Arquivo01/01/1970

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Campanha pela volta do Ministério da Previdência Social
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Aposentado especial e continuidade ou retorno ao trabalho
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Apuração da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada
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Adicional de 25% para todas as aposentadorias
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Pensão por morte concedida a viúvo após TNU reconhecer erro do INSS
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Aposentadoria por invalidez e dano moral
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Aposentadoria especial negada por erro no PPP
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Saiba mais:
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Pensão por morte e reconhecimento judicial de união estável
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Auxílio-acidente e pensão mensal vitalícia

Campanha pela volta do Ministério da Previdência Social

foto: anfip.org.br

foto: anfip.org.br

O modelo de mobilização adotado pela área da cultura, que conseguiu, por meio de pressão da sociedade e da classe artística restabelecer a volta do Ministério da Cultura, o qual havia sido extinto, está servindo de base para uma grande campanha pelo retorno do Ministério da Previdência Social, extinto há poucos dias pelo presidente da República, Michel Temer.

Está previsto para esta terça-feira, o lançamento no Senado de uma grande campanha pelo regresso do Ministério da Previdência Social, o qual foi criado há 90 anos e administra o maior sistema de distribuição de renda do país.

O Ministério da Previdência Social foi incorporado ao Ministério da Fazenda como uma simples secretaria. Quanto ao INSS, foi absorvido pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

Entidades como a ANASPS, COBAP, ANFIP, OAB, IBDP, ANMP entre outras, participam do movimento.

Na Câmara e no Senado já foram apresentadas quatro emendas objetivando a volta do Ministério da Previdência Social.

Aposentado especial e continuidade ou retorno ao trabalho

Foto: slideplayer.com.br

Foto: slideplayer.com.br

A lei determina como devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.

Não há rompimento do contrato de emprego para o beneficiário de aposentadoria especial. Contudo, havendo continuidade ou readmissão no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, ocorrerá o cancelamento automático do seu benefício.

Quanto à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa variável.

O empregador deverá elaborar e manter atualizado o  Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato.

Apuração da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada

Uma mãe de três filhos autistas teve frustrada sua pretensão de obter o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal, para um dos filhos porque outro já o recebia, o que elevava a renda familiar per capta.

O indeferimento pelo INSS contrariou o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no ano passado estabeleceu a exclusão dos valores assistenciais concedidos a idosos e pessoas com deficiência para o cálculo da renda familiar per capta.

Edilson Vitorelli, procurador da República, criticou a posição do INSS nos seguintes termos: “A negativa de atendimento administrativo da tese jurídica já amplamente debatida e hoje sedimentada pelo STJ somente compromete a eficiência da máquina estatal, além de restringir o acesso ao benefício por quem de fato dele necessita”. Para ele, as negativas têm elevado o número de ações, o que não só prejudica as famílias como também representa desperdício de recursos públicos devido ao acionamento desnecessário da justiça.

Adicional de 25% para todas as aposentadorias

Foto: previdenciarista.com

Foto: previdenciarista.com

No dia 12 deste mês, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social, e não só por invalidez, o adicional de 25%, denominado de auxílio-acompanhante, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.

A decisão, entre outros argumentos, levou em consideração o princípio da isonomia e a análise sistêmica da norma contida na Lei de Benefícios Previdenciários, o que impeliu a conclusão de que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam do auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária.

Pensão por morte concedida a viúvo após TNU reconhecer erro do INSS

Foto: www.cjf.jus.br

Foto: www.cjf.jus.br

Um erro que tem sido repetido pelo INSS refere-se a concessão errônea de benefício de prestação assistencial continuada a beneficiário que deveria perceber auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade.

Foi o que ocorreu com um viúvo que foi pleitear a pensão por morte e esta não lhe foi concedida porque o INSS, em vez de ter concedido aposentadoria por invalidez à falecida, concedeu benefício de prestação continuada. Pelo benefício haver sido concedido há mais de 10 anos o INSS arguiu decadência para não corrigir seu erro.

Mas, ao julgar o caso, a TNU, sob a relatoria do juiz federal Frederico Koehler, entendeu que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprovar que o INSS errou. Quanto ao prazo decadencial, com apoio em precedente do STJ, prevaleceu o entendimento de que deve ser observado como marco inicial o requerimento da pensão por morte.

Aposentadoria por invalidez e dano moral

Ocorre, às vezes, de o INSS ser vencido na justiça e demorar na implantação do benefício a que foi condenado.

Uma mulher acometida de doença grave e incapacitante, neoplasia maligna do estômago, só conseguiu o benefício de aposentadoria por invalidez após o julgamento efetuado pela Sexta Turma do TRF3. Mas, mesmo com o acórdão procedente o INSS só implantou o benefício previdenciário transcorrido mais de um ano da sua intimação. Sendo assim, a postulação quanto a danos morais foi deferida. Entenderam os magistrados que o prazo excessivo é justificador da condenação, em virtude da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da beneficiária.

Houve a conclusão de que foi caracterizada a mora administrativa no cumprimento do decidido judicialmente, eis que foi ultrapassado o prazo razoável para que o INSS se organizasse e iniciasse o pagamento do benefício previdenciário para segurada com doença tão grave e incapacitante.

Aposentadoria especial negada por erro no PPP

Foto; segurancadotrabalhoacz.com.br

Foto; segurancadotrabalhoacz.com.br

Sabemos nós, advogados previdenciários, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é um documento que registra o histórico do trabalhador. Nele, o empregador deve anotar, em detalhes, as atividades insalubres ou perigosas exercidas pelo trabalhador. Entretanto, há empresas que, contrariando as normas legais, se negam a entrega do documento ou o fornecem omitindo detalhes ou informando de forma incorreta as atividades executadas e o contato com agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde ou a submissão a que esteve exposto em atividade periculosa.

As omissões ou o não fornecimento do PPP acarretam a não concessão da aposentadoria especial e, na maioria das vezes, a obtenção de uma aposentadoria de valor inferior.

A Justiça do Trabalho tem sido a solução para reparação dos prejuízos dos trabalhadores. Recentemente, uma usina siderúrgica foi condenada a pagar as diferenças da aposentadoria especial e o benefício a menor que o reclamante passou a receber porque não lhe foi entregue o correto PPP.

Saiba mais:

Falso Testemunho – Retratação

Frase-padre-antonio-vieira

O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal e se refere a condutas contra a administração da Justiça. Ele é cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete que, ao prestar informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos, mente ou deixa de falar a verdade em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Mas, o crime deixa de existir caso ocorra a retratação antes da sentença.

Pensão por morte e reconhecimento judicial de união estável

Foto: stf.jus.br

Foto: stf.jus.br

No início deste mês o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, seguiu o que tem sido decidido pelas instâncias inferiores no tocante a concessão de pensão por morte sem a exigência de que a união estável seja declarada judicialmente.   

Valioso lembrar que o artigo 1723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O ministro Luís Roberto Barroso, estribado no comando do Código Civil, destacou que quanto a união estável “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.

Dessa maneira, se a pessoa casada se acha separada de fato ou judicialmente, não há impedimento para o reconhecimento da união estável e concessão da pensão por morte.

Auxílio-acidente e pensão mensal vitalícia

Foto: fenatracoop.com.br

Foto: fenatracoop.com.br

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   

Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 950, ao tratar da indenização por ato ilícito, divide-a em danos emergentes e lucros cessantes. No tocante ao lucro cessante, a ser destacado nesse rápido estudo, representa todo o patrimônio material que, em razão do fato, o ofendido deixou de receber ou de auferir. A desembargadora Eleonora Bordini leciona: “Dentre as modalidades de lucros cessantes estão incluídos os valores devidos ao ofendido enquanto convalescente, pressupondo-se o prejuízo com o qual arca diante da impossibilidade de exercer seu trabalho. Nesse conceito está incluída a pensão mensal que poderá ser fixada pelo juiz quando presente a redução da capacidade laborativa da vítima”.

O recebimento do auxílio-acidente não exclui a percepção da pensão mensal vitalícia.