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Comentário: Contribuição mensal abaixo do mínimo e qualidade de segurado
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Saiba mais: Plantão pós expediente – Horas de sobreaviso
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Comentário: União estável, casamento e pensão por morte
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Saiba mais: Atestados médicos – Ameaça de demissão pela empresa
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Comentário: Revisão da Vida Toda e a dispensa de devolução de valores
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Saiba mais: Uso de cocaína durante o expediente – Justa causa
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Comentário: Aposentadoria por invalidez ou da PcD por problemas na coluna
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Saiba mais: Furto de celular e carteira – Condenação da empresa
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Comentário: Justiça concede auxílio-reclusão para companheira e filhos
10
Saiba mais: Recebimento de Bolsa Família – Vínculo empregatício

Comentário: Contribuição mensal abaixo do mínimo e qualidade de segurado

Finalmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao decidir o Tema 349 pacificou questão que motivou intensos debates e decisões conflitantes.
Sobre o Tema 349 a TNU fixou a seguinte tese:
O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
O Tema 349 da TNU se relaciona ao art. 195, § 14, da Constituição Federal, introduzido que foi pela Emenda Constitucional 103/2019 que determina:
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Segundo o doutrinador Marco Serau, a Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional 103/2019 alterou paradigmaticamente inúmeros institutos e conceitos clássicos da Previdência Social. Nesta levada, implementou no próprio Texto Constitucional a ideia da contribuição previdenciária mensal mínima, prevista no já citado art. 195, § 14.

Saiba mais: Plantão pós expediente – Horas de sobreaviso

A 1ª Turma do TST reconheceu como de sobreaviso o período em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco cumpria escala de plantão, fora do ambiente de serviço, com celular e notebook oferecidos pela empresa. O fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso. Segundo a Súmula 428 do TST devem ser remuneradas como extras as horas de sobreaviso.

Comentário: União estável, casamento e pensão por morte

Você sabia que é possível somar os períodos de união estável e casamento, ou vice-versa, para composição do tempo em que será baseada a concessão da pensão por morte para a companheira/companheiro ou cônjuge?
O benefício da pensão por morte é destinado ao cônjuge ou companheira/companheiro do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida. A dependência econômica para o fim de recebimento do benefício é presumida.
O período de recebimento da pensão por morte varia de 4 meses a vitalício. Para apuração do período de duração do benefício, serão considerados se o casamento ou a união estável foi de pelo menos 2 anos, se houve o mínimo de 18 contribuições e qual a idade do sobrevivente.
A pensão será de apenas 4 meses se o casamento ou a união estável foi inferior a 2 anos ou se não foi atingido o número mínimo de 18 contribuições.
Atendidos os requisitos de 18 contribuições mensais e casamento ou união estável com duração de pelo menos 2 anos, a pensão por morte variará de 3, 6, 10, 15, 20 anos, ou vitalícia, dependendo da faixa de idade da viúva (o) ser de menos 22 anos, ou entre 22 e 27, anos, entre 28 e 30 anos, entre 31 e 41 anos, entre 42 e 44 anos ou vitalícia a partir dos 45 anos.

Saiba mais: Atestados médicos – Ameaça de demissão pela empresa

A TEL Centro de Contatos foi condenada pela 2ª Turma do TST a pagar indenização de R$ 15 mil a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de demissão por apresentar atestados médicos. Segundo a relatora, a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, “que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador”. A prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.

Comentário: Revisão da Vida Toda e a dispensa de devolução de valores

Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos.
Em 2022, o STF havia firmado a tese que permitia ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo no valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico, com repercussão geral (Tema 1102).
Mas, em 2024, mudou o entendimento no julgamento de duas ações (ADIs 2110 e 2111), definindo que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. Ou seja, não é possível ao segurado escolher a forma de cálculo mais benéfica.
Em setembro do ano passado, o Tribunal manteve essa decisão ao negar recursos que pediam a exclusão dessa tese a casos de aposentados que apresentaram ações de revisão da vida toda até 21 de março de 2024 – data do julgamento das ADIs, uma vez que prevalecia, naquele momento, o entendimento fixado no Tema 1102.
Ainda de acordo com a decisão unânime, excepcionalmente neste caso, não serão cobrados honorários e custas judiciais dos autores que buscavam a revisão da vida toda por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.

Saiba mais: Uso de cocaína durante o expediente – Justa causa

Reprodução: pixabay.com

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa do empregado de uma construtora que foi flagrado sob efeito de cocaína durante o expediente. A decisão considerou que o trabalhador praticou falta grave o suficiente para romper a confiança indispensável ao contrato de emprego. Além disso, foi constatado que a aplicação da justa causa observou programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas instituído pela empresa. Houve prova inequívoca do cometimento de falta grave.

Comentário: Aposentadoria por invalidez ou da PcD por problemas na coluna

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O aposentado por invalidez é proibido de exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cessação do benefício e devolução dos valores recebidos.
Apessoa com deficiência física, mental, intelectual e sensorial, segurada da Previdência Social, pode se aposentar por idade ou por tempo de contribuição, desde que seja acometida de impedimento de longo prazo, mas que consegue trabalhar mesmo tendo limitações de longo prazo.
À pessoa com deficiência, aposentada por idade ou por tempo de contribuição, é permitido o exercício de atividade remunerada, inclusive de empregado, sem prejuízo da aposentadoria.
Por não haver sofrido alterações com a reforma da Previdência, o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência é bem mais vantajoso.
Escoliose acentuada, espondilite anquilosante, hérnia de disco, estenose espinhal avançada, tumores na coluna, são alguns exemplos de doenças da coluna que podem provocar deficiência, impedindo a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Saiba mais: Furto de celular e carteira – Condenação da empresa

Reprodução Freepik

A Justiça do Trabalho condenou companhia do setor de comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a trabalhador que teve celular furtado nas dependências da empresa. A guarda dos objetos pessoais em armário era obrigatória, pois não era permitido o porte de telefone durante as atividades. Segundo o autor, em determinado dia após o expediente, ao retornar ao móvel, encontrou o lacre da porta violado e a mochila aberta, constatando furto de aparelho celular e carteira.

Comentário: Justiça concede auxílio-reclusão para companheira e filhos

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça Federal do Paraná garantiu a concessão do benefício de auxílio-reclusão, após a comprovação da dependência financeira de um homem preso em regime fechado.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que estão presos em regime fechado e se enquadram na faixa de baixa renda, em 2025, R$ 1 906,04. No caso em específico, a autora do processo comprovou a união estável com o homem preso, bem como apresentou a certidão de nascimento dos filhos para comprovar o vínculo de parentesco.
Ao analisar o caso, o Juiz relator do processo, verificou que, além de estar privado de liberdade, o segurado atendia ao período mínimo de carência de 24 meses. O juiz também validou o critério econômico por meio da média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à data da prisão.
De acordo com o extrato previdenciário, o INSS calculou que a soma dos salários de contribuição no período em questão foi de R$ 3 689,06, resultando em uma média mensal de R$ 1 229,68.
Agora, cabe ao INSS a concessão imediata do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde fevereiro de 2023, por meio de requisição de pequeno valor, corrigidas com juros e atualização monetária.

Saiba mais: Recebimento de Bolsa Família – Vínculo empregatício

O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que o empregado celetista permaneça usufruindo dele, a depender da renda per capita da família. O entendimento foi manifestado pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao reconhecer a relação de emprego de uma trabalhadora com um restaurante. A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

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