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Saiba mais: E-mail – Comunicação de data de sessão telepresencial
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Comentário: Contribuições do autônomo prestador de serviços a empresas
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Saiba mais: Banco de horas de padaria – Considerado inválido
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Comentário: Acidente de qualquer natureza e o benefício de auxílio-acidente
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Saiba mais: Farmacêutica condenada – Assédio a dirigente sindical
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Comentário: Aposentadoria e o reflexo na saúde
7
Saiba mais: Jogador profissional – Campeonato de várzea
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Comentário: Contribuinte em dobro e validade das contribuições previdenciárias
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Saiba mais: Hérnia umbilical – Carregamento de peso
10
Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição da PcD com conversão de tempo

Saiba mais: E-mail – Comunicação de data de sessão telepresencial

Reprodução: Pixabay.com

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o julgamento do recurso de um bancário contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerar inválida a comunicação da data da sessão telepresencial apenas por e-mail. O colegiado destacou que, mesmo no contexto excepcional da pandemia da covid-19, a publicação da data e horário da sessão no Diário Oficial continuou sendo imprescindível.

Comentário: Contribuições do autônomo prestador de serviços a empresas

Conforme se encontra assentado no art. 30, II, da Lei 8 212/1991, Lei de Custeio da Previdência Social, está determinado ser o profissional autônomo, contribuinte individual, segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. No entanto, com o advento da Lei 10 666, de 8 de maio de 2003, esta passou a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integralmente do tomador dos serviços.
Assim sendo, a falta de recolhimento ou recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias pela empresa tomadora dos serviços, não pode prejudicar o contribuinte individual autônomo, caso reste comprovada a prestação dos serviços.
Favorece também ao contribuinte individual a presunção de regular recolhimento das contribuições, a partir de abril de 2003, conforme o firmado no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3 048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Por seu turno, sendo da pessoa jurídica a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições no prazo legal, o descumprimento não pode impedir o reconhecimento do tempo de contribuição e da carência a favor do contribuinte individual.

Saiba mais: Banco de horas de padaria – Considerado inválido

A 9ª Turma do TRT4 considerou inválido o banco de horas compensatório de uma padaria e determinou o pagamento de horas extras a uma atendente. Segundo a Turma, não há, portanto, documento que comprove a efetiva adoção do regime de compensação, mediante a contabilização das horas creditadas e debitadas mensalmente, tampouco delimitação da data de início da adoção da referida sistemática, condições estabelecidas na própria norma instituidora do banco de horas.

Comentário: Acidente de qualquer natureza e o benefício de auxílio-acidente

Em sessão ordinária de julgamento, realizada no dia 5 de maio de 2022, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização, ao julgar tema sobre auxílio-acidente, como representativo da controvérsia, fixando a seguinte tese: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/19 91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” – Tema 269.
A questão controvertida analisou qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente (B36). O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo.
Na ocasião, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado, julgando improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com o fundamento de que, no caso em análise, não estava configurado “acidente de qualquer natureza”, visto que a redução na capacidade laborativa teria sido ocasionada por doença infecciosa.

Saiba mais: Farmacêutica condenada – Assédio a dirigente sindical

A 1ª Turma do TST manteve a condenação da Libbs Farmacêutica ao pagamento de indenização a um propagandista que passou a sofrer assédio após se tornar dirigente sindical. O recurso da empresa foi acolhido apenas quanto ao valor da reparação, tendo reduzido de R$ 200 mil para R$100 mil. Segundo ele, o gerente distrital teria orientado os colegas a se afastarem dele, e sua promoção fora “congelada”, com suas avaliações estagnadas.

Comentário: Aposentadoria e o reflexo na saúde

A sensação do aposentar promover intenso prazer pelo ócio, é realidade passageira. É indispensável se programar para o exercício de uma atividade prazerosa, talvez aquela que case com sua habilidade.
São inúmeros os estudos e pesquisas mundo afora, para avaliação do impacto da aposentadoria.
O Estadão Conteúdo, publicou estudo da Universidade de Oxford que monitorou mais de 10 mil famílias e chegou à conclusão de que se aposentar faz bem à saúde.
A geriatra Ronny Roselly Domingos, especialista em envelhecimento ativo da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), lembra que ninguém dorme trabalhador e acorda aposentado. No entanto, ninguém, ou quase ninguém, se prepara como deveria. “Em geral, a aposentadoria é muito desejada, mas pouco planejada. Todo mundo planeja passar no vestibular, se casar, ter filhos, ingressar no mercado de trabalho etc, mas ninguém se prepara para a aposentadoria. Assim como o jovem pensa que nunca vai envelhecer, o trabalhador acha que nunca vai se aposentar. O idoso que serei aos 80 anos depende do jovem que eu fui aos 20”, diz a médica.
Por sua vez, preparar-se financeiramente para quando a aposentadoria chegar é tão urgente e preciso quanto se planejar mentalmente para essa fase da vida.
O planejamento previdenciário lhe orienta a caminhar seguro para o encontro da aposentadoria desejada.

Saiba mais: Jogador profissional – Campeonato de várzea

A 5ª Turma do TST negou provimento ao recurso do Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), que pretendia manter a dispensa por justa causa do zagueiro Dalton Moreira Neto por ter participado de um campeonato amador sem autorização. O motivo da dispensa foi afastado pelo depoimento de uma testemunha, que confirmou que um diretor do clube havia autorizado o jogador e outros, considerados excluídos, a participar do torneio.

Comentário: Contribuinte em dobro e validade das contribuições previdenciárias

Por desconsiderar as contribuições em dobro, de 12/1989 a 6/1991, de uma mulher de 75 anos, o INSS negou sua aposentadoria.
No seu pedido de uniformização, a TRU4 firmou a tese: “A perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro”.
O relator, juiz José Savaris, destacou que o acórdão da TRU4 entendeu possível computar os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte em dobro, ainda que sem o preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista a boa-fé do administrado ao efetuar as contribuições para o sistema e o fato de o INSS não ter impugnado tais recolhimentos, levando o segurado a acreditar que suas contribuições estavam regulares. Para ele, “deve prevalecer o entendimento retratado no acórdão citado pela autora, de forma a concluir que a perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro, tendo em vista a ‘boa-fé objetiva do segurado’ e a ‘omissão administrativa’ quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há, pelo menos, trinta anos”.

Saiba mais: Hérnia umbilical – Carregamento de peso

Reprodução: Pixabay.com

O empregado do ramo da construção civil levava sacos de cimento de até 40 kg e levantava escoras de ferro de cerca de 60 kg em sua atividade diária. Para a 1ª Turma do TRT4, a atividade laboral contribuiu, como concausa, para o agravamento da patologia do empregado. A Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade das empresas pela doença ocupacional e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição da PcD com conversão de tempo

 

Reprodução: pixabay.com

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, define: É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência exige os seguintes requisitos:
Homem: deficiência de grau leve, 33 anos de contribuição, no grau moderado, 29 anos e, no grau grave, 25 anos.
Mulher: deficiência de grau leve, 28 anos de contribuição, deficiência de grau moderado 24 anos e, no grau grave, 20 anos.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
Podem ser somados, após a conversão, os períodos contribuídos na condição de pessoa sem e com deficiência, e os períodos em atividades especiais insalubres ou perigosas.

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