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Comentário: Covid-19 e indenização para vítimas da área de saúde e seus dependentes
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Saiba mais: Banco de horas sem controle de saldo – Invalidade
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Comentário: Como transformar aposentadoria por tempo de contribuição em especial
4
Saiba mais: Câncer de bexiga – Dispensa discriminatória e reintegração
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Comentário: Adolescentes podem receber salário-maternidade
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Saiba mais: Trabalhadora – Foto postada na rede social pelo chefe
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Comentário: Saiba a importância de contribuir para o INSS
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Saiba mais: Deficiente auditiva – Exclusão no ambiente de trabalho
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Comentário: BPC e o que não entra no cálculo da renda
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Saiba mais: Serviços domésticos – Caracterização de emprego

Comentário: Covid-19 e indenização para vítimas da área de saúde e seus dependentes

Reprodução: Pixabay.com

Já tive a oportunidade de comentar que a União, por meio da Lei nº 14 128, de 26 de março de 2021, pagará uma compensação financeira (indenização) de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias e outros trabalhadores que estejam vin culados à área de saúde, mesmo não exercendo a atividade-fim, como motoristas de ambulância, pessoal da limpeza dos hospitais, coveiros e outros.
Na hipótese de óbito, seus dependentes menores de 21 anos de idade, ou menores de 24 anos, se estiverem cursando ensino superior, têm direito a uma indenização de R$ 10 mil, para cada ano completo ou incompleto que faltar para atingir a maioridade.
A compensação financeira paga pela União não é obstáculo para o pleito de indenizações e gozo dos benefícios previdenciários e trabalhistas para o segurado ou seus dependentes. Quando for o caso, pode haver o deferimento de benefício assistencial.
Já há vários precedentes da justiça federal concedendo à pessoa que se incapacitou ou às viúvas (os) e filhos, as indenizações da citada Lei nº 14 128.

Saiba mais: Banco de horas sem controle de saldo – Invalidade

Reprodução: Pixabay.com

A SDI-1 do TST considerou inválido o banco de horas de uma analista de processamento da Dell Computadores do Brasil que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. O colegiado se baseou em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação. Precedentes do TST são no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas.

Comentário: Como transformar aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Reprodução: Pixabay.com

Por vários motivos, como desconhecimento do direito, apresentação incorreta da documentação, má apreciação do pedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inúmeros segurados deixam de obter a aposentadoria especial. Mas, há situações em que é possível proceder a revisão da aposentadoria que lhe foi concedida por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
Vamos apreciar um exemplo de aposentadoria por tempo de contribuição convertida em aposentadoria especial, decorrente de má avaliação do INSS.
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos de trabalho de um mecânico e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria especial.
O desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, destacou que o formulário da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (DIRBEN), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) revelaram exposição a graxa, óleos e solventes. E, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apontou o Indicador de Exposição a Agente Nocivo (IEAN) para o vínculo em pregatício.
Assim, a Turma determinou a conversão do benefício por tempo de contribuição em especial.

Saiba mais: Câncer de bexiga – Dispensa discriminatória e reintegração

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do trabalhador dispensado sem justa causa de uma indústria de produtos em aço, mesmo com o diagnóstico de câncer de bexiga. Ficou provado nos autos que o trabalhador descobriu a doença no curso do aviso-prévio, inviabilizando a dispensa. A decisão é da 8ª Turma do TRT3, que considerou a medida discriminatória. Tendo a empresa ciência da doença, detectada no curso do aviso-prévio, deveria ao menos reverter a demissão.

Comentário: Adolescentes podem receber salário-maternidade

Por meio da Portaria INSS/DIRBEN nº 1132/2023, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passou a reconhecer o direito ao pagamento do salário-maternidade às seguradas menores de 16 anos.
A nova regulamentação acata a decisão da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100, que determinou ao INSS o reconhecimento do tempo de contribuição dos segurados obrigatórios de qualquer idade.
A medida resguarda o direito de crianças e adolescentes que iniciam as atividades profissionais antes da maioridade tanto no meio rural, em serviços de agricultura e pecuária, como em atividades urbanas, como venda de artesanatos ou atuação no meio artístico e publicitário.
Para ter direito ao salário-maternidade, a menor precisa comprovar a condição de segurada obrigatória 10 meses antes do parto ou, se for rural, 10 meses de efetivo exercício rural antes do nascimento da criança.
A Portaria regulamentou, ainda, o pagamento de salário-maternidade para mulheres indígenas da etnia Macuxi, mesmo aquelas com menos de 16 anos de idade, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 0003582-62.2014.4.01.4200/RRA.
As indígenas precisam apresentar, além da documentação regular, a certificação eletrônica emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que comprova a condição de segurada especial.

Saiba mais: Trabalhadora – Foto postada na rede social pelo chefe

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que teve uma foto dela compartilhada pelo superior hierárquico na rede social dele. Testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada”.

Comentário: Saiba a importância de contribuir para o INSS

Reprodução: Pixabay.com

A importância de contribuir para a Previdência Social é fundamental para garantir o seu acesso e dos seus dependentes aos serviços e benefícios a que têm direito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A contribuição de forma correta é indispensável para todos, inclusive para os desempregados, que mantêm a qualidade de segurado e a consequente contabilização de tempo de contribuição.
O INSS é responsável não apenas por aposentadorias, mas também pelo pagamento de benefícios, como auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família, auxílio-acidente, e para os dependentes o auxílio-reclusão e a pensão por morte. Quem deixa de recolher, sendo contribuinte obrigatório mantém, de 12 meses a 36 meses, a condição de segurado. Para o contribuinte facultativo o período é de 6 meses. A qualidade de segurado assegura o direito a qualquer benefício.
Por isso, a recomendação é continuar recolhendo ao INSS, mesmo que seja apenas uma vez a cada seis meses, para que possa continuar tendo direito aos benefícios previdenciários.
Para quem perdeu a condição de segurado, é preciso cumprir metade dos períodos de carência. Já quem mantém a qualidade de segurado e já havia cumprido a carência necessária, pode pedir o benefício quando precisar.

Saiba mais: Deficiente auditiva – Exclusão no ambiente de trabalho

A revisora de estamparia de uma fábrica de roupas com deficiência auditiva, receberá indenização por danos morais, após comprovar na Justiça do Trabalho sua exclusão social no ambiente de trabalho. A 1ª Turma do TRT18, considerou que, verificada a barreira de comunicação entre a funcionária e os colegas, e comprovada sua exclusão social, bem como a atuação ineficaz da empresa no sentido de reduzir ou superar tal barreira, está presente ato violador da integridade moral da empregada, a ensejar a reparação.

Comentário: BPC e o que não entra no cálculo da renda

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é a garantia de um salário-mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade. No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para pleitear o BPC/LOAS é necessário conhecer quais são os recursos que entram no cálculo da renda familiar: a) Remuneração da pessoa com deficiência atuante como aprendiz ou de estagiário; b) Recursos advindos do programa Bolsa-Família; c) Auxílios assistenciais eventuais ou temporários; d) BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo (isso ocorre diante de situações de análise para concessão do benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família).
A Portaria INSS nº 374/2020, introduziu a seguinte alteração: Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.

Saiba mais: Serviços domésticos – Caracterização de emprego

Reprodução: Pixabay.com

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora. Admitida a prestação de serviços entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.

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