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Comentário: Súmulas da AGU e revisões mais rápidas
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Saiba mais: Vendedora – Justa causa
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Comentário: Aposentado desobrigado de contribuir para a Previdência
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Saiba mais: Fast food – Estimativa de gorjeta
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Comentário: Trabalhador intermitente e a contribuição previdenciária
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Comentário: INSS não pode cobrar por valores pagos a mais para aposentados
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Saiba mais: Garçom – Piso da categoria
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Saiba mais: Terceirização ilícita – Condenação solidária
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Comentário: Pente-fino e o bônus dos aposentados por invalidez dentro de 5 anos
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Saiba mais: Testemunha – Documento de identificação

Comentário: Súmulas da AGU e revisões mais rápidas

A súmula é o resumo de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados. É a “união” de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.

A Advocacia Geral da União (AGU) editou várias súmulas que devem ser aplicadas, por exemplo, em pedidos de revisões de benefícios do INSS. Tal procedimento facilita a conclusão mais rápida dos processos ao evitarem recursos que sabidamente serão improcedentes.

Observemos o texto da Súmula nº 15: A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A Súmula nº 31 trata da liberação de valores, nos seguintes termos: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.

Saiba mais: Vendedora – Justa causa

A Justiça do Trabalho manteve demissão por justa causa, imposta a uma vendedora da empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99,00 em dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu cartão de crédito, parcelando em seis vezes.

Comentário: Aposentado desobrigado de contribuir para a Previdência

O juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas – SP deferiu liminarmente a concessão de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento do aposentado Cláudio José Salomão, autor da ação, e de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício.

Em suas razões múltiplas quanto ao ferimento de princípios constitucionais, o MM. Juiz declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da norma da Lei nº 8 213/1991, art. 18, § 2º:Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:…§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Saiba mais: Fast food – Estimativa de gorjeta

Foto: Ilustrativa

A rede de fast food Comercial Frango Assado Ltda. terá de pagar a um chefe de cozinha as parcelas denominadas de “estimativa de gorjeta”, previstas em cláusula normativa. A empresa paulista tentou trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma desproveu seu agravo de instrumento.

Comentário: Trabalhador intermitente e a contribuição previdenciária

Com a edição da Reforma Trabalhista foi criado o tão criticado contrato de trabalho intermitente, o qual já enfrenta duas ações diretas de inconstitucionalidade.

A Secretaria da Receita Federal divulgou as regras sobre contribuição ao INSS do trabalhador que ganhar mensalmente menos do que o salário mínimo.

O ato declaratório da Receita Federal estabelece que o valor a ser pago deve ser calculado mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do RGPS e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar.

Comentário: INSS não pode cobrar por valores pagos a mais para aposentados

Foto: juristas.com.br

O INSS tem cobrado dos aposentados pelos valores a eles pagos por erro da própria autarquia. Entretanto, enquanto corre atrás de dinheiro de segurados, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Bradesco, tem R$ 1 bilhão parado em contas de beneficiários que já morreram e, portanto, não fizeram os saques. Esse dinheiro, sim, deve ser devolvido, mas há anos não ocorre a devida devolução.

A TNU decidiu que os segurados do INSS não têm de devolver dinheiro pago a mais em benefício por erro cometido pelo próprio instituto.

No julgado, o relator do caso, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, ressaltou que este tipo de situação é diferente daquelas em que o segurado vai à justiça e consegue um benefício por tutela antecipada, que depois pode ser cancelada.

O tema em foco tem motivado intensas discussões na doutrina e na jurisprudência. Os contrários a imposição da devolução, corrente à qual me filio, sustentam não ser cabível o desconto se o segurado comprovadamente recebeu sem má-fé verba de caráter alimentar. Contudo, a decisão da TNU não é definitiva, pois há recurso a ser julgado pelo STJ objetivando pacificar a polêmica.

Saiba mais: Garçom – Piso da categoria

O empregador não pode utilizar a gorjeta recebida de terceiros em estabelecimentos comerciais para compor o salário mínimo a ser pago aos trabalhadores pela contraprestação de um serviço. Foi o que decidiu a 6ª. Turma do TST ao restabelecer sentença que condenou a Choperia e Restaurante H2 a pagar a um garçom o salário normativo da categoria acrescido de 5% das gorjetas, que não têm natureza salarial.

Saiba mais: Terceirização ilícita – Condenação solidária

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo automotivo, que foi considerada terceira ilícita. A reclamada foi condenada solidariamente com a prestadora de serviços, uma empresa de pequeno porte do ramo gráfico que participava diretamente da atividade-fim da tomadora. A terceirização por parte da empresa automotiva foi considerada ilícita devido à contratação de mão de obra para exercer atividades essenciais à finalidade da empresa.

Comentário: Pente-fino e o bônus dos aposentados por invalidez dentro de 5 anos

No comentário anterior tratamos do bônus dos aposentados por invalidez há mais de 5 anos e que serão submetidos à perícia do denominado pente-fino.

Quanto aos aposentados por invalidez em que a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem  interrupção,  a Lei nº. 8 213/91 determina que o benefício cessará:  a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados.

Já estão sendo convocados para submissão à perícia do denominado pente-fino aqueles que estão em gozo do benefício há mais de 2 anos, sem ser periciados, e que obtiveram a concessão por meio de ação na justiça.

Saiba mais: Testemunha – Documento de identificação

Imagem: Simone Freire

A recusa em ouvir testemunhas durante a audiência, por ausência de documentos de identificação, foi configurada como cerceamento de direito de defesa, conforme acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT6. Sem a prova testemunhal, os pedidos de acúmulo de funções, adicional de transferência e horas extras, foram julgados improcedentes por ausência de provas. Houve a determinação da nulidade dos atos processuais e a reabertura da instrução para ouvida das testemunhas.

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