Arquivo2021

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Saiba mais: Nulidade de cláusula – Substituição
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Comentário: Aposentadoria com o “milagre” da contribuição única
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Saiba mais: Itaú Unibanco – Assédio moral e sexual
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Comentário: Empréstimos consignados e a audiência pública na Câmara dos Deputados
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Saiba mais: Professor de cursinho – Vínculo empregatício
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Comentário: Auxílio-doença restabelecido liminarmente
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Saiba mais: Lei Maria da Penha – Reintegração
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Comentário: Auxílio-inclusão e a renda familiar
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Saiba mais: Fazendeiros – Condenação por assédio moral
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Comentário: BPC cessado e cobrança das mensalidades recebidas

Saiba mais: Nulidade de cláusula – Substituição

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Itabira Agro Industrial S.A. contra decisão que a condenou a pagar a um controlador de manutenção a diferença entre o seu salário e o de seu supervisor quando o substituía durante as férias. A Justiça considerou nula a norma coletiva que autorizava o pagamento do salário substituição apenas a partir do 31º dia do exercício das atribuições do cargo superior.

Comentário: Aposentadoria com o “milagre” da contribuição única

Continua repercutindo intensamente a expressão cunhada pela imprensa sobre o ganho extraordinário que os advogados previdenciaristas detectaram na Emenda Constitucional nº 103/2019 que implantou à reforma da Previdência, o qual foi denominado de “o milagre da aposentadoria”.
A realidade é que uma única contribuição pode elevar o valor da sua aposentadoria de R$ 1 100,00 para R$ 3 860,00, ou seja, representa um ganho de 250%. Esse acréscimo representará lucro mensal de R$ 2 760,00, anual de R$ 35 880,00 e, ao final de 10 anos o seu patrimônio estará acrescido de R$ 358 800,00.
A avaliação dos que poderão se valer desse benefício demanda conhecimento do Direito Previdenciário, planejamento e projeções para o adequado enquadramento nessa ou em outras possibilidades que poderão lhe fornecer uma aposentadoria mais expressiva de R$ 4 000,00, R$ 5 000,00 ou mais.
O impacto na sua aposentação poderá ser em decorrência de uma única ou mais contribuições, cada caso é um caso, e o advogado previdenciarista vai expor todas as oportunidades para que se chegue a melhor solução para a sua situação.
Com a reforma da Previdência veio a diminuição do valor da aposentadoria e o aumento do número de regras que precisam ser avaliadas para que se chegue a conclusão do melhor benefício.

Saiba mais: Itaú Unibanco – Assédio moral e sexual

Reprodução: Pixabay.com

O Itaú Unibanco foi condenado, pela 3ª Turma do TST, a pagar indenização de R$ 50 mil a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. O gerente regional exigia que ela usasse batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência. Para a justiça ficou caracterizada a prática de assédio moral e sexual.

Comentário: Empréstimos consignados e a audiência pública na Câmara dos Deputados

Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil)

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados realizou, no dia 23/8/2021, audiência pública para debater as denúncias e encontrar soluções quanto a empréstimos consignados a idosos, aposentados e pensionistas sem autorização, assim como o vazamento de dados dos beneficiários do INSS.
A prática criminosa tem se alastrado numa velocidade intensa e precisa ser urgentemente contida.
O deputado Heitor Schuch (PSB-RS), que solicitou a audiência pública, listou diversas modalidades de fraudes já identificadas: l – fornecimento de dados dos aposentados por parte do INSS, sem a autorização dos mesmos; ll – apropriação das senhas do aposentado pelo banco e concessão indevida de empréstimos por meio dessas senhas; lll – empréstimos realizados com assinaturas falsas; lV – contratos realizados por telefone, sem a autorização do aposentado,
onde no diálogo da ligação o representante do banco ludibria o aposentado para que ele diga “sim” em algum momento, sem a sua compreensão; V – depósitos de valores nas contas dos aposentados sem a autorização dos mesmos e sem o seu conhecimento; Vl – renovação automática de empréstimos consignados sem a autorização do aposentado ou com falsificação de assinaturas; Vll – portabilidades de contratos sem a autorização do aposentado.

Saiba mais: Professor de cursinho – Vínculo empregatício

Foi reconhecido pela 3ª Turma do TST o vínculo de emprego entre um professor de curso preparatório e a Brasília Cursos e Concursos. Segundo a Turma, a natureza da relação  ficou demonstrada pelo caráter habitual, pela subordinação e pelo pagamento de salário. O professor disse, na reclamação trabalhista, que havia exercido várias funções dentro da instituição – professor de pré-vestibular e de cursinho, coordenador e até mesmo escritor. Trabalhava todos os dias da semana.

Comentário: Auxílio-doença restabelecido liminarmente

Foto: Rodrigo Sargaço/EPTV

Um homem de 55 anos de idade, vítima de acidente de carro e que teve a perna esquerda amputada e outras lesões significativas, e que obteve a concessão de auxílio-doença a partir de 2012, teve o seu benefício cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2019 com a argumentação de que o segurado já podia exercer suas atividades laborativas.
Por haver ajuizado ação requerendo o restabelecimento do benefício com antecipação de tutela e de lhe haver sido negado, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Em sua manifestação, o desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, destacou que o autor aguarda realização de cirurgia para implante de prótese pelo SUS e que “os atestados médicos apresentados demonstram que o quadro de saúde do agravante envolve patologias ortopédicas graves que o impedem de exercer atividades laborais”.
Para restabelecer liminarmente o auxílio-doença, o desembargador Sebastião Muniz, ao certificar-se do contido nos autos, levou em consideração: “a amputação do membro inferior esquerdo e a invalidez permanente parcial de membro inferior direito, caracterizadores de incapacidade para atividades laborais, a não finalização do processo de reabilitação profissional por parte do INSS, bem como a ausência do fornecimento da prótese necessária, além da natureza alimentar do benefício pleiteado”.

Saiba mais: Lei Maria da Penha – Reintegração

A 1º Turma do TRT3 determinou a reintegração de uma empregada pública dispensada por justa causa, a qual faltava ao trabalho porque estava sendo perseguida e agredida por seu ex-companheiro. Deverão ser pagos os salários vencidos e vincendos. Porém, pelas particularidades do caso e em virtude da situação referida pela Lei Maria da Penha, foi determinada a reintegração em outro posto de trabalho, como forma de preservação da integridade física e psicológica da profissional.

Comentário: Auxílio-inclusão e a renda familiar

Imagem: Divulgação

O auxílio-inclusão foi instituído pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, editada em 2015.
No entanto, sua regulamentação só veio agora com a Lei nº 14 176, de 22 de junho de 2021, e entra em vigor a partir de 1º de outubro deste ano.
O auxílio-inclusão, no valor de meio salário-mínimo, em 2021, R$ 550,00, visa incentivar idosos e deficientes (com deficiência moderada ou grave) que recebem ou receberam BPC/LOAS a ingressarem ou reingressarem no mercado de trabalho. Será pago, também, àquele que recebeu BPC nos últimos 5 anos antecedentes ao exercício da atividade remunerada.
O valor do auxílio-inclusão recebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal por pessoa para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
Para fins de cálculo da renda familiar por pessoa não serão consideradas: l – As remunerações obtidas pelo beneficiário, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a dois salários-mínimos; e ll – As rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
Será cessado o pagamento do auxílio-inclusão se o beneficiário deixar de atender aos critérios de concessão e manutenção do benefício.
O BPC cessará com a concessão do auxílio-inclusão.

Saiba mais: Fazendeiros – Condenação por assédio moral

Reprodução: Pixabay.com

Uma operadora de trator, contratada em 2009, aos 54 anos, para trabalhar na Fazenda Apocalypse, em reclamação trabalhista narrou haver passado por situações humilhantes durante os sete anos do contrato. Disse que recebia o trator em piores condições de conservação e sofria “intensas discriminações” dos líderes, os quais diziam que estava velha para realizar as funções, que deveria se aposentar e não era capaz para dirigir um trator. A 8ª Turma do TST condenou os fazendeiros por assédio moral.

Comentário: BPC cessado e cobrança das mensalidades recebidas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu tutela de urgência para restabelecer o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) de um rapaz de 28 anos de idade que reside com a mãe e é considerado pessoa com deficiência por sofrer de hipertensão arterial pulmonar, condição em que a pressão arterial nos pulmões é elevada, provocando sintomas como falta de ar, tonturas e dores no peito.
Por uma inadequada reavaliação da renda familiar, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou administrativamente o pagamento do BPC sob a alegação de que a renda familiar era superior a ¼ do salário-mínimo por pessoa. Além de cortar os pagamentos, o INSS instaurou a cobrança de R$ 58 mil, relativa às parcelas que teriam sido recebidas de forma indevida.
Em ação requerendo a antecipação de tutela para ser restabelecido o benefício cessado e a declaração de inexigibilidade da dívida, em primeira instância ele obteve o deferimento da abstenção da cobrança.
No TRF4 houve o restabelecimento do benefício ao ser constatado que aferida a renda familiar com a exclusão legal de benefício assistencial e previdenciário, bem como gastos com fraldas descartáveis, medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico não há estrapolação da renda familiar por pessoa.