Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Saiba mais: Repositor – Assédio sexual do chefe
2
Medida Provisória nº 871 de 2019 e os benefícios por incapacidade
3
Saiba mais: Aumento salarial – Não compensação das horas extras suprimidas
4
Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de vínculo empregatício
5
Saiba mais: Único contrato – Acúmulo de funções
6
Comentário: Pensão por morte e união estável concomitante
7
Saiba mais: Ganho eventual – Auxiliar técnico
8
Comentário: Aposentadoria com data anterior ou posterior a reforma da Previdência
9
Saiba mais: Uber – Vínculo empregatício
10
Comentário: Aposentadoria proporcional e a reforma previdenciária

Saiba mais: Repositor – Assédio sexual do chefe

Um empregado de supermercado que trabalhava na reposição de perfumaria da área infantil vai receber R$ 15 mil de indenização por ter sofrido assédio sexual no trabalho. A verba foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o comportamento “absolutamente impróprio” do representante do empregador, que intimidava o empregado, valendo-se de sua posição hierarquicamente superior.

Medida Provisória nº 871 de 2019 e os benefícios por incapacidade

Foi aprovada na semana passada a Medida Provisória nº 871/2019 que visa revisar benefícios de qualquer espécie com indícios de irregularidades ou fraudes.
Quanto aos benefícios por incapacidade de auxílio-doença comum, acidentário, pensão po r morte e aposentadoria por invalidez deverá haver convocação dos beneficiários que estão a mais de seis meses sem passar pela perícia médica. É importante o segurado organizar, desde já, os laudos médicos e exames atualizados, isto porque, quando sai a convocação o prazo exíguo não permite as devidas providências para submissão à perícia e para apres entação de defesa. De posse dos documentos, para avaliação dos mesmos e orientações para à manutenção do benefício, é recomendado manter contato com um advogado previdenciário. Vale lembrar que no primeiro pente-fino, até o início de novembro passado, haviam sido cancelados 552 124 benefícios.
Não passarão pela perícia os aposentados por invalidez com idade acima de 60 anos ou os que estão entre 55 e 59 anos de idade em gozo do benefício há 15 anos ou mais, podendo ser contado o período em auxílio-doença.
O deficiente em gozo do BPC/LOAS, sem passagem pela perícia há dois anos, será também periciado.

 

Saiba mais: Aumento salarial – Não compensação das horas extras suprimidas

A 6ª. Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Codesp a indenizar um trabalhador portuário pela supressão das horas extras que prestava habitualmente. Para compensar a redução remuneratória, a Codesp aumentou os salários de todos os seus empregados, mas, de acordo com os ministros, a medida não foi eficaz, porque apenas equiparou a remuneração do portuário prejudicado à recebida pelos colegas que não realizavam serviço extraordinário.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de vínculo empregatício

Uma das barreiras à concretização da aposentadoria diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego quando não houve anotação da CTPS e, por tal razão, buscou-se guarida na Justiça do Trabalho. Mas, mesmo obtendo êxito no judiciário trabalhista, há dificuldades junto ao INSS.
Um trabalhador que não teve sua CTPS anotada no período laborado de 1994 a 2006 conquistou sentença favorável na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ao ter o seu requerimento de aposentadoria negado pela Autarquia Federal recorreu ao TRF2, o qual decidiu que a jurisprudência tem reconhecido os efeitos da sentença trabalhista sobre a relação previdenciária, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, como traduz a hipótese em testilha, independentemente da integração do INSS ao processo trabalhista, devendo ressalvar-se que, a despeito do INSS não ser alcançado pela coisa julgada, o que apanha exclusivamente o empregado e o empregador, a eficácia da sentença repercute na esfera previdenciária, sendo ônus do Instituto réu demonstrar os eventuais defeitos que lhe comprometem a validade, o que não ocorreu no presente caso.

Saiba mais: Único contrato – Acúmulo de funções

Por caracterizar duplicidade de contratos o acúmulo de funções em setores diversos a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de segundo contrato a radialista da TV Omega Ltda. que exercia dois tipos de atividade em diferentes áreas. De acordo com a legislação que regulamenta a profissão, não é permitido, num único contrato, o exercício de determinadas funções para diferentes setores.

Comentário: Pensão por morte e união estável concomitante

Ao ser acionada a TNU, com o pedido de uniformização quanto ao entendimento decorrente de um processo movido por ente público, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, concluiu que a simultaneidade de uniões estáveis não é óbice para o reconhecimento da qualidade de dependente e, consequentemente, concessão do benefício da pensão por morte. No caso, foi apontado que as instâncias ordinárias concluíram pela possibilidade de um único segurado poder instituir pensão por morte para duas companheiras, em razão de ambas haverem mantido união estável com ele ao mesmo tempo.
No pedido de uniformização, foi sustentado que o acórdão recorrido estaria em confronto, por dedução, com a jurisprudência da TNU e do STJ.
A TNU tomou como base o precedente do Resp. nº. 789 293, segundo o qual, não pode haver união estável concomitante.
O decidido resultou na edição da Súmula nº 86: “Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sua jurisprudência dominante”.

 

Saiba mais: Ganho eventual – Auxiliar técnico

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um auxiliar técnico de efeitos especiais um bônus de 30%, chamado de ganho eventual, previsto em norma coletiva da categoria, em relação também às parcelas a vencer. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o exercício do direito de ação não está condicionado à prévia consumação da lesão ao direito e pode até mesmo ter caráter preventivo.

Comentário: Aposentadoria com data anterior ou posterior a reforma da Previdência

Foto: Gabriel de Paiva/Agência O Globo

Com a entrada em vigor da reforma da Previdência em 13 de novembro passado, as inúmeras regras existentes foram ampliadas para a concessão de aposentadorias. Consequentemente, a análise por parte de um advogado previdenciário é indispensável para a conclusão do requerimento da aposentadoria mais vantajosa, se com as regras anteriores ou posteriores a reforma, ou se com a opção por uma das regras de transição. A decisão deverá ser tomada após completo e pormenorizado estudo por parte do profissional capacitado a selecionar e aplicar às normas e efetuar os cálculos e projeções para se chegar ao melhor resultado. Mas, se você já efetuou o seu pedido, ainda é tempo de certificar-se da possibilidade de alterar a data do requerimento, escolhendo a data que lhe será mais favorável.
É indispensável lembrar que, apesar de o INSS estar obrigado a conceder o melhor benefício esta regra não é seguida, justamente pela demanda de tempo que exige vários cálculos e projeções para a conclusão.
A mudança na data do requerimento é cabível com o processo em trâmite no INSS ou mesmo já em curso na justiça, foi o que recentemente decidiu o STJ.

 

Saiba mais: Uber – Vínculo empregatício

Foto: Moacyr Lopes Júnior/Folhapress

O STJ decidiu que os motoristas de Uber não têm vínculo empregatício e, por isso, não podem reivindicar direitos na Justiça trabalhista. A decisão, por unanimidade, foi tomada pelos dez ministros que compõem a Segunda Seção da Corte. A decisão, porém, não é vinculante, ou seja, surte efeito somente sobre esse caso específico. Vale lembrar que cada caso contém suas particularidades e a realidade deve prevalecer sobre a forma.

Comentário: Aposentadoria proporcional e a reforma previdenciária

A quase concluída reforma da Previdência tem causado apreensão e angústia aos segurados do INSS, os quais, por desconhecerem as regras e não haverem efetuado um planejamento previdenciário com um advogado especialista na área estão sem saber quais serão as consequências quanto à possibilidade de uma aposentadoria pós reforma previdenciária.
Numa das muitas alternativas para aposentação antes da reforma, os homens podem requerer a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e, as mulheres, aos 48. Exige-se 30/25 anos de contribuição, acrescidos de 40%/20% de pedágio, respectivamente, para os homens e as mulheres, sobre o tempo que os mesmos faltavam em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 ou 25 anos de contribuição.
Serve como exemplo, um segurado que na data da edição da Emenda Constitucional nº 20, em 16.12.1998, contava com 25 anos de contribuição, para obter a aposentadoria proporcional ele terá de contribuir por mais 7 anos, sendo 5 anos para completar os 30 anos e, mais 2 anos correspondentes ao pedágio de 40%. Portanto, ele se aposentará proporcionalmente ao completar 32 anos de contribuição.

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x