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Comentário: Aposentadoria do cobrador de ônibus incluindo tempo especial
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Saiba mais: Pastor – Vínculo de emprego
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Comentário: Aposentadoria do falecido revisada pelos dependentes ou herdeiros
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Saiba mais: Bancário punido – Reintegração
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Comentário: Novo pente-fino sobre os benefícios por incapacidade
6
Saiba mais: Fonoaudióloga – Filha especial
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Comentário: BPC indevidamente negado em razão da renda familiar
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Saiba mais: Covid-19 – Adicional de insalubridade
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Comentário: Licença-maternidade para mãe biológica e adotiva
10
Saiba mais: Cortador de cana – Calor

Comentário: Aposentadoria do cobrador de ônibus incluindo tempo especial

Foto: Ana Letícia Lima/G1

Até abril de 1995, para efeito de contagem como tempo especial, com acréscimo de 40% no período trabalhado para os homens, e 20% para as mulheres, a consideração de atividade insalubre era por categoria, nela inclusa a de cobrador de ônibus.
Por lhe haver sido negada a inclusão para aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos períodos de 1980 a 1982, 1983 a 1986 e 1990 a 1997, um cobrador de ônibus ingressou com ação na justiça.
Em 1ª instância a 7ª Vara Federal do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) reconheceu o pleito do autor e determinou ao INSS a concessão da aposentadoria. A autarquia recorreu ao TRF-3 argumentando ausência de preenchimento dos requisitos.
A 10ª Turma do TRF-3 ao confirmar a sentença acentuou que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor da ação comprovaram que ele trabalhou em atividade especial nos períodos apontados, conforme a legislação da época. A decisão também determinou ao INSS conceder ao profissional o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi observado o enquadramento da categoria profissional do cobrador de ônibus constante dos Decretos nº 53 831/1964 e 83 080/1979.

Saiba mais: Pastor – Vínculo de emprego

Reprodução: Pixabay.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um pastor contra decisão que lhe negou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, além de indenização por danos morais e materiais por ter sido obrigado a fazer vasectomia ao se casar. Segundo o colegiado, é impossível verificar, na decisão, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST sobre a matéria.

Comentário: Aposentadoria do falecido revisada pelos dependentes ou herdeiros

Foto: Bruno Rocha/Fotoarena/Folhapress

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar três recursos sob o rito dos repetitivos fixou teses pacificadoras da jurisprudência nacional sobre o tema que envolve a legitimidade dos pensionistas e herdeiros poderem pedir revisão da aposentadoria do falecido. As quatro teses firmadas são de cumprimento obrigatório por todos os tribunais e varas das instâncias ordinárias.
Encontra-se realçado na decisão que a legitimação dos pensionistas e herdeiros para pedir a revisão da aposentadoria, baseia-se no art. 112 da Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), o qual determina: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Por conseguinte, pensionistas e herdeiros têm legitimidade para, observada a ordem de preferência, propor em nome próprio a ação revisional da aposentadoria com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte e receber diferenças resultantes do recálculo da pensão ou valores devidos e não pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao instituidor quando vivo.
Proceder de outra forma seria promover o enriquecimento sem causa da Administração.

Saiba mais: Bancário punido – Reintegração

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

Comentário: Novo pente-fino sobre os benefícios por incapacidade

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

No dia 30 de junho, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou que iniciará um novo pente-fino nos benefícios por incapacidade. O alvo são os benefícios que há mais de seis meses estão sem passar por perícia médica, e que não têm data de cessação fixada.
O governo objetiva revisar, de agosto a dezembro de 2021, cerca de 170 mil benefícios com suspeitas de irregularidades, observando-se, principalmente, os beneficiários cujo cadastro de concessão encontra-se com falta de documentos. As convocações serão enviadas a partir dessa semana.
Os segurados serão examinados pela perícia médica federal para reavaliação da incapacidade geradora do benefício.
Para o Ministério da Economia o pente-fino é a forma de evitar que os cofres da Previdência sejam onerados pelo pagamento indevido desses benefícios.
Mas, atenção: as cartas simples de convocação serão expedidas para o endereço do segurado constante no cadastro do INSS. Portanto, se o seu endereço não está atualizado, proceda a atualização de imediato para não ter a desagradável surpresa de ter o benefício suspenso. As convocações poderão ser também por meio da rede bancária. O segurado que receber a notificação deverá solicitar, em até 30 dias, o agendamento da perícia médica revisional.

Saiba mais: Fonoaudióloga – Filha especial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a possibilidade de adaptação razoável da jornada a uma fonoaudióloga da Universidade de São Paulo (USP), mãe de uma menina que necessita de cuidados especiais. Ela poderá escolher, sem redução da remuneração, entre diversas opções de jornada, como seis horas diárias presenciais e duas de atendimento on-line ou sete horas diárias.

Comentário: BPC indevidamente negado em razão da renda familiar

O número de ações que chegam até o segundo grau da justiça federal requerendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é volumoso, e poderia ser bem menor se no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na justiça de primeiro grau houvesse maior conhecimento da legislação que rege esse benefício.
Com efeito, bastaria verificar o que comanda o art. 20, § 14 da Lei nº 8 7 42/1993, segundo o qual, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Uma idosa de 70 anos teve de interpor apelação, a qual foi julgada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), contra decisão que lhe negou indevidamente o benefício, eis que, está destacado no julgado não haver dúvida de que foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, vez que, a idade da parte autora é superior a 70 anos e, por sua vez, no tocante a renda do casal, esta é composta apenas pela aposentadoria do marido, no valor de um salário-mínimo.

Saiba mais: Covid-19 – Adicional de insalubridade

Imagem: iStock

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª (TRT-7) determinou o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, sem necessidade de prévia prova pericial, aos profissionais da saúde expostos à Covid-19. A medida abrange trabalhadores substituídos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde no Estado (SINDISAÚDE) enquanto vigorar, no Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecida por Decreto Legislativo.

Comentário: Licença-maternidade para mãe biológica e adotiva

Foto: Aditya Romansa/Unsplash

Questões como a submetida à 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por meio de apelação da União, no tocante ao prazo de licença-maternidade que deva ser concedida à mãe biológica ou adotante, são motivadoras de perpetuação dos processos, acarretando ônus aos envolvidos direta e indiretamente.
A afirmativa acima, sobre o assunto em apreciação, tem por base o decidido em 2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Naquela oportunidade, ao julgar o Tema 782 da repercussão geral o STF firmou a seguinte tese: Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
“A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVlll, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto à licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias”, escreveu o ministro do STF Luís Roberto Barroso no Tema 782, quando era relator do caso.
Citando a decisão do STF, o relator na 1ª Turma do TRF-1, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, apontou que a Suprema Corte havia fixado o entendimento de que os prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos de licença gestante.

Saiba mais: Cortador de cana – Calor

Foto: Anderson Viegas/G1 MS

A exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito do intervalo para recuperação térmica. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um cortador de cana a receber, como horas extras, o intervalo não concedido. Na ação, ele alegou que não tinha o intervalo e que o corte de cana nas plantações era feito com temperatura em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.

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