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Saiba mais: Discriminação contra cônjuge – Concorrência
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Reafirmação da DER na justiça
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Saiba mais: Obesidade – Trabalho
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Aumentos na previdência complementar com índices de reajuste do INSS
5
Saiba mais: Uber – Vínculo empregatício
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Reforma previdenciária e o inexistente déficit
7
Saiba mais: Horas extras de bancários – Divisores 180 e 220
8
Saiba mais: Caminhoneiro – Descumprimento contratual
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Comentário: Revisão de aposentadoria decorrente de erro do INSS
10
Comentário: Salário-maternidade para avó detentora de guarda judicial

Saiba mais: Discriminação contra cônjuge – Concorrência

A Justiça do Trabalho condenou um fabricante de software a pagar indenização por danos morais a uma empregada demitida sem justa causa após seu marido (ex- empregado da mesma empresa) ter sido contratado pela concorrência. A empregada alegou ter sofrido dispensa discriminatória, uma vez que não haveria conflito de interesses entre as funções de cada um deles, já que atuavam em áreas diferentes.

Reafirmação da DER na justiça

Em consonância com o Incidente de Assunção de Competência, criado no novel Código de Processo Civil, a 3ª. Seção do TRT4 decidiu que é cabível a reafirmação da DER – Data de Entrada do Requerimento até a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária no segundo grau de jurisdição.

Com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento em segundo grau, se o segurado não preencheu os requisitos para se aposentar à época em que ajuizou o processo administrativo requerendo a aposentadoria, mas concluiu as condições no decorrer do trâmite da ação, será fixada a DER na data em que complementou os requisitos, desde que ocorra antes do julgamento da apelação em segunda instância.

A reafirmação da DER, demonstrada a existência de fato superveniente, deve ser efetuada antes da inclusão do processo na pauta de julgamento, tendo o INSS oportunidade de manifestar-se sobre a prova juntada ou a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Saiba mais: Obesidade – Trabalho

Foto: Internet

A 7ª. Turma do TST desproveu agravo de instrumento de motorista de caminhão que pretendia indenização por dano moral por ter ficado obeso, segundo ele, em função do excesso de serviço, que contribuiu também para a doença que implicou a amputação de parte de sua perna. Para o caminhoneiro, a empregadora, Comercial de Alimentos Oltramari, deveria ser condenada pela sobrecarga de trabalho, que o impediu de ter uma dieta saudável, praticar exercícios físicos e descansar adequadamente.

Aumentos na previdência complementar com índices de reajuste do INSS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reajuste de planos de previdência complementar com base nos índices utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não contempla aumentos reais, ou seja, abrange apenas a variação inflacionária.

Outro ponto destacado é que o regime geral funciona no sistema de repartição simples (sistema de caixa), em que tudo que é arrecadado é gasto. Já a previdência complementar, por força de lei, funciona no sistema de capitalização da contribuição dos participantes, essencial para formar as reservas destinadas a suportar o pagamento de benefícios.

Os aumentos reais nos benefícios do RGPS fazem parte de uma política de estado, com fonte de recursos específica. Já no caso da previdência complementar, não é possível conceder reajustes sem a fonte de custeio respectiva, pois os fundos privados funcionam em forma de capitalização, de acordo com as contribuições de cada participante e sem recursos governamentais.

Saiba mais: Uber – Vínculo empregatício

Imagem: Internet

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região reconheceu o vínculo de emprego entre o aplicativo Uber e um de seus motoristas associados. Conforme a decisão, Rodrigo Leonardo Silva Ferreira deverá ter sua carteira de trabalho assinada e receber as horas extras, o adicional noturno e verbas rescisórias pelo fim do contrato sem justa causa, valores gastos com combustível e também com água e balas oferecidas aos passageiros.

Reforma previdenciária e o inexistente déficit

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Pela sua credibilidade e do indiscutível conhecimento de seus componentes a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), que anualmente divulga os dados da Seguridade Social, e afirma não existir déficit na Previdência, tem subsidiado os que lutam para trazer à tona a verdade sobre a Previdência. Segundo a ANFIP, os superávits nos últimos anos foram sucessivos: saldo positivo de R$ 59,9 bilhões em 2006; R$ 72,6 bilhões, em 2007; R$ 64,3 bi, em 2008; R$ 32,7 bi, em 2009; R$ 53,8 bi, em 2010; R$ 75,7 bi, em 2011; R$ 82,7 bi, em 2012; R$ 76,2 bi, em 2013; R$ 53,9 bi, em 2014. Em 2015 o superávit chegou a quase R$ 25 bilhões.

O jurista Guilherme Portanova esclarece que: A arrecadação da Seguridade Social inclui o Cofins, o CSLL, o Pis-Pasep, impostos sobre exportações, impostos sobre as loterias, entre outros. “O governo usa a DRU (Desvinculação de Receitas da União) para transferir o superávit da Seguridade Social, proveniente dos tributos, e cobrir outras despesas. O déficit no INSS é fictício e fruto de uma manipulação de dados”.

Saiba mais: Horas extras de bancários – Divisores 180 e 220

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

Saiba mais: Caminhoneiro – Descumprimento contratual

Reprodução: pixabay.com

A 3ª. Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da C. S. I. Transportes por descumprimento de obrigações contratuais, como observância da jornada e pagamento de horas extras. A rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do cometimento, pelo empregador, de atos faltosos graves, previstos expressamente no artigo 483 da CLT.

Comentário: Revisão de aposentadoria decorrente de erro do INSS

Foto: Márcia Foletto

Um dos motivos que podem levar a solicitação de um pedido de revisão de uma aposentadoria concedida pelo INSS pode ser em decorrência de falha humana ou do próprio sistema.

Exemplo do afirmado acima pode ser constatado com a aposentadoria pela fórmula 85/95, a qual passou a ser disponibilizada a partir de 18 de junho de 2015. Por esta fórmula, a mulher completando 30 anos de contribuição e, o homem 35, somado a idade perfizer 85/95 pontos, a aposentadoria deverá ser concedida sem aplicação do fator previdenciário. No entanto, por falha no sistema da autarquia previdenciária, ocorreu que houve concessão de benefício sem a exclusão do fator previdenciário.

O erro pode estar causando ao aposentado prejuízo mensal que vai de pequeno valor até valor superior a mil reais.

É possível verificar na carta de concessão da aposentadoria qual erro houve e requerer a correção do benefício, demonstrando exatamente o que deve ser corrigido, formulando, também, o requerimento do pagamento dos atrasados.

Comentário: Salário-maternidade para avó detentora de guarda judicial

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região manteve decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a uma avó materna detentora da guarda judicial do neto.

Apesar do INSS haver argumentado que o artigo 42 do Estatuto da Criança e Adolescente proíbe a adoção por ascendentes e, por consequência, assenta-se incabível a concessão do salário-maternidade pleiteado. Todavia, a decisão ora abordada seguiu o mesmo caminho trilhado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para o desembargador federal Fausto de Sanchis, é devido à concessão do salário-maternidade para quem está em situação semelhante à mãe adotante, ou seja, na condição de receber sob os seus cuidados uma criança em tenra idade, e dela cuidar e prover, pois a criança não tem condições de ficar com a sua mãe natural, embora a autora, por razões jurídicas ou morais, não adotará a criança.

No caso, a mãe estava impossibilitada de cuidar de seu filho e o entregou à avó da criança.