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Comentário: Aposentadoria com contribuições concomitantes no RGPS e RPPS
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Saiba mais: Furto de combustível sem prova – Reversão de justa causa
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Comentário: Ações quanto à periculosidade só estão suspensas para vigilantes
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Saiba mais: Auxílio doença encerrado – Vetado retorno ao trabalho
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Comentário: Facultativo baixa renda e a complementação de contribuições
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Saiba mais: Episódio agudo de transtorno bipolar – Pedido de rescisão
7
Comentário: Novo golpe com base nos descontos associativos efetuados pelo INSS
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Saiba mais: Proteção à saúde mental no trabalho – Nova norma
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Comentário: Perda do direito à pensão por morte
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Saiba mais: Gestante mantida em atividade insalubre – Condenação

Comentário: Aposentadoria com contribuições concomitantes no RGPS e RPPS

Reprodução: internet

A atividade concomitante no âmbito previdenciário dá-se quando um contribuinte exerce mais de uma atividade remunerada ao mesmo tempo, sendo relevante para o cálculo das contribuições e para a apuração do tempo de contribuição necessário para a obtenção de benefícios previdenciários, como aposentadorias, em ambos os regimes geral e próprio.
A possibilidade de soma dos períodos de contribuições vertidas em regimes de previdência social distintos, com atividades laborais exercidas no mesmo período, ou seja, concomitantemente, denomina-se de contagem recíproca.
Sobre o tema em apreciação, dispõe a Constituição Federal em seu art. 201, § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuiç&atil de;o referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1070, repetitivo, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário de benefício.

Saiba mais: Furto de combustível sem prova – Reversão de justa causa

Reprodução: internet

A 2ª Turma do TST condenou a Transportadora Calezani a indenizar um motorista dispensado por justa causa acusado de furtar combustível. Para o colegiado, o fato de ter sido dispensado por improbidade gerou consequências à honra e à imagem do empregado. O motorista transportava álcool anidro para São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. A alegação de furto de combustível não provada, além de constar de sua rescisão, foi objeto de boletim de ocorrência policial.

Comentário: Ações quanto à periculosidade só estão suspensas para vigilantes

Reprodução: internet

De acordo com decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) o Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF) tem como escopo apenas a profissão de vigilante, o que não impede o prosseguimento de outras ações que tratam de sujeição à periculosidade. Assim, foi afastado o pedido de suspensão feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em embargos de declaração.
No caso, a Turma havia reconhecido o direito de um segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos trabalhados em condições especiais, devido à exposição a substâncias inflamáveis — situação enquadrada como atividade perigosa conforme o Anexo 2 da NR 16.
O INSS embargou alegando omissões no acórdão, entre elas a ausência de análise sobre a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF, que trata da especialidade da atividade de vigilante com base na periculosidade. Argumentou ainda que o julgamento não teria considerado a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2 172/1997.
Os embargos foram rejeitados e esclarecido que o Tema 1209 se restringe à discussão da atividade de vigilante, não afetando ações que versem apenas sobre periculosidade de forma geral. Os embargos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.

Saiba mais: Auxílio doença encerrado – Vetado retorno ao trabalho

Reprodução: internet

A 13ª Vara do Trabalho de Natal determinou que uma empresa de cobrança pague indenização por danos materiais a empregado referente a salários de período em que ficou em “limbo previdenciário”. Por problemas psicológicos/psiquiátricos, ele recebeu auxílio-doença de janeiro de 2019 a setembro de 2024, quando o benefício foi cortado pelo INSS, que o considerou apto a exercer suas funções profissionais. No entanto, ao tentar retornar à empresa, foi considerado inapto ao serviço pelo médico do trabalho.

Comentário: Facultativo baixa renda e a complementação de contribuições

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu afetar o Tema 359, sendo assunto de especial relevância para o segurado facultativo que efetua suas contribuições na condição de baixa renda.
A controvérsia a ser debatida foi: “Saber se no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91) a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado/cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade”.
A tese firmada foi: “No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.”
A manutenção da qualidade de segurado é o período pelo qual o segurado conta com a proteção previdenciária, mesmo sem contribuir. E a carência refere-se ao número mínimo de contribuições como requisito obrigatório a determinado benefício.

Saiba mais: Episódio agudo de transtorno bipolar – Pedido de rescisão

Uma técnica de enfermagem que pediu demissão durante um episódio agudo de humor causado por transtorno bipolar deverá ser reintegrada ao seu posto. A decisão da 4ª Turma do TRT4 reconheceu que a trabalhadora não estava em plena capacidade psíquica no momento do pedido de demissão. O perito do Juízo confirmou que o estado de saúde mental da técnica comprometeu seu juízo crítico na ocasião da demissão. A trabalhadora pediu desistência do desligamento 15 dias após a comunicação da demissão.

Comentário: Novo golpe com base nos descontos associativos efetuados pelo INSS

O INSS faz importante alerta para aposentados e pensionistas sobre mais uma tentativa de golpe, dessa vez, relacionada aos ressarcimentos de descontos indevidos de mensalidades associativas. Os bandidos estão enviando links pelas redes sociais com uma suposta página disponibilizada para consultas e saques de indenização, e para isso solicitam que seja informado o número do CPF.
Para saber de forma segura se houve desconto de mensalidade associativa no seu extrato de pagamento, basta acessar, com login e senha, o Meu INSS (site ou aplicativo), clicar em “Consultar Benefício” e, em seguida, em “Extrato de Pagamento”. Clique no mês que aparece (por padrão, aparecem somente as duas últimas competências, mas é possível visualizar as anteriores também). Na tabela que aparece, irá constar o possível valor do desconto, se houver.
Os valores descontados no mês de abril ficarão retidos, e serão devolvidos com o pagamento dos benefícios do mês de maio. Já o ressarcimento dos valores relativos a mensalidades não reconhecidas pelos beneficiários descontados antes de abril deste ano serão avaliados por um grupo da Advocacia Geral da União (AGU), que estudará a melhor forma de devolver o dinheiro.
Na dúvida, consulte o seu advogado previdenciarista para ter a informação correta.

Saiba mais: Proteção à saúde mental no trabalho – Nova norma

A partir do dia 26 de maio de 2025, uma mudança importante começa a valer, de forma educativa, para todos os ambientes de trabalho no Brasil. Os chamados fatores de risco psicossociais — como metas abusivas, excesso de carga horária, assédio moral e falta de apoio da chefia — passam a ser oficialmente reconhecidos pela Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) como elementos que devem constar no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) das empresas. É uma resposta ao alto índice de adoecimento relacionado ao ambiente tóxico de trabalho.

Comentário: Perda do direito à pensão por morte

Falecendo um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seus dependentes têm direito ao recebimento da pensão por morte. O benefício cumpre a finalidade de amparar a família do falecido.
Entretanto, perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Por sua vez, perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro (a) se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acresça-se que poderá haver a perda ou cessação da pensão por morte quando ocorrer a morte do pensionista; filho ou irmão completar 21 anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência; cessação da invalidez ou deficiência do filho ou irmão inválido; cônjuge ou companheiro (a) completar a idade limite; início de recebimento de pensão por morte da mesma condição; término do prazo de concessão de pensão temporária; emancipação do filho dependente; fraude na união estável ou casamento com o segurado após sua morte.

Saiba mais: Gestante mantida em atividade insalubre – Condenação

Uma agente de serviços operacionais da CORSAN deverá ser indenizada por danos morais após ter sido mantida, durante a gestação, em atividades consideradas insalubres. A decisão é da 1ª Turma do TRT4, que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao analisar o caso. Segundo os desembargadores, mesmo após a apresentação de atestados médicos recomendando o afastamento, a trabalhadora continuou exposta a agentes nocivos à sua saúde e à do bebê.

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