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Senado aprova reajuste igual para todos os aposentados
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PALESTRAS E DEBATES
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Fórmula 80/90 para os professores
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Benefício assistencial e incapacidade temporária
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Ministro da Previdência discute mudanças nos benefícios
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INSS condenado em danos morais
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Peritos do INSS decidem pela prorrogação da greve
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Erro do INSS gera apreensão da CNH de um motorista
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Aposentadoria e atividades concomitantes em regimes previdenciários diversos
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Danos morais pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias

Senado aprova reajuste igual para todos os aposentados

Os aposentados cujo benefício é em valor superior ao do salário mínimo foram surpreendidos, recentemente, positivamente, com a notícia da aprovação, na Câmara dos Deputados, de uma emenda a Medida Provisória nº 672 que determina reajuste igual ao aplicado ao salário mínimo para todas as aposentadorias do INSS. 

A esteira de bondades prosseguiu com a aprovação no Senado, ontem, do aumento real das aposentadorias, com a alteração feita na Câmara dos Deputados na Medida Provisória 672, e que garante a todos os aposentados o mesmo reajuste dado ao salário mínimo. O problema agora é a ameaça do veto da presidente Dilma.

Contudo, chama a atenção o crescimento da economia que foi praticamente igual a zero em 2014 e a previsão para este ano é que seja de encolhimento, os reajustes em 2016 e 2017 devem ser, assim, apenas pelo INPC, índice que mede a inflação.

O senador Paulo Paim, um dos maiores defensores do aumento real para todos, comemorou a aprovação perseguida há anos.  

PALESTRAS E DEBATES

SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E  DÍVIDAS

Data:

12 de junho de 2015

Hora:

 Às 9 horas palestra sobre: APRENDA A SER FELIZ SEM DÍVIDAS

Às 9h30 palestra abordando: NOVIDADES SOBRE APOSENTADORIAS, PENSÕES, AUXÍLIOS E FATOR PREVIDENCIÁRIO

Local:

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAPI

 

Rua da Concórdia, 773, São José – Recife – PE.

 

PARTICIPE GRATUITAMENTE. Vagas limitadas para associados e não associados. Ligue e faça sua reserva pelo fone: 3034 3457

 

Exposição e respostas de dúvidas com o advogado Previdenciário, Trabalhista e Assessor Jurídico do SINDNAPI, Ney Araújo, e a Dra. Aldineide Rios, administradora financeira e professora de pós-graduação da UNICAP.

Fórmula 80/90 para os professores

A nova regra embutida na Medida Provisória nº 664/2014, por emenda de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, já aprovada no Congresso Nacional, aguardando somente a sanção pela presidente da República, assegura, para efeito de aplicação da fórmula alternativa ao fator previdenciário, o tempo de contribuição do professor e da professora, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, o acréscimo de 5 anos.   

O fator previdenciário não será aplicado quando: o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado (professora ou professor), considerada na data do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 80, se mulher, e a 90, se homem, somando-se as frações de tempo e idade. A troca do fator previdenciário pela fórmula 80/90 no cálculo dos benefícios permitirá aposentadoria integral aos professores.

Benefício assistencial e incapacidade temporária

Para obter o benefício de assistência social, correspondente a um salário mínimo mensal, um requerente acometido de incapacidade temporária recorreu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, argumentando que a tese da Turma Recursal que negou o seu benefício contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 29 da TNU, segundo a qual a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

A determinação atual é que o magistrado ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais do indivíduo para a concessão de benefício assistencial. Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal. 

Ministro da Previdência discute mudanças nos benefícios

O ministro da Previdência Social, na sexta-feira passada, admitiu, durante debate no DIEESE, em São Paulo, que levando em consideração a sustentabilidade da Previdência para 40, 50, 60 anos, as alterações nos benefícios sociais de pensão por morte, auxílio-doença, seguro-desemprego e auxílio-reclusão podem sofrer modificações.
Na ocasião, o previdenciarista, Sérgio Pardal Freudenthal, observou que o acidentado só terá direito à estabilidade em 31 dias, e acentuou que isto vai dar em rotatividade de trabalhador acidentado. Para Sérgio Luiz Leite, secretário da Força Sindical, a quantidade de trabalhador doente demitido vai aumentar muito, principalmente LER (lesões por esforços repetitivos) e Dort (doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho)”.
A maioria das críticas dos sindicalistas foi quanto à pensão por morte. Para eles, a medida criou casamentos de “segunda e primeira classe”, redução indefensável do valor e dificuldades para a sobrevivência dos dependentes do segurado.

INSS condenado em danos morais

O juiz Antônio Carlos Alves da Silva, da Primeira Vara de Acidentes de Trabalho do Recife, prolatou, no meu sentir, importante decisão, a qual condenou o INSS ao pagamento de danos morais, em decorrência de haver este cessado o benefício de auxílio-doença acidentário sem a implantação do auxílio-acidente devido. Entendeu o magistrado que a cessação injustificada e intempestiva do benefício ocasionou ao segurado, além dos prejuízos financeiros, grande aflição, considerando-se que se encontrava impossibilitado de retornar às suas atividades laborativas habituais e não podia mais contar com a remuneração indispensável à sua sobrevivência.
Mister concluir que a importância da sentença está em reconhecer que a pessoa incapacitada, necessitada do amparo previdenciário, não pode ser despojada do auxílio financeiro, injustificadamente, no momento em que dele mais necessita para seu sustento e de sua família

Peritos do INSS decidem pela prorrogação da greve

Os médicos peritos do INSS, em greve há mais de 90 dias, em assembleia decidiram, na quinta-feira passada, pela continuidade da greve, sem previsão de encerramento.

Segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os médicos peritos correm o risco de não terem o aumento pretendido ou o ofertado pelo governo inserido no Orçamento do ano que vem. Isto porque, há prazo até o dia 18 deste mês para ser enviado ao Congresso Nacional os projetos de leis referentes aos acordos firmados com os servidores públicos.

A perícia agendada e não executada no prazo de 45 dias, corresponde a negativa tácita do INSS, podendo haver a busca por meio da justiça. Os que estiverem com a saúde deveras agravada, necessitando de cuidados urgentes, podem requerer antecipação de tutela no judiciário, independentemente do prazo de 45 dias. Quem estiver agendado, compareça a agência. Se não for atendido, faça o reagendamento.

 

Erro do INSS gera apreensão da CNH de um motorista

Um motorista teve a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida devido a um ofício enviado por engano pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) informando sua “incapacidade” para a condução de veículos automotores.

O motorista, com problemas no joelho, entrou em gozo de auxílio-doença. Ao requerer a renovação do benefício foi submetido à perícia médica, a qual atestou haver cessado a incapacidade. Mas, mesmo assim a autarquia emitiu ofício ao Ciretran local para que recolhesse sua CNH.

Ao retornar à empresa, sem sua CNH, recebeu determinação para lavar os ônibus. Esta situação gerou constrangimento perante os colegas. Na justiça, a 4ª Turma do TRT3 confirmou decisão da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, que concedeu indenização por danos morais. A decisão assevera que os autos revelam o sofrimento do autor, o qual, além de ter sua CNH cassada, por motivo inexistente, foi submetido à situação vexatória na empresa.   

Aposentadoria e atividades concomitantes em regimes previdenciários diversos

As normas previdenciárias ordenam que o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. E, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando estes assegurarem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

 Por seu turno, recentemente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU adotou a seguinte tese: “quando o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes e preencher os requisitos ao benefício em data posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto”.

Dessa forma, o cálculo de sua aposentadoria será elevado com a soma das contribuições nos dois regimes.

Danos morais pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias

Uma empregada dispensada grávida conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional e indenização substitutiva do período da estabilidade. Como o contrato de trabalho foi reconhecido no curso da ação, houve condenação da empresa a pagar a empregada indenização por danos morais, com base na falta de recolhimento das contribuições previdenciárias.

A condenação destaca que a conduta irregular da reclamada em não realizar o registro da empregada foi apto a lhe afastar o direito à licença-maternidade ou ao menos ensejar o receio do não recebimento, o que naturalmente é maximizado durante o período do estado gravídico, sendo caracterizado dano consistente em frustração de expectativa de direito decorrente de ato ilícito do empregador atingindo sua esfera moral. A indenização foi fixada sob o entendimento de estarem presentes os requisitos legais da responsabilidade civil no caso.

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