que ele foi readaptado na função de atendente comercial por causa de doença profissional. De acordo com os ministros, a readaptação não pode implicar redução salarial, até porque o problema de saúde resultou das atividades desempenhadas em favor da empresa.

Datas comemorativas

Dia do Funcionário Público Municipal – Parabéns

Imagem: wordpress.com

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Saiba mais: Gerente – Licença Médica – Rebaixamento

HSBC

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do HSBC contra condenação ao pagamento de indenização a um gerente de agência rebaixado de função ao retornar de licença médica. Na agência, da qual foi gerente por mais de 11 anos, ele foi colocado para trabalhar em local onde cabia apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo.

Auxílio-doença e prazo para recuperação

A Portaria MDSA nº. 152/2016 determinou que o INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensando a realização de nova perícia.

O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.

O segurado poderá interpor recurso à JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do RPS, contados da data: I – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício; II – da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação; III – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.

INSS poderá reformar sua decisão e não encaminhar o recurso.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial alinha-se no sentido de não ser possível a cessação de benefício sem avaliação pericial.

Pensão por morte e marido assassino

Foto: perfilnews.com.br

Foto: perfilnews.com.br

A Advocacia Geral da União – AGU está comemorando sua primeira vitória no Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconheceu ser cabível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cobrar dos agressores de mulheres o ressarcimento pelos gastos com benefícios pagos aos dependentes das vítimas.

Foi por meio de uma ação regressiva que o INSS logrou êxito na condenação de um ex-marido que, inconformado com o fim do casamento, assassinou a ex-mulher com 11 facadas. Após a morte da esfaqueada, seus filhos passaram a receber pensão por morte paga pelo INSS.

A ação amparou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a reparação de dano causado por ato ilícito. Além da importância do efeito pedagógico da ação regressiva na contribuição para a prevenção da violência contra a mulher, ela serve, também, para evitar um prejuízo indevido para os cofres públicos.

Infelizmente, no Brasil, segundo estatísticas oficiais, uma mulher é vítima de agressão a cada quatro minutos.