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Comentário: Aposentadoria por incapacidade permanente e o termo inicial da concessão
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Saiba mais: Veterinário – Piso da categoria
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Comentário: Pensão por morte para pessoa inválida ou com deficiência
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Saiba mais: “Ricochete” – Dano moral
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Comentário: EPI e a prova de sua eficácia
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Saiba mais: Linfoma – Manipulação de remédios
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Comentário: Benefícios por incapacidade e carência para aposentadoria
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Saiba mais: Contratado por “gato” – Vínculo empregatício
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Comentário: INSS e o agendamento ou reagendamento de perícias
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Saiba mais: Adicional de periculosidade – Vigilante

Comentário: Aposentadoria por incapacidade permanente e o termo inicial da concessão

A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à fixação do termo inicial de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), assenta que o laudo médico pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o marco inicial da aquisição de direitos, servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência de incapacidade para a concessão de benefício.
Ao julgar o pedido de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por incapacidade permanente a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito da segurada desde a data de interrupção do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
O apelo julgado pela 1ª Turma do TRF1 decorreu do inconformismo do INSS com a decisão de primeira instância. A autarquia alegou, entre outros argumentos, que a fixação da data inicial da concessão do benefício deve ser a do dia da juntada aos autos do laudo pericial.
Destacou o relator, desembargador federal Jamil Oliveira não haver o INSS apresentado razões convincentes e justificadoras para assegurar a reforma da apropriada sentença de primeiro grau.

Saiba mais: Veterinário – Piso da categoria

Foto: Andréa Rêgo Barros/PCR

A 3ª Turma do TST condenou a Clínica Veterinária Clinvet, a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país.

Comentário: Pensão por morte para pessoa inválida ou com deficiência

Para que você faça valer os seus direitos é importante saber que a pensão por morte paga a um único dependente é de apenas 60% do percentual do benefício do falecido. Todavia, na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave o valor será de 100% do valor da aposentadoria percebida pelo finado ou daquela a que teria direito se aposentado fosse por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), na data do óbito. Enquanto houver um dependente inválido ou com deficiência o benefício será mantido com o percentual de 100%. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos 3 últimos relacionados, que sejam inválidos ou tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito.
A invalidez será reconhecida pela perícia médica federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada na data da concessão do benefício.

Saiba mais: “Ricochete” – Dano moral

Dano moral por “ricochete” foi o entendimento da 1ª Turma do TST ao reconhecer a legitimidade dos pais de um eletricista da SJC Bioenergia, para pleitear indenização por danos morais pela morte do filho em acidente de trabalho. A ação havia sido rejeitada em instâncias inferiores por ter sido ajuizada após ação idêntica do filho e da esposa do falecido, vítima de acidente de trânsito no exercício de suas funções laborais.

Comentário: EPI e a prova de sua eficácia

O STF definiu que o direito à aposentadoria especial apenas deixa de existir quando houver real neutralização do agente nocivo.
Por seu turno, o julgamento do Tema 213 pela TNU, conforme tese firmada abaixo é essencial para evitar soluções divergentes no âmbito dos Juizados Especiais Federais: I – A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocada por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Saiba mais: Linfoma – Manipulação de remédios

Reprodução: pixabay.com

A Blau Farmacêutica conseguiu, em recurso julgado pela 4ª Turma do TST, reduzir de R$ 150 mil para R$ 30 mil o valor da indenização a ser paga a um auxiliar de manipulação de remédios que desenvolveu linfoma em razão da manipulação de medicamentos. A redução levou em conta, entre outros fatores, que a evolução do tratamento resultou em cura. A decisão sopesou a gravidade da lesão moral, o grau de culpa e as específicas circunstâncias do caso concreto.

Comentário: Benefícios por incapacidade e carência para aposentadoria

Foto: ruarrijoseph.com

Com a edição do Decreto nº 10 491/2020, de 24 de setembro, houve alteração do Regulamento da Previdência Social (RPS) retornando para 12 meses o período de graça para quem esteve em gozo de benefício por incapacidade, como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), os quais tenham sido concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O período de graça corresponde ao tempo em que o segurado mesmo sem contribuir mantém o direito ao gozo dos serviços e benefícios da Previdência Social.
Recentemente, o Decreto nº 10 410/2020 havia reduzido de 12 meses para 1 mês o período de graça para quem esteve afastado por auxílio por incapacidade temporária ou por aposentadoria por incapacidade permanente.
Impõe ser ressaltado que o gozo de benefícios não acidentários, os quais não se originam de acidente ou doença do trabalho, assim que cessado é necessária pelo menos uma contribuição ao INSS para garantir o período de gozo como de carência, ou seja, o tempo intercalado entre contribuições.
Por seu turno, cessados os benefícios por incapacidade acidentária não há obrigação imediata de contribuição ao INSS para efeito de carência.

Saiba mais: Contratado por “gato” – Vínculo empregatício

Foi reconhecido pela 10ª Turma do TRT3 o vínculo de emprego entre um trabalhador contratado por meio de um intermediador de mão de obra, popularmente conhecido como “gato”, e uma empresa agrícola que produz feijão.  De acordo com o relator, o “gato”, que agencia o trabalho dos empregados rurais, como simples intermediário e mero preposto do proprietário rural, não pode assumir, até mesmo pela incapacidade econômica, os riscos do empreendimento.

Comentário: INSS e o agendamento ou reagendamento de perícias

Situação tormentosa tem sido enfrentada por aqueles que necessitam passar pela perícia médica no INSS para obtenção de benefícios como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e pensão por morte para dependente inválido ou pessoa com deficiência.
Apesar das Agências da Previdência Social (APS) terem sido reabertas no dia 14 de setembro, o retorno parcial dos peritos médicos federais resultou em milhares de perícias canceladas.
Segundo o INSS, o segurado que teve a perícia cancelada nas últimas semanas, e que não recebeu telefonema da autarquia para remarcação até o dia 25, sexta-feira passada, deve entrar em contato pelo telefone 135 ou pelo site ou aplicativo Meu INSS e refazer o agendamento.
O segurado que solicitou benefício e a perícia foi desfavorável dispõe do prazo de 30 dias para ingressar com recurso administrativo.
Quem requereu antecipação e o benefício foi negado tem o prazo de 60 dias para agendar a perícia médica. O mesmo prazo vale para quem deu entrada a partir de fevereiro de 2020. Não há prazo para reagendamento se o pedido for de complementação.

Saiba mais: Adicional de periculosidade – Vigilante

A 3ª Turma do TST entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda. Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco.