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Saiba mais: Limpeza em banheiro de cemitério – Insalubridade
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Comentário: Tamanho da propriedade rural e aposentadoria por idade rural
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Saiba mais: Contratação de empregado – Exigência de experiência
4
Comentário: Atividades concomitantes e concessão ou revisão de aposentadoria
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Saiba mais: Casa cedida em comodato – Contrato de trabalho
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Comentário: Bloqueio ou exclusão de desconto em aposentadoria e pensão por morte
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Saiba mais: TST – Redução do intervalo intrajornada
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Comentário: Saiba como se aposentar com apenas 5 anos de contribuição
9
Saiba mais: Licença-maternidade negada – Construtora condenada
10
Comentário: Diferenças entre o benefício assistencial BPC e aposentadoria

Saiba mais: Limpeza em banheiro de cemitério – Insalubridade

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TRT24 manteve, por unanimidade, a decisão da juíza do trabalho substituta Juliana Martins Barbosa que reconheceu o adicional de insalubridade para uma trabalhadora que atuava como serviços gerais em um cemitério de Campo Grande. O perito judicial, após análise das atividades desempenhadas pela trabalhadora e das condições de trabalho, concluiu que ela trabalhou em condições caracterizáveis como insalubres, em grau máximo.

Comentário: Tamanho da propriedade rural e aposentadoria por idade rural

Reprodução: Pixabay.com

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural.
Apesar de o INSS alegar que a autora não se qualifica como segurada especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a quatro módulos fiscais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no qual diz que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
O STJ afirma que é necessário, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, que a prova seja contemporânea ao menos por uma fração de tempo do trabalho rural pretendido. O documento apresentado como início de prova material não precisa necessariamente abranger todo o período que se busca comprovar.
O relator, desembargador federal Urbano Leal Neto, reafirmou que, inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento testemunhal é capaz de comprovar o desempenho do labor rural. No caso, a autora juntou suficiente prova de sua atividade campesina.

Saiba mais: Contratação de empregado – Exigência de experiência

Reprodução: Pixabay.com

O artigo 442-A da CLT prevê expressamente que, para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. Esse artigo foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2008, com o intuito de incentivar e tornar mais acessível a contratação de pessoas mais jovens ao mercado de trabalho, pois antes não havia um limite estabelecido pela lei.

Comentário: Atividades concomitantes e concessão ou revisão de aposentadoria

Reprodução: Pixabay.com

Caso você tenha exercido atividades concomitantes, como por exemplo, dois ou mais empregos ao mesmo tempo, ou de empregado e autônomo, entre outras, saiba que sua aposentadoria pode ter sido concedida sem a devida soma de suas contribuições, o que pode ensejar um pedido de revisão.
Nas atividades de saúde, é muito comum que médicos, enfermeiros e auxiliares, dentistas tenham mais de um vínculo. O mesmo ocorre na área de segurança e com os professores.
Até a edição da Lei nº 13 846 de 18 de junho de 2019, as aposentadorias eram concedidas levando-se em consideração para o cálculo do benefício, como contribuição principal, o período em que o empregado permaneceu por mais tempo. As contribuições do chamado período secundário, período de emprego inferior ao considerado principal, as contribuições eram calculadas de forma fracionária, o que gerou a concessão de aposentadorias sem refletirem o real valor que os aposentados devem receber.
O art. 32 da Lei nº 8 213/1991 passou a ter a seguinte redação: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Saiba mais: Casa cedida em comodato – Contrato de trabalho

Reprodução: Pixabay.com

A 8ª Turma do TST acolheu o recurso de um fazendeiro e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário. Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava.

Comentário: Bloqueio ou exclusão de desconto em aposentadoria e pensão por morte

Por meio de Instrução Normativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) criou regras para regulamentar o desconto de mensalidade associativa nos benefícios de aposentados e pensionistas. Foi definido, por exemplo, que o desconto não poderá ser maior do que 1% do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que não poderá haver mais de uma dedução de mensalidade associativa por benefício.
A Instrução Normativa estabelece ainda procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica (ACT) relativos aos descontos de mensalidades associativas.
O desconto deve ter autorização prévia do aposentado ou pensionista e não pode ser feita por procurador ou representante legal (curador, guardião ou tutor), exceto por decisão judicial. Além disso, o desconto tem de ser formalizado por um termo de adesão, que deve ser por meio de assinatura eletrônica avançada e biometria (para novos contratos), apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do CPF.
O beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício pode requerer o serviço “excluir mensalidade associativa” pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135.

Saiba mais: TST – Redução do intervalo intrajornada

Reprodução: Pixabay.com

Os ministros da SDI-II do TST confirmaram a validade de norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas de oito horas. Esta decisão foi baseada na interpretação do STF sobre o Tema 1.046, que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, considerando a negociação setorial adequada, estabelecem limitações ou exceções a direitos trabalhistas, mesmo sem a necessidade de apontar benefícios compensatórios específicos, desde que direitos essenciais sejam preservados.

Comentário: Saiba como se aposentar com apenas 5 anos de contribuição

Sempre que abordo esse tema há pessoas se surpreendendo com a informação. É que, às mulheres nascidas até 1931, e que desejam se aposentar, podem obter o benefício com apenas 5 anos de contribuição, desde que tenham contribuído pelo menos uma vez até 24 julho de 1991. Se completou os 60 anos de idade entre 1993 e 2010, há uma tabela especial que exige período menor do que os atuais 15 anos de contribuição. Detalhe importantíssimo, à mulher que completou os 60 anos de idade entre 1991 e 2010, e não contribuiu por 5 anos ou mais, pode completar o período faltante agora, efetuan do as contribuições mensais, se contribuiu, por pelo menos uma vez, até julho de 1991.
Os homens nascidos entre 1926 e 1945, gozam das mesmas regras concedidas às mulheres para se aposentarem por idade a partir de 5 anos de contribuição. A única diferença está em que para os homens é exigido 65 anos de idade.
Segundo a Lei nº 8 213/1991: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Saiba mais: Licença-maternidade negada – Construtora condenada

Diretora de construtora deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ter prestado serviço durante a licença-maternidade. Em sentença proferida na 87ª Vara do Trabalho – SP, foi  pontuado que o empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde. Além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença.

Comentário: Diferenças entre o benefício assistencial BPC e aposentadoria

Imagem; Internet

Muitos brasileiros ainda possuem dúvidas acerca de quais são as diferenças entre os benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, principalmente entre a aposentadoria e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é um benefício assistencial gerido pelo INSS, previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), que dá o direito ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com deficiência de qualquer idade, em situação de vulnerabilidade social, a garantia de um salário mínimo por mês. O BPC, não é aposentadoria.
O beneficiário do BPC não precisa contribuir para ter o benefício, mas precisa comprovar uma renda familiar equivalente a ¼ do salário mínimo por pessoa, com exceção em alguns casos, além de estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico).
No caso de pessoa com deficiência que impossibilite a atuação plena e efetiva na sociedade é necessária avaliação médica e social conjunta realizada no INSS que comprove a incapacidade física, mental ou sensorial. Dentre outras diferenças com a aposentadoria, o beneficiário do BPC não tem décimo terceiro e não deixa pensão por morte.
Já a aposentadoria é o benefício previdenciário que garante ao contribuinte uma renda pela média das contribuições, com pagamento de décimo e pensão por morte para os dependentes.

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