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Saiba mais: Menino de 14 anos – Vínculo empregatício com haras
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Comentário: Auxílio-doença para segurado com mais de uma atividade
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Saiba mais: Caminhoneiro – Tempo de espera com carga e descarga
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Comentário: FGTS e aposentadoria
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Saiba mais: Sanfoneiro – Vínculo empregatício com cantor de forró
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Comentário: Justificação administrativa
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Saiba mais: Ex-porteira de centro de atendimento – Falta de segurança
8
Comentário: Contribuição previdenciária da diarista e os benefícios do INSS
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Saiba mais: Assaltos ao motorista/cobrador – Indenização
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente auditivo

Saiba mais: Menino de 14 anos – Vínculo empregatício com haras

Reprodução: pixabay.com

O TRT2 manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de jovem de 14 anos que atuou como ajudante geral em um haras e se acidentou no trabalho um mês após o início da prestação de serviços. A decisão condenou o espólio a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos materiais, R$ 50 mil por dano estético e pensão mensal pela redução da capacidade laborativa durante cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação. Ele exercia atividade insalubre, proibida aos menores de 18 anos.

Comentário: Auxílio-doença para segurado com mais de uma atividade

Segundo a Lei de Benefícios Previdenciários o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não será devido o benefício ao segurado que se filiar ao RGPS/INSS já acometido de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Será devido auxílio-doença, sem o cumprimento do período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo vítimas de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-doença para o segurado que exerce mais de uma atividade será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, desde que já cumprida a carência em relação a essa.
O valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário mínimo.
Sendo considerado definitivamente incapacitado para uma das atividades, o auxílio-doença deverá ser mantido, só cabendo a aposentadoria por invalidez caso incapacite para as demais atividades.

Saiba mais: Caminhoneiro – Tempo de espera com carga e descarga

Foto: Gervásio Batista/Agência Brasil

O tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos de carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e, portanto, deve ser remunerado. A decisão é da 3ª Turma do TST, que, em duas decisões recentes, fundamentou seu entendimento na jurisprudência do STF, que declarou inconstitucionais trechos da CLT que excluíam esse período do cômputo da jornada. Para o STF, o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas.

Comentário: FGTS e aposentadoria

Dúvida frequente de quem vai se aposentar é saber se poderá sacar o FGTS e, se possível o saque se perderá o direito a indenização dos 40% sobre o sacado.
Quem se aposenta recebe autorização para saque do FGTS de quantas contas tiver, ativas ou inativas. A autorização vale para aquele que se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, ou em outra, ou que optar por não mais trabalhar.
Quem se aposenta por invalidez o contrato fica suspenso, no entanto, pode sacar o FGTS. Não haverá indenização dos 40% por não ter ocorrido dispensa sem justa causa nem terminação do contrato.
Na aposentadoria especial o aposentado pode continuar trabalhando, até na mesma empresa, desde que não seja em atividade insalubre ou perigosa, tendo sempre o direito de sacar o FGTS, continuando ou não em atividade.
Nas demais aposentadorias, como por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria híbrida, aposentadoria por idade e por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não existe o rompimento do contrato. Assim sendo, ocorrendo a dispensa sem justa causa, o empregador deverá arcar com o pagamento da indenização dos 40%, inclusive dos valores que tenham sido sacados antes da aposentadoria. Aquele que se aposenta e permanece na mesma empresa pode efetuar o saque do FGTS depositado mensalmente.

Saiba mais: Sanfoneiro – Vínculo empregatício com cantor de forró

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT21 negou provimento a um recurso de uma produtora de eventos e manteve a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Natal que reconheceu o vínculo empregatício entre um sanfoneiro e a empresa. Foi atendido o pedido de rescisão indireta com base no descumprimento das obrigações contratuais pela produtora, como ausência de registro na Carteira do Trabalho, de atrasos salariais e do não recolhimento dos depósitos do FGTS, entre outros benefícios garantidos pela CLT.

Comentário: Justificação administrativa

Segundo as normas legais e orientação do INSS, a justificação administrativa (JA) é um procedimento, sem custo algum para o cidadão, que pode ser realizado pelo INSS para suprir a falta ou a insuficiência de documentos apresentados pelo requerente. Por meio da JA, pode-se comprovar tempo de serviço, dependência econômica, união estável ou outra relação não passível de confirmação em registro público, desde que a comprovação esteja baseada em prova material contemporânea aos fatos.
Assim, para solicitar a justificação, o requerente precisa fornecer um indício de prova material, bem como um pedido detalhado que explique com clareza os pontos que deseja informar. Porém, dispensa-se o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Além disso, o interessado deve indicar de duas a seis testemunhas idôneas cujos depoimentos possam ajudar a comprovar a veracidade dos fatos. Não podem ser testemunhas os menores de 16 anos de idade e o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Vale lembrar que a JA não pode ser usada quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade, de óbito ou de qualquer ato jurídico com determinação de forma especial pela legislação.

Saiba mais: Ex-porteira de centro de atendimento – Falta de segurança

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à ex-porteira de um centro municipal de atendimento a mulher em situação de vulnerabilidade social. Ficou provado nos autos que a unidade não garantia segurança adequada aos trabalhadores, que tinham integridade física e psicológica em constante risco. A autora da ação alegou que a condição de trabalho era de total insegurança, em função do perfil das pessoas atendidas.

Comentário: Contribuição previdenciária da diarista e os benefícios do INSS

Reprodução: Pixabay.com

Nesse rápido comentário, vamos trazer um pouco mais de informações para a diarista, a qual, por opção ou por falta de oportunidade de emprego, passou a exercer essa atividade.
A diarista é aquela pessoa que trabalha sem vínculo empregatício, ou seja, sem a carteira de trabalho assinada por empresa ou família. E, diferentemente do empregado doméstico, trabalha até duas vezes na semana para a mesma pessoa, família ou estabelecimento, pois mais do que isso configura vínculo empregatício.
No INSS, a diarista se enquadra na categoria de segurada obrigatória contribuinte individual. A diarista pode optar por contribuir mensalmente com 11% do valor de um salário mínimo ou com 20% de qualquer valor entre o salário mínimo até o teto do INSS. Observando que o valor do benefício corresponde à média das contribuições.
A diarista com as contribuições em dias e cumprindo os requisitos necessários, tem a possibilidade de gozar dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição (esta somente se contribuir na alíquota de 20%), aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família. Seus dependentes têm direito a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Assaltos ao motorista/cobrador – Indenização

 

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TRT3 manteve sentença que reconheceu o direito a indenização de R$ 10 mil por danos morais a um motorista/cobrador vítima de assaltos durante o trabalho. Boletins de ocorrência policial anexados ao processo comprovaram que o motorista/cobrador sofreu assaltos durante o exercício de suas funções para a empresa. A empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos psicológicos gerados ao trabalhador, o qual exercia atividade de risco.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente auditivo

É sempre prazeroso esclarecer às pessoas sobre os seus direitos. Posso citar o exemplo de quem tem deficiência auditiva e, por esse fato, tem direito a uma aposentadoria mais benéfica, mais vantajosa, seja na aposentadoria por idade ou na aposentadoria por tempo de contribuição. Neste aligeirado comentário trataremos da aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência.
A lei permite a redução no período contributivo da pessoa com deficiência para a aposentadoria por tempo de contribuição. No caso de deficiência leve, o tempo de contribuição exigido é de 33 anos para os homens e de 28 para as mulheres. Se a deficiência é moderada, são necessários 29 anos de contribuição para os homens e 24 anos para as mulheres. No caso de deficiência grave, os homens precisam ter contribuído durante 25 anos e, as mulheres durante 20 anos.
Por sua vez, a reforma da Previdência Social de 13 de novembro de 2019, não alterou a regra de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O valor da aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência é encontrado com a soma e divisão do total dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes ao período de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria.

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