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Comentário: Salário-maternidade sem distinção de sexo
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Saiba mais: Prêmio – Acidente de trânsito
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Comentário: Trabalhadora recusada após alta do INSS
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Saiba mais: Doente mental – Dispensa por justa causa
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Comentário: STF e a aposentadoria especial dos profissionais de saúde
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Saiba mais: Poder disciplinar extrapolado – Danos morais
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Comentário: INSS proibido de cancelar auxílio-doença concedido pela justiça
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Saiba mais: Motorista de ônibus – Baleado em assalto
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Comentário: BPC e a flexibilização de renda da família
10
Saiba mais: Poderes de admissão e demissão – Testemunha

Comentário: Salário-maternidade sem distinção de sexo

Com as alterações introduzidas no pertinente ao salário-maternidade pela Lei nº 12 873/2013, os 120 dias do benefício passou a ser devido à segurada ou segurado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de uma criança de até 12 anos de idade, sendo garantido, também, para os casos de adoção unilateral ou homoafetiva. Por consequência, aos componentes da relação homoafetiva está assegurado o benefício que era de exclusividade das mulheres. O casal deve definir o beneficiário, eis que, o salário-maternidade só pode contemplar um dos componentes da relação. O salário-maternidade será pago diretamente p ela Previdência Social.
Por sua vez, a determinação legal passou a ser que o pagamento do salário-maternidade, ocorrendo à morte da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício, seja feito ao sobrevivente segurado da Previdência Social, pelo período de 120 dias ou pelo tempo que restar. O pagamento está condicionado ao afastamento do trabalho da empregada ou empregado. O requerimento deve ser efetuado até o último dia previsto para o término do benefício.
Aos empregados e trabalhadores avulsos não é exigido período de carência, mas os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais devem cumprir a carência de 10 meses ou estarem em gozo do período de graça.

Saiba mais: Prêmio – Acidente de trânsito

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma ex-assistente social da Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos (Coopercampos), de Santa Catarina, para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ela em viagem oferecida em razão de premiação do trabalho. A empresa alegava que o transporte foi oferecido como cortesia, mas a Turma entendeu que a viagem decorreu de contrato de trabalho firmado entre as partes.

Comentário: Trabalhadora recusada após alta do INSS

A velha discussão quanto ao empregado que recebe alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e é impedido de retomar suas atividades laborais pelo empregador, continua presente na Justiça do Trabalho.
Dessa vez, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2) confirmou a decisão de primeiro grau que condenou a empresa a reintegrar ao posto de trabalho uma empregada que obteve alta previdenciária, mas não foi recebida de volta pelo empregador. Foi também mantida a condenação ao pagamento dos salários do período em que ficou impedida de exercer sua função e da indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15 mil.
Para a 17ª Turma, ao recusar o retorno da empregada após a alta médica concedida pelo INSS, a empresa fez com que a trabalhadora entrasse no chamado “limbo previdenciário”. Ou seja, quando o trabalhador não recebe salário nem benefício. A alegação foi de que a mulher não havia demonstrado interesse em voltar, o que não se comprovou pelas provas documentais. Ficou evidenciado no processo que o médico do trabalho não aceitou a retomada das atividades pela trabalhadora, contrariando decisão administrativa do INSS.
A empresa era cabível contestar a decisão da alta e tentar restabelecer o benefício.

Saiba mais: Doente mental – Dispensa por justa causa

A SDI-2 do TST não admitiu recurso interposto pelo Banestes Seguros contra a decisão do TRT17 que manteve ordem de reintegrar ao emprego um ex-empregado acometido de doença mental, dispensado por justa causa por abandono de emprego. Em tutela antecipada, o juízo de primeiro grau determinou sua reintegração com o entendimento que ele não detinha a capacidade de discernimento necessária para abandonar o emprego, sua fonte de subsistência e de manutenção da sua condição de segurado da Previdência Social.

Comentário: STF e a aposentadoria especial dos profissionais de saúde

No meu sentir, frente aos impactos econômicos, sociais e a surpreendente perda de vidas humanas causadas pela avassaladora Covid-19, foi de extrema importância à posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) favorável a modulação dos efeitos do Tema 709 no Supremo Tribunal Federal (STF), para garantir à possibilidade de médicos, enfermeiros e outros, já no gozo de aposentadoria especial, seguirem com a sua atividade de trabalho.
O STF reanalisou a possibilidade da permanência dos profissionais de saúde já em gozo de aposentadoria especial prosseguir em suas atividades, devido à crise na saúde provocada pela pandemia do novo coronavírus. No dia 15 de março, o ministro Dias Toffoli, relator dos embargos de declaração decidiu que os profissionais de saúde aposentados poderão permanecer atuando na área de risco enquanto durar o estado de pandemia no país, sem perder o direito ao benefício. Para o relator, o aposentado especial que voltou à atividade em área nociva não precisa devolver o que já recebeu do INSS. A decisão do ministro foi tomada em sessão virtual do plenário no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 791961, com repercussão geral – Tema 709. O tema ainda está em análise no Supremo.

Saiba mais: Poder disciplinar extrapolado – Danos morais

O TRT3, por entender que o poder disciplinar do empregador foi extrapolado, condenou uma empresa de imagens e diagnósticos a indenizar uma empregada por tornar público, para todos os trabalhadores da empresa, os motivos de afastamentos ao trabalho. As faltas eram discriminadas no sistema, seguidas da respectiva patologia ou motivo da ausência, conforme revelado por documentos apresentados pela trabalhadora.

Comentário: INSS proibido de cancelar auxílio-doença concedido pela justiça

O decidido pelo 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) tem expressiva significação para aqueles afastados de suas atividades por motivos de incapacidade, os quais não lograram êxito na obtenção de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e tiveram de recorrer à justiça para atendimento da pretensão.
Uma segurada que obteve a concessão de auxílio-doença por meio da justiça recorreu, mais uma vez ao judiciário, por haver o INSS efetuado a suspensão do seu benefício.
Ao analisar o pleito da autora, destacou o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza: “Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando a segurada a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto”.
Por entender que eventual alteração deve ser submetida à justiça, por meio de ação revisional, o benefício foi restabelecido.

Saiba mais: Motorista de ônibus – Baleado em assalto

Por haver o motorista que levou dois tiros e ficou com sequelas permanentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Expresso Metropolitano Transportes Ltda., de Simões Filho (BA), a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos a motorista de ônibus vítima de assalto. Para a Turma, o envolvimento de empresas de transporte coletivo em assaltos configura risco inerente à atividade profissional.

Comentário: BPC e a flexibilização de renda da família

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) sempre se pautou por aprofundar suas decisões voltadas ao melhor atendimento das pretensões sociais, brindando-nos com sábios e inovadores julgados.
Em recente acórdão, a 5ª Turma do TRF-4 decidiu que a condição de vulnerabilidade social de uma família pode ser avaliada por outros meios que não sejam a renda mensal. Com esse entendimento foi mantida a sentença que restabeleceu o benefício assistencial de um homem e declarou a inexigibilidade do débito cobrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O BPC/LOAS era pago a um homem de 60 anos de idade, o qual foi vítima de um infarto que o deixou incapacitado para o exercício de sua atividade de carpinteiro, devido à impossibilidade de levantamento de peso e às dificuldades respiratórias.
O INSS suspendeu o benefício e cobrou o ressarcimento dos valores pagos, argumentando que a renda do beneficiário era superior a ¼ do salário mínimo.
A relatora, Gisele Lemke, verificou que a esposa do autor, da qual ele está separado há mais de 10 anos, recebeu por cerca de um ano remuneração superior a um salário mínimo. No entanto, na época havia dois filhos menores de idade e o pai já estava incapacitado.

Saiba mais: Poderes de admissão e demissão – Testemunha

A 2ª. Turma do TST rejeitou recurso da Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações contra o indeferimento de uma testemunha que, por exercer cargo de confiança, tinha poderes para admitir e demitir empregados. Diante da presunção de seu interesse na solução do conflito e da ausência de prejuízo ao processo pela produção de outras provas, a Turma afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa.

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