Arquivo2023

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Comentário: IBGE e a expectativa de vida do brasileiro
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Saiba mais: Vale-transporte – Mudança de residência
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Comentário: Regra de transição de pontos para aposentadoria por tempo de contribuição
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Saiba mais: Verbas rescisórias – Prazo para pagamento
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Comentário: Regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria por tempo de contribuição
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Saiba mais: Empregado de férias – Auxílio-doença
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Comentário: Regra de transição do pedágio de 50% para aposentadoria por tempo de contribuição
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Saiba mais: Atestado odontológico – Ausência ao trabalho
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Comentário: Regra de transição da idade mínima progressiva
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Saiba mais: Professor – Diferenças salariais por acúmulo de função

Comentário: IBGE e a expectativa de vida do brasileiro

A expectativa de vida ao nascer dos brasileiros era de 77 anos em 2021, de acordo com dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no dia 25 de novembro no Diário Oficial da União. A expectativa de vida do brasileiro em 2020 era de 76,8 anos, ou seja, cresceu ao redor de 2 meses de um ano para outro.
Em 10 anos, os dados do IBGE mostram que a população brasileira ganhou 2,4 anos de vida a mais. Para a população masculina, a esperança de vida ao nascer seria de 73,6 anos, e, para as mulheres, de 80,5 anos, em 2021.
A estimativa vem crescendo desde 1940. Naquele ano, a expectativa de vida do brasileiro ao nascer era de apenas 45,5 anos, hoje, os brasileiros vivem, em média, 31,5 anos a mais do que em meados do século passado.
O aumento da expectativa de vida ao nascer está diretamente relacionado com a queda da probabilidade de um recém-nascido não completar o primeiro ano de vida, que, entre 2020 e 2021, passou de 11,5 para 11,2 a cada mil nascimentos.
A expectativa de 77 anos de vida é para quem nasceu no Brasil no ano de 2021. Isso não significa que ao completar essa idade o brasileiro já esteja fadado à morte. A projeção feita pelo IBGE aponta tão somente que a tendência média da população é atingir essa idade.

Saiba mais: Vale-transporte – Mudança de residência

Trabalhadora de uma associação de moradores teve reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho após ter mudado de residência e não ter seu vale-transporte ajustado. De acordo com a 1ª Turma do TRT da 2ª Região, o fornecimento insuficiente da verba é descumprimento de obrigação legal, o que justifica a decisão. Isso ocorreu no momento em que a associação deixou de fornecer corretamente o vale-transporte, descumprindo obrigação legal inerente ao vínculo de emprego.

Comentário: Regra de transição de pontos para aposentadoria por tempo de contribuição

Entre as 4 regras de transição impostas pela reforma da Previdência, em face da extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, temos a regra com o sistema de pontos.
No art. 15 da Emenda Constitucional nº 103, está determinado que para a aposentação pelo sistema de pontos são exigidos: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – soma da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações de idade e tempo de contribuição. Início em 2019 com 86/96 pontos (mulheres e homens) e acréscimo de 1 ponto anual até atingir 100/105 pontos (mulheres e homens). Em 2023 são necessários, para as mulheres, 89 pontos e, para os homens, 99 pontos.
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
O cálculo para a aposentadoria é efetuado com a média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média mais 2% para cada ano excedente de 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).
Imaginando que a média contributiva encontrada foi de R$ 4 282,31, 60% é igual a R$ 2 569,38, o homem só receberá a aposentadoria com o valor total se houver contribuído por 40 anos e, a mulher, se houver contribuído por 35 anos.

Saiba mais: Verbas rescisórias – Prazo para pagamento

De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, independentemente de haver, ou não, cumprimento do aviso prévio, ou seja, aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Comentário: Regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria por tempo de contribuição

As 4 regras de transição da reforma da Previdência, inclusas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, vieram com o objetivo de minimizar as regras mais pesadas impostas pelas mudanças na aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituiu a interessantíssima regra de transição com o pedágio de 100% do tempo faltante, com as seguintes exigências: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; e lll – cumprimento do período adicional correspondente a 100% do tempo que faltava, na data da entrada em vigor da EC 103, para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O cálculo da aposentadoria, sem aplicação do fator previdenciário, será com 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento.
As vantagens são: a exclusão do fator previdenciário; a idade fixa de 57/60 anos para as mulheres e homens; e o recebimento integral da média. Exemplificando: Se a média contributiva encontrada foi de R$ 5 013,19, este será o valor integral a ser recebido na aposentadoria.

Saiba mais: Empregado de férias – Auxílio-doença

Caso o empregado em gozo de férias seja acometido de alguma doença, estas não serão suspensas ou interrompidas. Contudo, se após o término das férias a doença persistir, e o empregado necessitar ficar afastado por mais de 15 dias, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento, contados a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias. A partir do 16º dia de afastamento, compete ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

Comentário: Regra de transição do pedágio de 50% para aposentadoria por tempo de contribuição

Entre as 4 regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, instituídas pela reforma da Previdência Social, em 13 de novembro de 2019, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, há a regra de transição do pedágio de 50%, pela qual o segurado que faltava menos de 2 anos para concluir o período contributivo para aposentadoria por tempo de contribuição, deverá verter as contribuições do período faltante acrescidas de 50%. Exemplo: quem faltava 1 ano deverá contribuir por 1 ano e 6 meses.
A reforma da Previdência Social extinguiu o fator previdenciário, no entanto, apenas nesta regra de transição do pedágio de 50% ele foi mantido. Sendo assim, é indispensável o planejamento previdenciário para não haver perda com a sua aplicação.
A regra de transição do pedágio de 50% do tempo faltante está no Art. 17 da EC 103 com a seguinte exigência: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava, na data da entrada em vigor da EC 103, para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O cálculo da aposentadoria, com aplicação da tabela do fator previdenciário, que muda a cada ano, será com 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício.

Saiba mais: Atestado odontológico – Ausência ao trabalho

O atestado odontológico em nada difere do atestado médico que o trabalhador apresenta para justificar ausência parcial ou total do trabalho. De acordo com o art. 6º, III da Lei nº 5.081/1967, alterado pela Lei nº 6.215/1975, entre as competências do cirurgião-dentista está a de atestar (no setor de sua atividade profissional) estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas/ausências ao emprego. Assim, a empresa deverá aceitar atestados emitidos por esses profissionais.

Comentário: Regra de transição da idade mínima progressiva

A reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e introduziu 4 regras de transição, entre elas, a que permite a aposentação pela idade mínima e tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 16, impõe os seguintes requisitos para conquista dessa aposentadoria: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 56 anos para a mulher, e 61 anos para o homem, será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. Sendo assim, em 2022 será exigido da mulher 58 anos de idade e, para o homem, 63 anos.
O cálculo da aposentadoria é efetuado pela média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média encontrada, acrescida de mais 2% para cada ano excedente de 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).
Exemplificando: se a média contributiva encontrada foi de R$ 4 829,00, 60% é igual a R$ 2 897,40, o homem só receberá a aposentadoria pelo valor total se houver contribuído por 40 anos e, a mulher, se houver contribuído por 35 anos.

Saiba mais: Professor – Diferenças salariais por acúmulo de função

Reprodução: Pixabay.com

A 5ª Turma do TRT4 condenou uma universidade a pagar diferenças salariais por acúmulo de função a um coordenador de curso cujas atividades não foram classificadas no conceito de cargo de confiança. A decisão unânime reformou a sentença de primeiro grau.  Entre as diferenças salariais por horas de pesquisa, aplicação de provas aos domingos, orientação de trabalhos de conclusão de curso, adicional noturno, FGTS e outras parcelas, o valor provisório da condenação é de R$ 50 mil.