Arquivo2016

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Saiba mais: Vínculo empregatício – Rescisão indireta
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Projeto de reforma previdenciária e o pente-fino do presidente Michel Temer
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Pensão por morte e proibição de trabalhar
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O temor da reforma da Previdência Social
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Aposentadoria com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994
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Reflexos das redes sociais nos direitos previdenciários e trabalhistas
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Saiba mais: Invenção – Direito à indenização
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Auxílio-doença acidentário e seus reflexos
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Saiba mais: Jornada reduzida – Piso proporcional
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INSS condenado por erro na concessão de aposentadoria

Saiba mais: Vínculo empregatício – Rescisão indireta

A 4ª.Turma do TST reconheceu a rescisão indireta (conhecida como “justa causa do empregador”) a um engenheiro eletrônico e de telecomunicações que comprovou que a Siemens Ltda. deixou de cumprir várias obrigações trabalhistas durante os seis anos de contratação, a começar pela falta de registro na CTPS e pelos quatro anos ininterruptos sem férias. O detalhe, no caso, é que o vínculo de emprego só foi reconhecido em juízo.

Projeto de reforma previdenciária e o pente-fino do presidente Michel Temer

No dia 29, do mês passado, o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, declarou que o presidente Michel Temer, iria tomar conhecimento do texto da reforma previdenciária que está pronto para ser enviado ao Congresso, mas não sem antes discutir com os sindicalistas e empresários. Eliseu afirmou que o presidente vai passar um pente-fino, e lembrou que o mandatário máximo, nos idos de 1996/1997, foi relator da Previdência.

Padilha reiterou que a única coisa até agora definida como certa é a implantação da idade mínima de 65 anos. Há uma proposta, passível de alterações, denominada de “gatilho”, que permitirá aumentar o piso da idade à medida que também subir a expectativa de vida da população. Essa medida está inspirada na previdência do Japão, na qual os benefícios previdenciários cobrem 60% dos salários ao longo da vida. Lá, exige-se 25 anos de contribuição e idade de 65 anos para a aposentadoria para homens e mulheres. Detalhe: os japoneses têm expectativa de vida superior em dez anos a dos brasileiros.

Pensão por morte e proibição de trabalhar

Foto: blog.previdencia.gov.br

Foto: blog.previdencia.gov.br

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Há beneficiários de pensão por morte que deixam de trabalhar como empregados ou autônomos, ou deixam de contribuir para o INSS como facultativos, para que possam alcançar uma aposentadoria e acumulá-la com o recebimento da pensão, temerosos de que terão o benefício cancelado.

Existem situações nas quais este temor é verdadeiro. Entre os dependentes que perderão o benefício se exercerem atividade remunerada (contribuintes obrigatórios) ou contribuírem como facultativos estão o filho ou o irmão, maiores de 21 anos, inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para obtenção da pensão por morte, o filho ou o irmão, maiores de 21 anos, precisam passar por uma perícia avaliatória da incapacidade. Ocorrendo contribuições após o deferimento do benefício, o INSS considerará recuperada a capacidade e cessará o pagamento.

O temor da reforma da Previdência Social

Uma das grandes preocupações com a alardeada reforma previdenciária, a qual já começou com a incorporação do Ministério da Previdência Social ao Ministério da Fazenda, algo sem similar no mundo, trata-se do fato de ser desconhecida a real situação de receitas e despesas do sistema previdenciário. Por não serem os dados precisos não há o efetivo conhecimento do propalado déficit, e, se há, qual a sua origem? Há necessidade de localização do inimigo para o devido combate.

Outro questionamento é no tocante as regras transitórias, indispensáveis, principalmente, para aqueles que já estão próximos de se aposentar.

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O professor de Direito Previdenciário, Adriano Mauss (foto acima), destaca ser necessário que se faça um cálculo sobre as contas do RGPS, a exemplo do que se faz nos RPPS, por meio de uma entidade isenta. “Somente com esses dados é que será possível estabelecer quais são as reais necessidades do sistema previdenciário, bem como as adequações dos benefícios previdenciários”.

Aposentadoria com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994

Repercute intensamente, em todo o país, a decisão do TRF4, no mês passado, a qual garantiu a uma segurada que se aposentou em 2002 a inclusão, para cálculo do seu benefício, das contribuições efetuadas desde 1972.

Com o novo cálculo houve um reajuste de 56,5%, pois o valor da aposentadoria subiu de R$ 1 268,00 para R$ 1 985,00.

Foto: felipevieira.com.br

Foto: felipevieira.com.br

Para o consagrado escritor de obras previdenciárias, o juiz federal José Antônio Savaris (foto acima), que julgou a ação, não há coerência na aplicação de regra transitória que seja mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva. “A decisão pode conduzir a situações mais benéficas ao segurado do que a que existiria se fossem aplicadas as regras vigentes antes da Lei 9.876/99”.

A sistemática de cálculo adotada na decisão beneficia aqueles que efetuaram suas maiores contribuições antes de julho de 1994. Por exemplo, os bancários, demitidos no início da década de 1990, não conseguiram retornar ao mercado com os bons salários que percebiam.

Reflexos das redes sociais nos direitos previdenciários e trabalhistas

Foto: www.blogdozebrao.com.br

Foto: www.blogdozebrao.com.br

Um gerente de banco em gozo de auxílio-doença acidentário, decorrente de doença adquirida pelas suas atividades laborais, ingressou com ação trabalhista postulando indenização por danos morais e materiais.

Para formar seu convencimento a magistrada utilizou uma das mais populares redes sociais do mundo, o Facebook. O site de relacionamento – no qual seus usuários publicam fotos, vídeos e mensagens – serviu para comprovar a recuperação do reclamante. 

Segundo a juíza, as publicações do gerente do banco em seu perfil do Facebook são incompatíveis com o quadro de pessoa acometida por doença de ordem psicológica. “O autor participa ativamente da referida rede social, possui quase quatrocentos amigos virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais), manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação.

Só houve deferimento de dano moral no valor de R$ 5 mil.

Saiba mais: Invenção – Direito à indenização

Pela promessa de pagamento de prêmio não cumprida, a CVRD foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um empregado que participou de um grupo responsável pela invenção de uma ferramenta que proporciona economia de energia humana e de tempo. O agravo de instrumento da CVRD foi rejeitado pela 1ª. Turma do TST. A Lei nº. 9 279/96, art. 92, § 2º., garante ao empregador o direito de licença e exploração do invento e, ao empregado, uma justa remuneração pelo invento.

Auxílio-doença acidentário e seus reflexos

Auxílio-doença acidentário é o beneficio devido ao segurado empregado que se incapacitar para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, doença ocupacional ou do trabalho. O benefício é concedido ao empregado que estiver afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias).

Não é obrigatório o cumprimento de carência para os casos em que o pedido de benefício se deu em função de um acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, e nos casos em que o cidadão, segurado, após se tornar um filiado do INSS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas no art. 151 da Lei nº. 8 213.

Ao afastado por auxílio-doença acidentário é assegurado o depósito mensal do FGTS, a manutenção do plano de saúde e os direitos estabelecidos em convenção coletiva da categoria. No retorno à atividade há a garantia de estabilidade por um ano e, havendo necessidade de mudança de função, pela redução da capacidade, não pode haver redução salarial.

Saiba mais: Jornada reduzida – Piso proporcional

Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado pelo empregado.

INSS condenado por erro na concessão de aposentadoria

Foto: www.folhadoes.com

Foto: www.folhadoes.com

Há momentos em que reconhecendo a justeza de uma decisão, ainda que em processo estranho, aflora o sentimento de que se deve persistir no ofício incessante de busca da justiça para entregar a cada cidadão o que é seu.

A Terceira Turma do TRF3, em brilhante decisão, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do indeferimento indevido de uma aposentadoria por tempo de contribuição.

O segurado postulou a aposentadoria em 2003, época em que contava com 31 anos e 9 meses de contribuição, e teve o benefício negado. Em 2006, com problemas de saúde que o impediam de trabalhar como pedreiro, requereu e foi indeferido o pedido de auxílio-doença.

Em 2007, quando obteve a aposentadoria, o servidor lhe indagou porque não aceitou a jubilação em 2003.

Em sua vitoriosa ação o TRF3 concluiu pela condenação do INSS ao pagamento de danos materiais no valor do que deixou de pagar de 2003 a 2007 e, danos morais no valor de R$ 21 800,00.