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Saiba mais: Descanso de 11h entre duas jornadas – Desrespeito
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Comentário: Auxílio-acidente, carência e tempo de contribuição
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Saiba mais: Tutora de EaD – Vínculo como professora
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e doença preexistente
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Saiba mais: Caixa de supermercado – Agressões sofridas de clientes
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Comentário: Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários
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Saiba mais: Adesão a PDI – Condição de desistência de ações
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Comentário: Requisitos para recebimento do seguro- desemprego
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Saiba mais: Motorista de carga – Vínculo de emprego reconhecido
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e suspensão do plano de saúde

Saiba mais: Descanso de 11h entre duas jornadas – Desrespeito

Reprodução: Pixabay.com

Desrespeitar o intervalo mínimo de 11h entre duas jornadas de trabalho gera ao empregador a obrigação de pagar o tempo que faltou como horas extras. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT23 manteve a condenação à empresa Caribus Transportes de pagar pelo tempo que um motorista de transporte coletivo deixou de descansar entre um turno e outro de serviço. O intervalo interjornada está previsto no art. 66 da CLT, não sendo permitido reduzir ou fracionar esse período de descanso.

Comentário: Auxílio-acidente, carência e tempo de contribuição

Visando a proteção dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários, assegura que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São também consideradas como acidente do trabalho as doenças profissionais ou do trabalho.
Têm direito ao benefício os empregados urbanos, rurais e domésticos; os trabalhadores avulsos; e os segurados especiais, que estejam contribuindo ou dentro do período de graça.
Para a concessão do auxílio-acidente não há exigência de carência, o benefício tem caráter indenizatório e é pago àquele que após a cessação do auxílio-doença restar com alguma sequela, ainda que mínima, desde que, tenha reduzido a capacidade laborativa do acidentado. O seu valor pode ser inferior a um salário-mínimo. O beneficiado com o auxílio-acidente pode desempenhar qualquer atividade.
O período de gozo do auxílio-acidente não é computado como tempo de contribuição ou carência, no entanto, o seu valor é somado com as contribuições efetuadas para o cálculo da aposentadoria. Concedida a aposentadoria o auxílio-acidente será cessado.

Saiba mais: Tutora de EaD – Vínculo como professora

Uma pedagoga contratada como tutora presencial de ensino a distância (EaD) teve seu vínculo empregatício reconhecido como professora pela Justiça do Trabalho. Foi reconhecido que ela desenvolveu atividades típicas como de suporte pedagógico, orientação e esclarecimento de dúvidas de alunos e auxílio na elaboração de relatórios e atividades. Foram apontados precedentes de casos similares contra instituições de ensino superior.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e doença preexistente

A Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº 8 213/91, no tocante a doença preexistente, determina em seu art. 42, § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por conseguinte, seguindo a melhor e dominante doutrina, a interpretação a ser extraída da lei é a de que não há óbice quanto à doença que acomete o segurado ser preexistente à sua filiação à Previdência Social, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovada à incapacidade haver se dado em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
Dessa forma, é de capital importância efetuar a distinção entre doença e incapacidade, sendo esta última à levada em consideração para o deferimento de benefícios por incapacidade. Portanto, não remanesce dúvida quanto a ser à incapacidade a justificadora do afastamento para gozo de benefício. Assim sendo, a incapacidade laboral preexistente fará com que o segurado não tenha direito à aposentadoria por invalidez quando houver o reconhecimento pela perícia médica da incapacidade.

Saiba mais: Caixa de supermercado – Agressões sofridas de clientes

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TRT18 reformou a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais a empregada que sofreu violência física no trabalho. O Colegiado entendeu que sendo habitual a exposição da trabalhadora a agressões físicas e verbais de clientes e não tendo a empresa atuado para prevenir tais situações, é devido o pagamento de indenização por dano moral. A empresa foi omissa em seu dever contratual de proteção da incolumidade física e psíquica de sua empregada.

Comentário: Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários

Carência é um período mínimo de contribuições pagas à Previdência Social/INSS para que o segurado ou seu dependente tenha o direito de receber um benefício. Seu período é contado em meses e não em dias. Quanto a contagem do tempo de contribuição deve ser observada a alteração introduzida pela reforma da Previdência em 13/11/2019, a qual determinou que a contagem seja efetuada mês a mês, não importando quantos dias tenha o segurado trabalhado.
O auxílio-doença previdenciário ou acidentário (com a reforma da Previdência passou a ser denominado de benefício por incapacidade temporária previdenciário ou acidentário). A aposentadoria por invalidez (com a reforma passou a ser nominada de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária ou acidentária). Para o benefício ou a aposentadoria há a exigência da carência de 12 meses de contribuição. No entanto, sendo o benefício ou a aposentadoria de natureza acidentária, quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional ou do trabalho não há exigência de carência.
O Auxílio-doença começa a contar do 16º dia de afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante. No caso dos demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Durante os primeiros 15 dias de afastamento, cabe à empresa pagar o seu salário integral.

Saiba mais: Adesão a PDI – Condição de desistência de ações

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST proibiu a Dataprev de exigir a desistência de ações judiciais como condição para a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI). Segundo o colegiado, cláusula nesse sentido afronta o direito constitucional de acesso à Justiça. O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, explicou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso amplo à Justiça.

Comentário: Requisitos para recebimento do seguro- desemprego

Para ter direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego o trabalhador desempregado deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte forma:
a) Ter sido dispensado sem justa causa; b) Estar desempregado quando do requerimento do benefício; c) Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família; d) Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte; e) Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: f) 1ª solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; g) 2ª solicitaç ão: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e h) 3ª solicitação: cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
O número de 3 a 5 parcelas que o requerente poderá receber depende da quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores a data da dispensa e do número de solicitações.
Em 2023, o valor mínimo da parcela do seguro-desemprego é de R$ 1 302,00. O teto é de R$ 2 230,97.

Saiba mais: Motorista de carga – Vínculo de emprego reconhecido

Reprodução: Pixabay.com

A SDI-2 do TST rejeitou o exame do recurso da Concordia Logística que pretendia anular o reconhecimento do vínculo de emprego com um motorista. Para a maioria do colegiado, a não apresentação do contrato de transportador autônomo de carga afasta a necessidade de submissão do caso inicialmente à Justiça comum. A empresa foi condenada a anotar a carteira do trabalhador e pagar as parcelas trabalhistas decorrentes vínculo empregatício reconhecido.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e suspensão do plano de saúde

O entendimento dominante nos tribunais trabalhistas tem sido pela manutenção do plano de saúde quando há o afastamento do empregado, não importando se o benefício é de cunho previdenciário ou acidentário.
Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez. Além da restituição do benefício, ela deverá receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, em razão da suspensão indevida.
Sobre o tema in tella é oportuno trazer a colação a Súmula nº 440 do TST que dispõe:  Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou: “Remanesce na suspensão do contrato de trabalho o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços. O custeio parcial do plano de saúde pelo empregador passou a integrar o patrimônio jurídico da autora, sendo defesa a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT”.
Embasou também o decidido o art. 475 da CLT.

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