Arquivo2020

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Comentário: Auxílio emergencial e seguro-desemprego
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Saiba mais: Titular de cartório – Responsabilidade trabalhista
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Comentário: INSS e o aumento de benefícios negados
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Saiba mais: Teste de HIV na admissão – Dano moral
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Comentário: BPC para criança com autismo e agressividade
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Saiba mais: Empresa de manutenção – Empregado acidentado
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Comentário: INSS e a computação de benefício por incapacidade
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Saiba mais: Redução da capacidade de trabalho – Pensão
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Comentário: INSS e a correção de vínculos trabalhistas
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Saiba mais: Pensão mensal – Imposto de Renda

Comentário: Auxílio emergencial e seguro-desemprego

Trabalhadores têm se mostrado apreensivos quanto a participarem de acordo de suspensão ou redução de jornada e salário, instituído para enfrentamento da pandemia do coronavírus, por possível prejuízo que possam ter em futuro recebimento de seguro-desemprego.
Tal temor foi gerado por estar o valor do pagamento a ser efetuado por parte da União, na suspensão ou redução do contrato de trabalho que pode ser de 25%, 50%, 70% ou 100%, baseado no valor correspondente ao montante que o empregado perceberia de seguro-desemprego se dispensado fosse sem justa causa.
O valor atual do seguro-desemprego corresponde ao mínimo de R$ 1 045,00 e ao máximo de R$ 1 813,03, sendo o valor de cada parcela encontrado pela média salarial dos últimos 3 meses anteriores à demissão.
Saiba como calcular:
Até R$ 1.599,61: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29: o que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69.
Acima de R$ 2.666,29: a parcela será de R$ 1.813,03.
A Medida Provisória assegura que não haverá prejuízo a futura concessão do seguro-desemprego.

Saiba mais: Titular de cartório – Responsabilidade trabalhista

A 8ª Turma do TST excluiu a responsabilidade da nova titular concursada de um cartório de São Paulo pelas parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a Turma, não houve sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho fora rescindido quando a nova titular assumiu o cartório. Segundo o decidido, nos termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994), é a pessoa física do tabelião titular o empregador, e não o cartório.

Comentário: INSS e o aumento de benefícios negados

Levantamento feito pelo Grupo Folha de São Paulo/Agora sobre os benefícios concedidos e negados pelo INSS, referentes ao primeiro trimestre dos anos de 2011 a 2020, revelou que apenas neste ano houve mais indeferimentos, 1,2 milhão de pedidos negados, e só 1,08 milhão de concedidos. Os números foram extraídos dos Boletins Estatísticos da Previdência publicados entre 2011 a 2020.
A presidente do IBDP, Dra. Adriane Bramante, destacou que, na prática, o sentimento dos segurados da Previdência e dos seus advogados é de que às análises dos pedidos estão mais restritivas. Contudo, isso não representa estar ocorrendo melhor exame por parte do órgão previdenciário. Pelo contrário, excessos e desconhecimento das normas estão resultando em mais indeferimentos.
No mês passado, o presidente do INSS divulgou que das 541 mil solicitações de auxílio-doença, só no período da pandemia do coronavírus, e analisados 220 mil pedidos, cerca de 40 mil não continham o documento básico, laudo médico. Ouso dizer que a facilidade do segurado requerer o benefício está lhe causando prejuízo por desconhecer as regras jurídicas e o procedimento administrativo, sendo indispensável uma orientação profissional, no caso, a assistência de um advogado previdenciarista.

Saiba mais: Teste de HIV na admissão – Dano moral

Trabalhador foi admitido no Brasil para exercer a função de controlador de manutenção em obra da construtora na Guiné Equatorial. Foram quase dois anos de contrato. Posteriormente, ele conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de diversos direitos, inclusive uma indenização por dano moral. O motivo: a empregadora exigiu a realização de exame de HIV para a contratação. Esse foi o entendimento da 7ª. Turma do TRT2.

Comentário: BPC para criança com autismo e agressividade

A 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4 manteve liminar que determinou ao INSS a concessão imediata do BPC da pessoa com deficiência a uma criança de seis anos diagnosticada com autismo e agressividade. De acordo com a decisão do relator, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, a limitação do valor da renda por pessoa de ¼ do salário mínimo não deve ser a única forma de comprovar que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.
A liminar considerou que o requisito de carência econômica pode ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, no caso, pela análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo social. Foi ressaltado ainda que a incapacidade da criança diagnosticada com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa”.
O BPC/LOAS foi concedido por uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas da inserção social.

Saiba mais: Empresa de manutenção – Empregado acidentado

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Latina Manutenção de Rodovias Ltda. pelo acidente que vitimou um empregado seu atropelado por veículo que invadiu o acostamento da pista. Reconhecendo o dever da empresa de indenizar a esposa e a filha do empregado, a Turma determinou o retorno dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), para julgar os pedidos novamente.

Comentário: INSS e a computação de benefício por incapacidade

Para cumprimento do decidido na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, foi editada a Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN nº 12, de 25/5/2020.
Em obediência a decisão, a Portaria determina a computação, como carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.
A Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento – DER a partir de 20.12.2019 e alcança todo o território nacional.
Deverão ser observadas as seguintes regras: Os períodos de gozo de benefício por incapacidade previdenciário e acidentário (B31, B32, B91 e B92) intercalados, concedidos com base em contribuições, na forma do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, poderão ser computados como carência em beneficio que exija carência em contribuições. Os períodos de B31, B32, B91 e B92 intercalados, concedidos para o empregado doméstico sem contribuições, com base no art. 36 da Lei nº 8.213/1991 (DESP 17), poderão ser computados como carência em benefício a ser concedido também com base no referido artigo.
O benefício foi estendido, também, aos rurais.

Saiba mais: Redução da capacidade de trabalho – Pensão

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de estações da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) de receber pensão mensal em razão da redução de sua capacidade de trabalho. Para a Turma, uma vez evidenciada a redução da capacidade de trabalho decorrente da lesão, o fato de ele ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito à reparação.

Comentário: INSS e a correção de vínculos trabalhistas

Em boa hora houve a suspensão da medida que determinava somente ser possível a solicitação de alterações e conversões no momento do requerimento de aposentadoria ou de outros benefícios, o que retardava o processamento da concessão. Tal procedimento não permitia a correção quanto a salário percebido, nome de empresas onde prestou os seus serviços, períodos de trabalho, dentre outros.
As alterações vieram com a Portaria nº 123/2020, publicada em 15 de maio. Em seu art. 3º está disciplinado: Os requerimentos dos serviços abaixo foram alterados para possibilitar a solicitação via Central 135 e via APS. I – Solicitar Cálculo de Período Decadente; II – Solicitar Cálculo de Complementação; III – Solicitar Retroação da Data do Início da Contribuição – DIC; IV – Solicitar Alteração de Código de Pagamento: V – Atualizar Vínculos e Remunerações; e VI – Solicitar Alta a Pedido.
Se os dados cadastrais é que levam ao correto deferimento dos benefícios, o acertamento de vínculos empregatício e das devidas contribuições irão desaguar na concessão do benefício efetivamente devido e em menor espaço de tempo. Assim, o acerto poderá ocorrer sem a solicitação de benefício.

Saiba mais: Pensão mensal – Imposto de Renda

A 4ª Turma do TST excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária do HSBC Bank Brasil em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.