Arquivo01/01/1970

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Computação do período de trabalhador rural registrado em empresa agroindustrial
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Greve dos servidores administrativos e peritos do INSS
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Exigência de perícia médica para suspensão de auxílio-doença na alta programada
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Benefício cessado em razão de alta programada e ação judicial
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Liberado seguro-desemprego para empregados domésticos
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Aposentadoria sem o fator previdenciário só depende do Congresso Nacional
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Engenheiro mecânico e tempo de trabalho especial
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Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho
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Contribuição concomitante e consideração da mais vantajosa para o segurado
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13º salário em conta-gotas

Computação do período de trabalhador rural registrado em empresa agroindustrial

No mês de agosto passado a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou a tese de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve computar, para efeito de carência, o período exercido na condição de empregado rural registrado por empresas agroindustriais ou agrocomerciais.

Segundo o relator do processo, juiz federal Douglas Gonzales, o Decreto-Lei nº 564/1969 incluiu no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social os empregados do setor agrário de empresa agroindustrial. Por sua vez, a atual Lei de Benefícios Previdenciários não destoa dessa orientação ao definir a vinculação do trabalhador rural quando empregado, pois dispõe que são segurados obrigatórios todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa em caráter não eventual. O caso em questão retrata justamente o de empregado rural sujeito ao registro de CTPS de empresa agroindustrial ou agrocomercial.

Greve dos servidores administrativos e peritos do INSS

Foto: SINDISPREV-PE/Divulgação

Foto: SINDISPREV-PE/Divulgação

A greve dos servidores do INSS, iniciada em 7 de julho, e a dos peritos a partir de 4 de setembro, tem causado transtornos para aqueles que necessitam, por exemplo, obter benefícios como aposentadorias, auxílios, pensão por morte e outros. Os grandes prejudicados são os segurados, principalmente os doentes e idosos sem condições de trabalhar, os quais necessitam da remuneração para sustento próprio e da família.

O INSS informou que não suspenderá o pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez enquanto perdurar a greve. Entretanto, quem está com perícia agendada deve comparecer a agência. Se não houver o atendimento procure remarcá-lo e guardar prova do comparecimento. Se não for possível, entre de imediato em contato pelo fone 135.

A justiça pode ser a alternativa para aqueles que estão aguardando resposta do INSS por mais de 60 dias ou que não conseguiram dar entrada no requerimento de concessão ou prorrogação do benefício. 

Exigência de perícia médica para suspensão de auxílio-doença na alta programada

www.bancariosrio.org.br

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A denominada Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), conhecida por Sistema de Alta Programada, consiste na concessão do benefício de auxílio-doença, por parte do INSS, cujo término é previsto no momento da concessão, que se dá mediante avaliação médico-pericial. Apoiado neste inadequado sistema o INSS tem promovido a suspensão de benefícios sem a necessária perícia na data prevista para o seu encerramento.

Reiteradamente a justiça tem decidido ser inadmissível este posicionamento, pois o benefício previdenciário de auxílio-doença não poderá ser cessado sem que o beneficiário seja submetido à perícia médica em que se averigúe a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais. Mais ainda, a justiça tem determinado que não haja a suspensão e haja a continuidade no pagamento do auxílio, até que seja realizada perícia médica conclusiva no sentido da cessação do benefício. 

Benefício cessado em razão de alta programada e ação judicial

Uma segurada, prejudicada pela suspensão indevida do seu auxílio-doença, com base no desventurado instituto da alta programada, recorreu à justiça em busca da reabilitação de seu benefício. Em sua defesa o INSS alegou que não houve o necessário requerimento administrativo de prorrogação do auxílio, impossibilitando, assim, a postulação judicial. Essa tese foi acolhida pela Turma Recursal.

Ao recorrer à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, a segurada destacou que a decisão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da própria TNU, segundo a qual é inexigível o pedido de prorrogação para posterior postulação judicial.

A TNU confirmou o entendimento de que a alta programada já é, por si só, uma resposta do INSS no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá.

Liberado seguro-desemprego para empregados domésticos

Finalmente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT definiu os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego para os empregados domésticos.

Terá direito ao benefício o empregado doméstico demitido sem justa, ou por rescisão indireta do contrato de trabalho, que comprove: a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego. Considera-se como mês de vínculo empregatício a fração igual ou superior a 15 dias; b) não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

O valor de cada parcela, limitada ao máximo de 3, corresponderá a um salário mínimo. 

Aposentadoria sem o fator previdenciário só depende do Congresso Nacional

Fator Previdenciário

O Congresso Nacional tem até o dia 15 de outubro para votar a Medida Provisória nº 676/2015 que instituiu a Fórmula progressiva 85/95 no cálculo das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social/INSS.

Caso o Congresso não vote neste prazo, a Medida Provisória perderá a eficácia e a regra antiga, sem a Fórmula progressiva, voltará a valer.

A Medida entrou em vigor em junho, instituindo um sistema de soma progressiva para o cálculo da aposentadoria, levando em conta o crescimento da expectativa de vida do brasileiro. A medida foi editada pela presidente da República em substituição ao fim do fator previdenciário. Com a Fórmula 85/95 a aposentadoria pode ser obtida mais cedo, sem perda para o fator previdenciário.

A regra permite que a mulher ao completar, na soma da idade com o tempo de contribuição, 85 pontos, e, o homem 95 pontos, se aposente sem a perda de 30% e 15%, respectivamente, para a mulher e para o homem, pois não haverá aplicação do fator previdenciário. 

Engenheiro mecânico e tempo de trabalho especial

foto: guiadoestudante.abril.com.br/

foto: guiadoestudante.abril.com.br

Até 28 de abril de 1995 o trabalho insalubre era classificado por categorias, sendo que, a função de engenheiro mecânico não foi enquadrada nos decretos que regulamentam as atividades especiais, fazendo-se necessária a comprovação da especialidade por meio de prova técnica.

Entretanto, já se encontra pacificado na jurisprudência do STJ e TNU que o rol de atividades constante dos regulamentos da Previdência Social é apenas exemplificativo. E, quanto à profissão de engenheiro mecânico é semelhante à de engenheiro metalúrgico, a qual é classificada como insalubre. Assim sendo, o período laborado até 1995, se devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, será contado como tempo especial, acrescendo, para a mulher, 20%, e, para o homem 40%.

Se a sua aposentadoria foi concedida sem a inclusão do tempo especial é possível o pedido de revisão para recálculo da sua renda e recebimento de até 5 anos de atrasados.

Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho

Acidentes-de-Trabalho-Partes-do-corpo-mais-afetadas

Um país que se encontra entre os recordistas em acidentes do trabalho, com mais de 700 mil acidentes por ano, é louvável o trabalho desenvolvido pelo Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

 Neste conciso comentário destaco o documento intitulado “Diretrizes sobre prova pericial em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais”. No registro acima citado há importantes diretrizes a serem seguidas pelos senhores peritos, como, por exemplo, está enfatizada a importância da vistoria do local de trabalho pelo expert. Dispõe ainda o documento “que a omissão do perito em proceder à vistoria do local de trabalho, a avaliação e descrição da organização do trabalho, das incapacidades e funcionalidades, dentre outras matérias constantes das normas regulamentadoras, poderá acarretar a designação de segunda perícia”. O que, evidentemente se deseja evitar para tornar mais célere a prestação jurisdicional requerida. 

Contribuição concomitante e consideração da mais vantajosa para o segurado

Entre os grandes avanços introduzidos pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU soma-se a recentíssima decisão sobre contribuições concomitantes.

Sobre este tema foram adotadas duas novas teses. A primeira define que quando o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes e preencher os requisitos ao benefício em data posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto.

A segunda contempla os segurados que tenham reunido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a 1º de abril de 2003, com relação aos quais se aplica o art. 32, da Lei nº. 8.213/1991, observando que, se o requerente não satisfizer em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários de contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento já uniformizado no âmbito da TNU.

13º salário em conta-gotas

folha-de-SP

A expressão popular diz: Farinha pouca, meu pirão primeiro. O Dicionário de Expressões sobre esta máxima descreve: “Diz-se de quem age egoisticamente pegando logo para si quando a quantidade não é suficiente para todos”. Após os aposentados tomarem conhecimento de que a presidente da República recebeu a primeira parcela do seu 13º salário, no valor de R$ 15 467,00, em julho passado, e que o pagamento dos inativos foi adiado, em suas manifestações eles têm usado o gracejo popular para demonstrar a insatisfação da categoria.

Desde 2006 a primeira parcela do abono de natal tem sido paga juntamente com o benefício de agosto. Entretanto, a presidente não liberou o pagamento que deveria ser iniciado nesta terça-feira e findaria no dia 8 de setembro. Fonte do governo informou que o pagamento da primeira parcela será dividido em duas vezes, sendo pago 25% em setembro e, os outros 25% em outubro.