Arquivonovembro 2019

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Saiba mais: Ausência em audiência – Motivo relevante
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Comentário: Benefício de prestação continuada à criança portadora de deficiência
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Saiba mais: Prova – Recibos de pagamento
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Comentário: Reforma da Previdência e as Mulheres
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Saiba mais: Verbas rescisórias – Vencimento no sábado
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Comentário: Pente-fino II e a sua abrangência
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Saiba mais: Vigilante – Restos mortais
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Comentário: BPC-LOAS e as novas regras

Saiba mais: Ausência em audiência – Motivo relevante

Reprodução: pixabay.com

De acordo com o art. 843, § 2º, da CLT, “se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato”. E o art. 844, em seu parágrafo único, da CLT, acrescenta que “ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”.

Comentário: Benefício de prestação continuada à criança portadora de deficiência

Para muitos remanesce a dúvida quanto a ser ou não possível à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), correspondente ao valor de um salário mínimo mensal, para uma criança.
Merece de princípio, ser esclarecido que há permissivo legal conferindo tal direito, desde que, preenchidos os requisitos necessários.
Serve de auxílio a nossa análise, o pronunciamento da 2ª Turma do TRF2, ao apreciar recurso em que foi deferido a uma criança deficiente o BPC, popularmente conhecido como LOAS. Consta do acórdão: No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda em ônus econômicos excepcionais a sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico e/ou prova testemunhal confirmam a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.

Saiba mais: Prova – Recibos de pagamento

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado e apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.

Comentário: Reforma da Previdência e as Mulheres

Na sexta-feira passada, oito de março, foi comemorado o Dia Internacional da Mulher.
Por ocasião do transcurso das festividades foi bastante lembrado o tópico que diz respeito às novas e duras regras atinentes as mulheres, as quais estão inclusas na reforma da Previdência, sendo certo dizer que elas serão mais afetadas do que os homens.
Podem ser citadas como ilustração deste rápido comentário: o quesito aposentadoria por idade no setor urbano, o qual eleva a idade de 60 para 62 anos. Para a trabalhadora do setor rural o acréscimo será de 55 para 60 anos. Para os homens não houve alteração quanto à idade. No tocante à pensão por morte, em que as mulheres são majoritárias, há restrições à acumulação de benefícios de aposentadorias e pensões. Pela proposta o beneficiário só poderá acumular 100% do benefício de maior valor mais um adicional de 80% na faixa de até 1 salário mínimo; de 60% entre 1 e 2 salários mín imos; 40% entre 2 e 3 salários mínimos; 20% entre 3 e 4 salários mínimos; e acima de 4 salários mínimos não poderá haver acumulação. A pensão por morte, hoje, no valor de 100%, passará a 50% do total que o titular recebia ou teria direito se já fosse aposentado, com acréscimo de 10% por dependente, limitado aos 100%.

Saiba mais: Verbas rescisórias – Vencimento no sábado

 

Reprodução: pixabay.com

Com fundamento no entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 162 do TST, a Quarta Turma da Corte Superior Trabalhista excluiu da condenação imposta à Rexnord Brasil Sistemas de Transmissão e Movimentação a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. O prazo de dez dias previsto na CLT vencia no sábado, e a empresa efetuou o pagamento na segunda-feira seguinte.

 

Comentário: Pente-fino II e a sua abrangência

Foto: Yasmim Perna/G1

O governo resolveu ampliar a abrangência do pente-fino I que se concentrou na revisão dos auxílios-doença e aposentadorias por invalidez, embora sem corrigir os erros cometidos nas análises destituídas de qualidade, as quais provocaram o cancelamento indevido de inúmeros benefícios, os quais têm sido restabelecidos, em sua maioria, pela justiça.
O pente-fino II deverá avaliar todos os tipos de benefícios em busca de erros, fraudes e qualquer tipo de irregularidade. Toda cautela é necessária para não ter o benefício suspenso ou cessado. As pessoas designadas para as avaliações não foram preparadas para tal atividade.
Deve ser providenciado, de imediato, a atualização do endereço e a separação de todos os documentos apresentados para a obtenção do benefício. O governo deixou claro que cruzará as informações dos cadastros oficiais em busca de irregularidades e deverá proceder a verificação se nos laudos médicos apresentados há demonstração da incapacidade existir antes do cumprimento da carência ou se o segurado afastado por incapacidade exerceu algum tipo de atividade remunerada. Deve ocorrer, também, a revisão dos PPPs e, quanto aos benefícios do BPC/LOAS deve haver a reavaliação do grupo familiar e da renda.

Saiba mais: Vigilante – Restos mortais

Foto: Agência Brasil

Por considerar prática abusiva a 7ª Turma do TST condenou a Power Segurança e Vigilância a pagar R$ 30 mil de reparação por danos morais a um vigilante patrimonial que, durante quatro anos, foi obrigado a remover restos de corpos de pessoas decorrentes de acidentes, atropelamentos e suicídios em linhas férreas. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a prática abusiva da empresa violou a dignidade da pessoa do empregado, justificando a indenização.

Comentário: BPC-LOAS e as novas regras

Início do ano de 2019 e é chegada a hora dos beneficiários do BPC/LOAS efetuarem, com as novas regras, a inserção dos seus dados, e dos demais membros da família, no Cadastro Único. Tal providência é obrigatória para que não haja a suspensão do pagamento do valor do benefício de um salário mínimo mensal.
Em Pernambuco, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), há 313 mil beneficiários, sendo 185 mil pessoas com deficiência e 128 mil idosos. Em dezembro passado, em Pernambuco, 34 mil idosos e 60 mil pessoas com deficiência não haviam procedido à atualização no Cadastro Único. No Brasil, no mesmo período, ainda faltavam 1,4 milhão beneficiários se cadastrarem.
Em conformidade com a portaria do MDS, publicada no dia 19 de dezembro, o calendário para atualização dos dados, a partir deste mês de janeiro, é de acordo com a data de aniversário do beneficiário. Os nascidos de janeiro a março têm até o dia 31 de março para regularizarem a situação; os nascidos de abril a junho têm até o último dia de junho, e assim sucessivamente para os demais trimestres.
Passados 30 dias do encerramento de cada trimestre sem que tenha havido a regularização, o benefício será suspenso.