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Comentário: Dispensa do empregado afastado por auxílio-doença
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Saiba mais: Danos reflexos – Companheira de trabalhador acidentado
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Comentário: Direitos previdenciários do trabalhador cooperado
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Saiba mais: Fluminense – Pagamento de multa celetista
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Comentário: Antecipação do décimo terceiro de 2025 para aposentados
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Saiba mais: Avó e neta multadas Litigância de má-fé
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Comentário: Dia Nacional do Artesão e os seus direitos previdenciários
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Saiba mais: Trabalhadora com câncer linfático – Aviso prévio
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Comentário: Empréstimo consignado do INSS e a elevação na taxa de juros
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Saiba mais: Eletricista assassinado – Corte de energia elétrica

Comentário: Dispensa do empregado afastado por auxílio-doença

O auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) é um benefício concedido pelo INSS ao empregado que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença comum é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Quanto ao auxílio-doença acidentário é concedido ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral e apresentou incapacidade transitória para exercer suas funções laborais.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
De acordo com a Súmula nº 371 do TST, o empregado afastado em virtude de auxílio-doença fica com o contrato suspenso, hipótese na qual este permanece em vigor, porém, com a sustação temporária dos seus principais efeitos. A retomada plena do contrato se dá com a cessação do benefício. No curso do benefício só é possível a demissão se for por justa causa.

Saiba mais: Danos reflexos – Companheira de trabalhador acidentado

Reprodução: Pixabay.com

A companheira de um empregado que sofreu grave acidente de trabalho, resultando na amputação do pé direito e possível amputação do pé esquerdo, deverá receber uma indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 50 mil. A decisão é da 6ª Turma do TRT4. Restou entendido que o abalo psicológico, a dor e o sofrimento da companheira advindos da imagem do companheiro nas condições após o acidente dispensa maiores comentários e muito menos requer prova, sendo totalmente presumível.

Comentário: Direitos previdenciários do trabalhador cooperado

É considerado cooperado o trabalhador que aderir a uma cooperativa de trabalho e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não sendo caracterizado como empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O conceito de cooperativa de trabalho surgiu no mundo após a Revolução Industrial e prevê a colaboração de pessoas com os mesmos interesses para obter benefícios em atividades econômicas.
O trabalhador de cooperativa é considerado um contribuinte individual perante a Previdência Social, o que significa que ele precisa arcar com a contribuição previdenciária de forma integral. A alíquota de contribuição mensal é de 20% sobre o valor total da remuneração recebida pela prestação de serviços, mas a obrigação de fazer o recolhimento é da cooperativa.
No caso do cooperado prestar serviço pela cooperativa para uma pessoa jurídica, o valor do recolhimento que ele vai arcar diminui para 11%, o restante deverá ser pago pela empresa tomadora do serviço.
O cooperado segurado da Previdência Social tem direito aos benefícios concedidos pelo INSS, como, aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade. Quanto aos dependentes, os benefícios garantidos são pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Fluminense – Pagamento de multa celetista

A 4ª Turma do TST rejeitou um recurso do Fluminense Football Club contra o pagamento de multas por atraso nas verbas rescisórias ao jogador Mateus Norton. Segundo o colegiado, embora discipline a relação entre clubes e atletas, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não exclui expressamente a aplicação dessas penalidades. Na ação, ele alegou que não recebeu as verbas rescisórias, como saldo de salário, 13ª proporcional, férias vencidas e proporcionais em gratificação por dois jogos.

Comentário: Antecipação do décimo terceiro de 2025 para aposentados

Reprodução: Pixabay.com

Finalmente, por meio de decreto, o presidente da República anunciou a antecipação da gratificação natalina de 2025, popularmente conhecida como 13º salário.
O pagamento da 1ª parcela, juntamente com o benefício de abril, será de 24 de abril a 8 de maio. A 2ª parcela será quitada de 26 de maio a 6 de junho.
Em todo o país, 34,2 milhões de beneficiários receberão o repasse em duas parcelas, em abril e maio, de acordo com o calendário mensal habitual de pagamento dos beneficiários do INSS. O investimento total do Governo Federal é de R$ 73,3 bilhões.
A exemplo do que ocorreu em 2024, a antecipação representa uma injeção significativa de recursos nos mercados locais, já que alcança municípios de todas as 27 Unidades da Federação.
Recebem o 13º os segurados e dependentes da Previdência Social/INSS que estejam recebendo aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
De acordo com o decreto, a primeira parcela do abono, correspondente a 50% do valor do benefício e será paga com os benefícios de abril. A segunda virá com o pagamento dos benefícios de maio.
Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Saiba mais: Avó e neta multadas Litigância de má-fé

Reprodução: Pixabay.com

No TRT2 foi mantida multa por litigância de má-fé a avó e neta que simularam lide trabalhista a fim de obterem a adjudicação de imóvel. As mulheres foram condenadas a pagar mais de R$ 37 mil, equivalente a 5% do valor da causa. A neta afirmou ter prestado, por 20 anos, serviço de administração de bens da avó, recebendo R$ 7 mil mensais, sem CTPS registrada. Antes da audiência, foi juntado acordo oferecendo, para adjudicação, um apartamento do qual a avó detém 50% da propriedade.

Comentário: Dia Nacional do Artesão e os seus direitos previdenciários


Foto: Anna Gabriela Ribeiro/G1)

O dia 19 de março é celebrado como o Dia Nacional do Artesão, os quais tiveram sua profissão reconhecida em 2015. Os artesãos transformam matéria-prima em arte, carregando a cultura e a identidade do povo em cada peça produzida.
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), esses trabalhadores das artes podem se tornar segurados, para garantir os benefícios concedidos pelo INSS, ao efetuar contribuições à Previdência Social a partir de suas atividades remuneradas, por exemplo, nas categorias de empregado, contribuinte individual ou Microempreendedor Individual (MEI).
A profissão é definida, na Lei 13 180/2015, como o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, e pode ser desempenhada de forma individual, associada ou cooperativada. A data comemorativa foi instituída no Brasil em 2012 pela Lei nº. 12 634, e é referendada pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Sendo artesão empregado o desconto e recolhimento é feito pela empresa. A contribuição do artesão autônomo é de sua responsabilidade. Já o artesão MEI a contribuição é feita por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI).

Saiba mais: Trabalhadora com câncer linfático – Aviso prévio

A despedida sem justa causa de uma vendedora que foi diagnosticada com câncer linfático durante o prazo do aviso prévio foi declarada nula pela 8ª Turma do TRT4. Foi reconhecido o caráter discriminatório da rescisão e determinando a reintegração da empregada, além da manutenção do plano de saúde. Restou comprovado o caráter discriminatório da dispensa, porque a rescisão ocorreu em momento no qual a trabalhadora se encontrava internada para tratamento de doença grave.

Comentário: Empréstimo consignado do INSS e a elevação na taxa de juros

Reprodução: Pixabay.com

O Conselho Nacional de Previdência Social aumentou o teto da taxa de juros do empréstimo consignado de aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A taxa máxima de juros passa a ser de 1,85% ao mês (antes estava em 1,80%). A decisão considera os dois últimos aumentos da taxa básica de juros Selic pelo Comitê de Política Monetária (Copom). Para as operações de cartão de crédito consignado não houve mudança e a taxa se manteve em 2,46% ao mês.
O presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, defendeu o ajuste. “Estamos no caminho do meio, buscando ser coerentes com o momento que atravessamos. Queremos preservar os aposentados, protegê-los, sem deixar que a proteção econômica se sobreponha à proteção social”, declarou.
Atualmente, há mais de 48 milhões de contratos de consignado ativos. Segundo dados do Banco Central, o consignado do INSS opera mais de R$ 268 bilhões – 40% do total do saldo do consignado (considerando os setores público e privado).
A nova taxa máxima de juros determinada pelo CNPS para empréstimos consignados aos beneficiários do INSS, corresponde a segunda elevação no ano de 2025. Em janeiro, o teto foi elevado de 1,60% para 1,80%, e agora, ela passa a ser de 1,85%.

Saiba mais: Eletricista assassinado – Corte de energia elétrica

Reprodução Freepik

O TST rejeitou o recurso da DPJ Construções contra o pagamento de indenização à viúva de um eletricista assassinado ao tentar fazer um desligamento de energia. A condenação considerou que a morte decorreu diretamente da atividade desempenhada pelo trabalhador. A contratante e contratada tinham o dever de garantir a proteção à integridade física do empregado. Elas foram condenadas a pagar pensão mensal vitalícia de ⅔ do salário do eletricista até que ele completasse 75 anos e, indenização por dano moral à família de 10 vezes o salário.

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